TJPA - 0006502-08.2017.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:01
Juntada de Informações
-
14/07/2025 08:49
Juntada de Informações
-
14/07/2025 08:37
Juntada de Informações
-
13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de JARCIO DOS SANTOS FILHO em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de ADAMIL DE JESUS BRAGA em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:10
Decorrido prazo de ADAMIL DE JESUS BRAGA em 04/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 10:14
Decorrido prazo de RAIONE QUITERIO MODESTO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:04
Decorrido prazo de JORGE JOSE NICOLAU JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de ADAMIL DE JESUS BRAGA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:54
Decorrido prazo de ANDREY AGUIAR DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 18:19
Audiência de instrução realizada conduzida por LUCAS QUINTANILHA FURLAN em/para 28/04/2025 10:00, Vara Única de Maracanã.
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:06
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 01:59
Decorrido prazo de DANILO EWERTON COSTA FORTES em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:51
Decorrido prazo de DANILO EWERTON COSTA FORTES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
08/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Informações
-
02/12/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0006502-08.2017.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADAMIL DE JESUS BRAGA, JARCIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DATIVO: DANILO EWERTON COSTA FORTES Decisão
Vistos.
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta escrita à acusação, razão pela qual dou-o(a)(s) por devidamente citado(a)(s).
Deste modo, designo audiência UNA de instrução para o dia 28/04/2025, às 10h:00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum de Maracanã a fim de participar presencialmente do ato.
Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a acusação e a defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
Fica, desde já, determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se e cumpra-se.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
29/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:40
Audiência Instrução designada para 28/04/2025 10:00 Vara Única de Maracanã.
-
19/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0006502-08.2017.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADAMIL DE JESUS BRAGA, JARCIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DATIVO: DANILO EWERTON COSTA FORTES Decisão
Vistos.
O(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta escrita à acusação, razão pela qual dou-o(a)(s) por devidamente citado(a)(s).
Deste modo, designo audiência UNA de instrução para o dia 28/04/2025, às 10h:00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa na resposta à acusação, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Excepcionalmente, se não houver objeção da parte contrária, poderão ser ouvidas testemunhas não arroladas a fim de prestigiar a ampla defesa e a busca da verdade, caso em que serão ouvidas como testemunhas do Juízo.
O ato deverá ocorrer de forma presencial, devendo a (o) ré(u) comparecer obrigatoriamente ao fórum de Maracanã a fim de participar presencialmente do ato.
Acaso esteja custodiado (a), poderá participar de forma remota, devendo sê-lo (a) requisitado (a) ao estabelecimento penal competente.
O ato poderá ser realizado de forma semipresencial, de maneira que a acusação e a defesa, bem como as testemunhas/vítimas, poderão participar remotamente do ato, ficando, deste já, autorizada a participação através do aplicativo Microsoft Teams, devendo a secretaria deste Juízo disponibilizar o link para tal, independentemente de novo despacho.
Testemunhas residentes em outras comarcas poderão ser ouvidas remotamente.
Fica, desde já, determinada a condução coercitiva, sem prejuízo de multa prevista na legislação, das testemunhas que faltarem injustificadamente ao ato, desde que imprescindíveis.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensa do(s) ré(u)(s).
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se e cumpra-se.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã -
17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANILO EWERTON COSTA FORTES em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANILO EWERTON COSTA FORTES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0006502-08.2017.8.14.0029 AUTOR: MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ADAMIL DE JESUS BRAGA, JARCIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO DATIVO: DANILO EWERTON COSTA FORTES DECISÃO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face do(s) denunciado(s) supracitado(s).
A Defesa apresentou resposta à acusação ao ID. retro e não arguiu preliminares, reservando-se ao curso da instrução processual no que tange o mérito.
No ponto, observo não ser caso de absolvição sumária do réu, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, já estando recebida a denúncia.
Assim, ante o lapso temporal decorrido e com o fito de atribuir maior eficiência aos atos judiciais, em especial, à realização de audiência de instrução, intime-se o Ministério Público e o(s) patrono(s) do(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o(s) endereço(s) atualizado(s) da(s) testemunha(s) e vítima(s) porventura arrolada(s) ou ratificarem o(s) já apresentado(s).
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Decorrido o prazo supra, certifique-se e façam conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO DE INTIMAÇO, CARTA DE INTIMAÇO e OFÍCIO P.
R.
I.
C.
Maracanã-PA, 10 de dezembro de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2006, que delegou atribuições ao Diretor de Secretaria para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, considerando o Despacho de ID Num. 29636107, INTIME-SE o advogado do réu para apresentação de Defesa Preliminar, no prazo legal.
Maracanã, 16 de julho de 2021 WAGNER BURTON CARDOSO Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Maracanã-PA -
16/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:21
Processo migrado do sistema Libra
-
27/05/2021 15:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/05/2021 15:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2021 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/05/2021 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/03/2020 09:08
A SECRETARIA
-
07/02/2020 10:30
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/02/2020 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2020 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2019 09:49
A SECRETARIA
-
08/10/2019 08:40
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/10/2019 08:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/10/2019 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 08:31
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/09/2019 11:05
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2019 10:41
Denúncia - Denúncia
-
18/09/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 10:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2019 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2019 12:13
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
05/04/2019 12:13
AO SETOR DE ARQUIVO
-
05/04/2019 11:36
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
05/04/2019 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2019 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/04/2019 11:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006502-08.2017.8.14.0029 em distribuição por continuidade
-
05/04/2019 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
-
05/04/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6242-14
-
05/04/2019 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6242-14
-
05/04/2019 10:41
Remessa
-
05/04/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 13:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/03/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/03/2019 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 10:02
A SECRETARIA
-
15/12/2017 12:16
DEPOL DE ORIGEM
-
13/12/2017 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2017 12:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2017 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2017 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2017 08:16
ARQUIVADO EM SECRETARIA
-
10/11/2017 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2017 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2017 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0806-45
-
10/11/2017 11:39
Remessa
-
10/11/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2017 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 12:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/10/2017 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2017 08:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
26/10/2017 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006502-08.2017.8.14.0029 em distribuição por continuidade
-
26/10/2017 08:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/10/2017 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
-
26/10/2017 08:48
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
26/10/2017 08:48
AO SETOR DE ARQUIVO
-
24/10/2017 11:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 09:17
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
20/10/2017 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 09:13
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/10/2017 08:54
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
20/10/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2017 09:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/10/2017 09:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018841-13.2004.8.14.0301
Deusarina Oliveira Santos
Estado do para
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 12:29
Processo nº 0838605-24.2019.8.14.0301
Antonio Cesar Matias de Lima
Rubens Cardoso da Silva
Advogado: Bruna Guapindaia Braga da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2021 13:28
Processo nº 0806509-33.2018.8.14.0028
Samara Helena Alves Lisboa
Advogado: Felipe Benedik Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:59
Processo nº 0002226-62.2017.8.14.0051
Banco Bradesco
Francisco Carlos Bussons da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2017 10:16
Processo nº 0801514-12.2020.8.14.0123
Programa Parakana
Marine Outlet Comercio de Produtos Nauti...
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2020 10:16