TJPA - 0847207-67.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:09
Juntada de Alvará
-
10/12/2021 09:17
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847207-67.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO - Considerando que o valor do saldo remanescente já se encontra depositado na subconta desta vara (ID. 41964014), expeça-se o alvará judicial em benefício da autora, mediante prévio agendamento em secretaria. - Após, a expedição, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 19 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
26/11/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:01
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:01
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:30
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847207-67.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Requer a declaração de ilegalidade das taxas de juros cobradas acima da média do mercado.
A ré, preliminarmente, aduz a incompetência do juizado especial, por demandar perícia, ilegitimidade passiva da ré RIACHUELO, impugna Justiça Gratuita, requer o indeferimento da inicial, por ausência de prova e ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
Preliminarmente, não merece acolhida as matérias processuais suscitadas pela ré.
Entendo que a ação não demanda prova pericial, mas simples análise contratual, onde será possível averiguar, com base na legislação e jurisprudência pátria, a legalidade ou não da taxa de juros fixada.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da LOJA RIACHUELO, posto que a autora realizou o empréstimo no estabelecimento comercial, através da MIDWAY, não havendo como negar que constou na cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não procede ainda impugnação à Justiça Gratuita, posto que a autora consignou na petição inicial que é costureira, não possuindo condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a ré deveria comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
O pleito de indeferimento da inicial por ausência de prova não deve ser analisado neste momento, posto que a alegação se confunde com o mérito, sendo abaixo analisado.
Quanto à ausência de interesse de agir, não merece prosperar, posto que o pleito é adequado à pretensão autoral.
Passando ao mérito, merece prosperar a ação revisional.
O contrato entabulado com a autora, fixando taxa de juro superior à média do mercado, é a prova maior de sua abusividade.
A taxa média do mercado ao tempo dos fatos era de 7,74% ao mês e 195,25% ao ano.
Observe-se que a ré estipulou juros de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, muito acima da média, conforme documento em anexo a esta sentença.
Assim, deve o contrato ser revisionado para que os juros aplicados obedeçam a média do mercado, acima mencionada.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA, EM CONSONÂNCIA COM O STJ, DEVEM SER LIMITADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO, SEM NENHUM ACRÉSCIMO.
NO PONTO, APELO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, CABE O ARBITRAMENTO DA VERBA EM VALOR FIXO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
NO CASO CONCRETO, ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO PARA AÇÕES SEMELHANTES.
NO PONTO, APELO PROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50048800420208212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-08-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA, EM CONSONÂNCIA COM O STJ, DEVEM SER FIXADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO, E NÃO UMA VEZ E MEIA A REFERIDA TAXA.
NO PONTO, APELO PROVIDO.
MORA.
DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO.
NO PONTO, APELO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50309816420208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-08-2021) A autora efetuou empréstimo com custo total de R$ 2.062,88 (dois mil e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme consta em contrato.
Aplicando-se a taxa média mensal de 7,74% em 12 meses, a autora deveria pagar a quantia total de R$ 3.557.85, conforme cálculo em anexo, ou seja, R$ 1.494,97 de juros sobre o valor emprestado.
No entanto, efetuou o pagamento de R$ 5.165,85 (cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e, por este fato, tem direito à devolução da quantia de R$ 1.608,00 (um mil e seiscentos e oito reais).
A devolução é de forma simples, visto que, em que pese este juízo reconhecer a exorbitância dos juros no presente momento, a autora contratou e anuiu com o pagamento, não se tratando de pagamento indevido quando o fez.
Vejamos jurisprudência: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INCABÍVEL. 1. É possível a revisão de contratos bancários visando a mitigar cláusulas teratológicas, abusivas e desproporcionais, de acordo com o art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 3.
Na época em que foi realizado o pagamento da dívida, o contrato era válido, já que o encargo foi considerado indevido apenas em decorrência da presente revisão judicial.
Desta forma, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente pela demandante, contudo, em sua forma simples. 4.
O simples descumprimento do contrato ou mera violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
No caso dos autos, apesar do ocorrido, o autor não experimentou prejuízos que superam o mero aborrecimento. 5.
Havendo indícios de práticas consumeristas abusivas, remete-se os autos ao Ministério Público para avaliar a oportunidade para a adoção de medidas visando a tutela de interesses coletivos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1269258, 07322744020198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso em questão, posto que, não se tratando de dano moral in re ipsa, ou seja, aqueles que independem de prova, pois o simples fato o caracteriza, necessário seria que a autora demonstrasse que os fatos lhe causaram transtornos psíquicos e psicológicos incomuns a fim de caracterizá-los.
Não havendo prova de tais transtornos, não há danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de revisão, posto que os juros implementados estão acima da média do mercado, fixando-os em 7,74% ao mês, conforme média do mercado à época, Banco Central, determinando com base em cálculo efetuado no fundamento desta decisão, que que a ré devolva à autora a quantia de R$ 1.608,00 (um mil e seiscentos e oito reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
03/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:45
Audiência Una realizada para 26/07/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/07/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:00
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 02:00
Decorrido prazo de CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:04
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0847207-67.2020.8.14.0301 Reclamante: CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA Reclamado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/07/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE3OTc0OTUtYmRiNS00ZDJiLTlkYWItYzkyYmZlMjRjNTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 14 de julho de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: CATIA DO SOCORRO DA SILVA QUARESMA Destinatário: REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA -
15/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 19:24
Audiência Una designada para 26/07/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/09/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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