TJPA - 0820250-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:27
Baixa Definitiva
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06/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0820250-36.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: A.
E.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: MARCILENE RODRIGUES PANTOJA REQUERIDO: LUIS CLEBER SANTOS DE SOUSA JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A.
E.
P.
D.
S., representada por sua genitora MARCILENE RODRIGUES PANTOJA, por intermédio da Defensoria Pública, em face de LUIS CLEBER SANTOS DE SOUSA JUNIOR, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em seguida, o caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC – ANANINDEUA/PA a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 110361937.
As partes resolveram aplicar o objeto da demanda e acordaram sob os seguintes termos: 01.
As partes acordam que o Direito de Convivência do pai junto à filha se dará de forma livre, estabelecendo regramentos mínimos, quais sejam: presencialmente aos finais de semana alternados, com início às 18hs da sexta-feira até 18hs do domingo; Férias escolares no mês de julho, a criança ficará 15 (quinze) dias com a mãe e posteriormente, 15 (quinze) dias com o pai, que se dará também de forma alternada anualmente; Dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe, dia do aniversário da criança os pais revezaram; 02.
Em relação aos Alimentos, o pai pagará à filha o valor correspondente a 14,5% (quatorze e meio por cento) do salário mínimo, que o pagamento dos alimentos serão efetuados mediante depósito em conta de titularidade da genitora, Caixa Econômica Federal, conta poupança nº37140-5 agência 1749 Op: 013, depositado até o 5º dia útil de cada mês; 03.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 110500969).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 110361937, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:29
Homologada a Transação
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08/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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06/03/2024 12:25
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/02/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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06/03/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:06
Recebidos os autos.
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26/01/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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26/01/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/02/2024 11:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA - ESMAC.
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26/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 09:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/09/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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26/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a A. E. P. D. S. - CPF: *77.***.*73-19 (REQUERENTE).
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25/09/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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23/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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