TJPA - 0828113-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:08
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:49
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:49
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0828113-94.2024.8.14.0301 AUTOR: THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0828113-94.2024.8.14.0301, em que THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA move contra REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros, está Vossa Senhoria INTIMADA para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$8.996,33 (Oito mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
Informando-o de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 16 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Endereço: BEIJA FLOR VERMELHO, 232, QD- 05 LT- 05 LTM P, TARUMA, MANAUS - AM - CEP: 69041-050 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032510425799900000105034636 Doc.1-Procurao Documento de Comprovação 24032510425870100000105034638 Doc.1-Identidade Documento de Comprovação 24032510425902500000105034639 Doc.1-Comprovantedeendereo Documento de Comprovação 24032510425930400000105034641 Doc.2-Itinerariooriginal Documento de Comprovação 24032510425961300000105034643 Doc.3-Novoitinerario Documento de Comprovação 24032510430030700000105034644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609004006200000105104458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032609004006200000105104458 Citação Citação 24032609135497400000105105271 Citação Citação 24032609135559500000105105272 AR Identificação de AR 24041208084244700000106145943 AR Identificação de AR 24041208084253600000106145944 Petição Petição 24100318531815500000120220484 Contestação Contestação 24100703072599100000120427310 11058064-02dw-02_kit gol - parte 1 - 28082024 Documento de Comprovação 24100703072754400000120427311 11058064-03dw-03_kit gol - parte 2 - 28082024 Documento de Comprovação 24100703072840400000120427312 11058064-04dw-04_kit gol - parte 3 - 28082024 Documento de Comprovação 24100703072898300000120427313 Contestação Contestação 24100711534934800000120476781 Carta de Preposição - PTA - CRISLAINE Documento de Comprovação 24100711535137900000120476783 Novo - Ata de Assembleia - Eleição de Diretoria - Passaredo Transportes Aéreos S.A.
Documento de Comprovação 24100711535177900000120476785 Novo Estatuto Registrado Passaredo Documento de Comprovação 24100711535219300000120476786 Procuração PTA x Busch Kairalla Advogados _ 04.11.2021 Instrumento de Procuração 24100711535387900000120476788 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101008574201600000120788928 0828113-94.2024.8.14.0301 THYAGO X REGIONAL E GOL LIHHAS (1) Termo de Audiência 24101008574214700000120792381 0828113-94.2024.8.14.0301-20241008_103915-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24101008574256200000120792382 Despacho Despacho 24101011500328700000120792398 Sentença Sentença 25021409424252100000127567779 Petição Petição 25031812105744900000129591310 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040714391345500000131005587 Despacho Despacho 25040909580405800000131101495 -
16/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0828113-94.2024.8.14.0301 AUTOR: THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) O autor pediu o cumprimento de sentença, tendo juntado no teor da petição a respectiva planilha de débito (ID.139096405). 2) Assim, intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERLDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:26
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0828113-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra VOEPASS LINHAS AÉREAS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em virtude de cancelamento de voo que fez com que o autor chegasse ao seu destino (Fortaleza - CE), com quase 12 horas de atraso, o que teria lhe ocasionado abalo moral superior ao mero dissabor.
As rés foram citadas e apresentaram contestação, tendo a VOEPASS LINHAS AÉREAS alegado que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada do vôo, mas que o serviço foi efetivamente prestado, embora com algumas horas de atraso.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA GOL - VÔO OPERADO PELA PASSAREDO Merece acolhida, já que nenhuma prova foi produzida nos autos no sentido de vincular a GOL aos eventos narrados pelo autor.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ARGUIDA PELA VOEPASS Defiro, para que passe a constar PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA, procedendo-se às retificações devidas no sistema.
MÉRITO Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que esse juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:00
Audiência Una realizada para 08/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 03:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:32
Decorrido prazo de THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:14
Decorrido prazo de THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:08
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 09:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0828113-94.2024.8.14.0301 Reclamante: THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA Reclamado: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUzZTFmZjAtMTE3YS00ODk0LWE4ZTItN2JhZmIzYzY1MzJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 26 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: THYAGO AUGUSTO DOS PRAZERES DA SILVA Destinatário: REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032510425799900000105034636 Doc.1-Procurao Documento de Comprovação 24032510425870100000105034638 Doc.1-Identidade Documento de Comprovação 24032510425902500000105034639 Doc.1-Comprovantedeendereo Documento de Comprovação 24032510425930400000105034641 Doc.2-Itinerariooriginal Documento de Comprovação 24032510425961300000105034643 Doc.3-Novoitinerario Documento de Comprovação 24032510430030700000105034644 -
26/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:43
Audiência Una designada para 08/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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