TJPA - 0800538-17.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GLACIANE MONTEIRO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800538-17.2024.8.14.0009 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLACIANE MONTEIRO DE SOUSA APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação em virtude da sentença (Id. 24765188) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos atos da Ação Ordinária para concessão de salário maternidade rural, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Decido.
A lide versa sobre matéria de competência federal, qual seja a aposentadoria de segurado especial que, a teor do §3º do art. 109 da CF/88, resta delegada ao juízo de primeiro grau da Justiça Comum quando não houver vara de juízo federal no foro do domicílio do réu à data da distribuição da ação.
Já os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos são de competência dos Tribunais Regionais Federais, na forma do inciso II do art. 108 e §4º do art. 109 da CF/88, que transcrevo: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adistritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.
Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2.
Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009).
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.
Interpretação a contrário sensu da Súmula 55/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219).
A demanda em exame foi processada e julgada na Comarca de Bragança, nos moldes da competência suplementar.
Sendo assim, não incide, na hipótese, o Enunciado 55 da Súmula do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.” Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
Belém, 23 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 16:00
Declarada incompetência
-
13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-37.2024.8.14.0050
Teresa Neves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 13:56
Processo nº 0800522-37.2024.8.14.0050
Teresa Neves da Silva
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 20:52
Processo nº 0008050-98.2017.8.14.0116
Vale S.A.
Estado do para
Advogado: Mariane de Sousa Assis Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2017 16:55
Processo nº 0801405-09.2023.8.14.0053
Odair da Silva Costa
Advogado: Fernando Luiz Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 19:36
Processo nº 0000519-63.2011.8.14.0053
Cleides Marli Ferreira Siqueira
Solange de Cassia Macedo de Araujo
Advogado: Marcio Alves Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2011 07:15