TJPA - 0809276-10.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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10/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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01/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:38
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809276-10.2019.8.14.0028 Nome: JULIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Cachoeira Preta II, s/n, Zona Rural, MARABÁ - PA - CEP: 68501-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Folha 31, Paço Municipal, s/n, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por JULIA RODRIGUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que prestou serviços para o Município de Marabá no período de abril de 2013 a dezembro de 2014, na função de vigia, tendo sido admitida sem a aprovação em concurso público e sem que fosse submetida a Processo Seletivo Simplificado, sob o regime de contrato temporário.
Argumenta que diante do reconhecimento da nulidade do contrato por afronta à norma constitucional, faz jus ao recolhimento e recebimento do FGTS de todo o período trabalhado.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC.
Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
Nota-se que o cerne do litígio diz respeito à existência ou não de direito da parte autora aos depósitos do FGTS do período trabalhado.
Com efeito, de acordo com a documentação anexada aos autos, a requerente ingressou no serviço público por meio de contrato temporário, para exercer a função de auxiliar de secretaria, tendo o seu vínculo precário perdurado de fevereiro/2015 a dezembro/2015.
O regime especial de contratação dos servidores temporários é diverso do estatutário, assim como do trabalhista, uma vez que a regra para investidura em cargo público é o concurso, diferentemente da contratação temporária.
A respeito dos contratos temporários firmados pela Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (... ) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifo nosso) Acerca da possibilidade de declaração de nulidade do ato, prevista no § 2º antes transcrito, cumpre verificar o que dispõe o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (grifos nosso) A constitucionalidade do dispositivo legal foi consolidada pelo STF, quando do julgamento do RE nº 765.320 RG/MG (Tema 916 do STF): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ( RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nºs 191 e 308, consignou entendimento de que é nula a admissão de servidor sem prévio concurso público, acarretando o dever de recolhimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, sendo direito do contratado a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Desta forma, a contratação em desatenção ao que estabelece o art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados – com exceção, repisa-se, do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Nessa linha, para que seja possível o reconhecimento do direito ao FGTS, necessária a prévia declaração de nulidade do contrato temporário, com a sua extinção.
Na espécie, a parte autora o exerceu o cargo de auxiliar de secretaria, cujo vínculo iniciou-se em 02/02/2015 e findou em 30/12/2015, ou seja, perdurou por menos de 01 (um) ano.
Dito isso, o contrato temporário firmado entre a autora e o réu possuía o caráter de transitoriedade, tendo em vista a ausência de sucessivas renovações e o curto tempo, não sendo o caso de falar em nulidade da contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
RESCISÃO.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
A parte autora manteve vínculo com o Município de Porto Alegre por meio de contrato temporário de trabalho, nos moldes previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público .
Esse tipo de contrato possui natureza jurídico-administrativa, que não se confunde com a relação trabalhista regida pela CLT, o que, consequentemente, não dá direito ao pagamento de FGTS, exceto se comprovada a nulidade do contrato em razão das sucessivas renovações, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, não há falar em direito ao pagamento do FGTS, como pretendido pela parte recorrente.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-07, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 21/02/2019) No caso dos autos, a contratação da parte autora se deu em evidente legalidade, visto que observados os prazos máximos previstos na lei de regência, em função de interesse público excepcional.
Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 28/06/2021 23:59.
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19/06/2021 02:10
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 25/01/2021 23:59.
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09/03/2021 22:11
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 25/01/2021 23:59.
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17/12/2020 00:52
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE SOUSA em 16/12/2020 23:59.
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20/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:04
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/11/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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