TJPA - 0818989-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2024 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 05:22
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:00
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS MULTISEGNMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO em desfavor de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE, objetivando a busca e apreensão do veículo: RENAULT / LOGAN EXPRES./EXP.
U 2011 93YLSR7RHBJ755334 PRATA NSP7033 Recebido o pedido, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo a parte ré contestado a ação e interposto agravo de instrumento, o qual foi provido com a revogação da liminar.
Ato seguinte, a parte autora foi intimada para emendar a inicial apresentando o contrato original, sem que assim tenha procedido. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, depreende-se que o juízo ad quem houvera revogado a liminar concedida nos autos, não tendo a parte autora apresentado a documentação original, ainda considerando a dilação de prazo pugnada nos autos; Registre-se, ainda que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de ato relativo à emenda a inicial.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora a o pagamento das custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2022 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 00:31
Publicado CARTA em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Belém, 03 de dezembro de 2021.
CARTA DE INTIMAÇÃO 0818989-34.2017.814.0301 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
REQUERIDO: ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE.
LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo - SP.
CEP 04.752-901.
Ilmo (a).
Senhor (a) (Rep.
Legal) AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Pelo presente, fica V.
Sª.
INTIMADA para se manifestar, nos termos do ID 39115360, para prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, apresentar os documentos determinados no ID 29361207, abaixo transcrito, sob pena de extinção dos autos supracitados.
Em caso positivo, deverá dar cumprimento ao despacho abaixo transcrito.
Dada e Passada nesta cidade de Belém do Pará, aos 03 dias do mês de dezembro de 2021.
Despacho: “Considerando a decisão do juízo ad quem de Id nº 14263561 quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art. 321, caput e § único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação”.
BEL.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO DIRETOR DA SECRETARIA DA 12ª UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL DA CAPITAL ORDEM DE SERVIÇO Nº002/2019-GAB.12ªVC. -
08/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:46
Juntada de Carta
-
07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:17
Juntada de Carta
-
25/01/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 00:59
Decorrido prazo de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:20
Juntada de Informações
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:07
Juntada de Carta
-
03/12/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 01:27
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a 3ª UPJ acerca do cumprimento da decisão de Id nº 29351207.
Caso negativo, intime-se o autor pessoalmente para demonstrar interesse, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Int.
Belém, 27 de outubro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
R.H Considerando a decisão do juízo ad quem de Id nº 14263561 quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art. 321, caput e § único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação.
Manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção no prazo de 15 dias.
Int.
Belém, 09 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª VC, respondendo pela 12ª VC -
15/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 00:08
Decorrido prazo de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
-
10/10/2018 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2018 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2018 10:38
Movimento Processual Retificado
-
19/05/2018 03:56
Decorrido prazo de ELIEZER ARAUJO DE ANDRADE em 30/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 21:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 08:50
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 10:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 16:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:54
Movimento Processual Retificado
-
19/10/2017 08:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2017 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 13:23
Juntada de Mandado
-
08/08/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813638-46.2018.8.14.0301
Maria Elza do Carmo
Advogado: Jean dos Passos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 20:46
Processo nº 0800514-48.2018.8.14.0025
Maria Batista da Silva
Olivio Batista da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Machado Camargos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 10:31
Processo nº 0847207-67.2020.8.14.0301
Catia do Socorro da Silva Quaresma
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Clicia da Silva Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 19:24
Processo nº 0002310-36.2013.8.14.0946
Pedro Jorge da Silva
Naturasul Construtora LTDA
Advogado: Sergio Luis Peres Vidigal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0806435-92.2020.8.14.0000
Nedson Fernandes Brilhante da Silva
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Felipe de Andrade Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2020 01:46