TJPA - 0820638-95.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820638-95.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL RECLAMADO: UNITED AIRLINES, INC., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FLAVIO JOSE HARADA MIRRA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a oposição de Embargos de Declaração com caráter infringente, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o conteúdo dos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
10/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 19/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:43
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820638-95.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL RECLAMADO: UNITED AIRLINES, INC., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FLAVIO JOSE HARADA MIRRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da embargante e à ilegitimidade ativa do autor.
Fundamentação Analisando os autos e a sentença proferida, verifica-se que as questões levantadas pelos embargantes já foram devidamente enfrentadas e decididas.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ressalto que a embargante é parte legítima na ação, uma vez que comercializou os bilhetes de viagem objeto do litígio, configurando-se como fornecedora do serviço nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa matéria foi abordada e fundamentada na sentença, evidenciando que a embargante participa diretamente da cadeia de fornecimento e, portanto, deve responder solidariamente pelos eventuais danos causados.
Em relação à ilegitimidade ativa do autor, afasto a tese apresentada pela embargante.
Ainda que o autor tenha utilizado o cartão de crédito de terceiro para a aquisição das passagens, ele continua sendo considerado consumidor final, conforme art. 2º do CDC, pois é o destinatário do serviço.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência, que reconhece que o beneficiário direto do serviço é legitimado a pleitear reparações em casos de falha na prestação.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já analisada, mas sim a sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso.
A sentença apreciou devidamente as alegações e fundamentou a decisão com base na legislação e na jurisprudência aplicável.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., mantendo-se inalterada a sentença proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820638-95.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL RECLAMADO: UNITED AIRLINES, INC., EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alega a Autora que, no dia 03.06.2023, adquiriu passagem aérea por intermediação da Expedia, para o trecho Sacramento (EUA) – Brasília, com escala em Chicago e São Paulo, com embarque no dia 29.06.2023 e retorno em 11.07.2023, em voos operados pela Corré Cia.
United, no valor de R$ 6.009,05.
Aduz que no dia do embarque foi surpreendida com o cancelamento do voo, sendo que ao diligenciar no guichê da Cia.
United não lhe foi fornecida opção para voar por outra Cia.
Aérea, o que teria prejudicado seu compromisso, já que a reacomodação ofertada seria somente para o dia 01.07.2023, o que teria ensejado suposta desistência pela viagem.
Ao final requereu: (i) a reparação a título de danos materiais concernente a restituição integral dos valores dispendidos com as passagens aéreas não utilizadas, no importe de R$ 6.009,05 e hospedagem não usufruída (R$ 624,00); e, (ii) ao pagamento de indenização a título de dano moral em aviltante quantia de R$ 20.000,00 Afasto as preliminares de mérito arguidas, sendo ambas as empresas prestadoras do serviço, uma como vendedora direta, que aufere lucro sobre a venda, outra companhia aérea prestadora do serviço.
Ademais, prevalece o CDC como norma especial, sendo o prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO - PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2.
Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3.
Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4.
Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel.
Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004).
Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Agrava a situação o fato do adiamento não ter sido devidamente comunicado, das empresas não terem efetuado nenhum esforço para amenizar os danos e os ânimos, sem comprovação de qualquer assistência dada pelas empresas.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago a cada um dos autores, totalizando dez mil reais.
No que concerne aos danos materiais, o autor traz aos autos comprovação das despesas extras causadas pela falha do serviço da reclamada, bem como extrato que comprova que não houve reembolso.
Assim, defiro o pleito em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE as empresas Reclamadas a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no valor de R$6.009,05 (seis mil e nove reais e cinco centavos) à título de reembolso de passagem aérea; bem como ao pagamento de R$624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) por restituição de hospedagem, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante sumula 54 do STJ, ou seja, a partir da data prevista para embarque, e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do efetivo prejuízo, que entendo ser o dia do embarque.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
06/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/04/2024 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0820638-95.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: PAOLA MARCELIA ACIOLY FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LOPES GAMA, GILMARA EBONI DE SOUSA CABRAL ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação: 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; 2.
Apresentar comprovante de identidade legível, frente e verso; Santarém, 19 de março de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
19/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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