TJPA - 0858574-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:33
Juntada de Alvará
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06/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIELLE PORTAL MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 06:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 06:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0858574-20.2022.814.0301 Reclamante: DANIELLE PORTAL MIRANDA Reclamado: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o problema apontado e gerador dos danos que se pretende indenizados refere-se ao cumprimento do serviço, isto é, embora não diretamente ligado à demandada, encontra-se dentro do âmbito da contratação, ou seja, execução e/ou inexecução do contrato.
Isto porque o serviço foi adquirido perante a demandada, que passou a fazer parte da cadeia de consumo e, sendo o voo cancelado (inexecução do serviço adquirido), não há que falar em ilegitimidade da ré, sendo sua responsabilidade objetiva e solidária com a empresa aérea.
Ademais, está claro o contrato celebrado com a demandada, a qual é remunerada pelo seu serviço e a restituição dos valores solicitados refere-se diretamente ao serviço contratado.
A relação entre as partes é de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Por conseguinte, a responsabilidade civil das rés é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que, se aufere o bônus da atividade econômica desempenhada, deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes, apenas se eximindo do dever de indenizar nos casos em que conseguir comprovar a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise meritória, observo que a ré comprova a restituição parcial da quantia desembolsada, após o ajuizamento da demanda.
O prazo para restituição já expirara, tendo em vista que o último voo estava programado para agosto de 2020, ressaltando que o art. 3º da Lei n. 14.034/2020 previu o prazo de até 12 meses para reembolso a contar da data prevista para a viagem.
Subsiste o valor de R$234,53 a restituir, bem como os encargos, eis que está clara a mora da requerida, que deve arcar com juros de mora desde o vencimento, em agosto de 2021 e correção monetária desde o desembolso.
Assim, na data que ocorreu a restituição, o reembolso deveria ser de R$1.185,78 que consistia no valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento (30/08/2021) (cálculo realizado em https://drcalc.net/correcao2.asp?descricao=&valor=865%2C88&diainiSelect=5&mesiniSelect=5&anoiniSelect=2020&diafimSelect=25&mesfimSelect=9&anofimSelect=2022&indice=15&juro=0001%2C0&periodojuro=m&capitalizacao=s&inicialjuros=30%2F08%2F2021&finaljuros=25%2F09%2F2022&multa=0%2C00&honorario=0%2C00&Executar2=Executar+o+c%E1lculo&ml=&it=).
Contudo, como foi pago apenas o valor de R$631,35, subsiste o valor de R$554,43 a devolver.
Quanto aos danos morais alegados, observo que houve demora excessiva na restituição.
A autora pagou por serviço que não foi prestado, ainda que por circunstâncias alheias à vontade da requerida.
Certo é que a restituição já deveria ter ocorrido pelo menos até agosto de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta demanda.
A demora caracteriza locupletamento indevido de valores e a ausência de informações à requerente, que suportou sozinha, até a presente data, os riscos do negócio da ré.
Desta forma, considero que está configurado o dano, por violação dos direitos de personalidade como a tranquilidade, a boa fé e a justa expectativa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034/2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL.
PRAZO LEGAL ESGOTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006384-18.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022)(TJ-PR - RI: 00063841820218160035 São José dos Pinhais 0006384-18.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Na análise do quantum, há que se observar além das circunstâncias acima elencadas, o caráter punitivo-pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza da conduta, chegando-se ao valor de R$1.000,00.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré, a restituir à autora o valor atualizado até o dia do pagamento parcial (25/09/2022), de R$554,43 sendo que a partir daí deverá contar com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância, como de lei.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:19
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:26
Audiência Una realizada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 10:42
Audiência Una designada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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