TJPA - 0447971-60.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:29
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2024 04:55
Decorrido prazo de IDA LINDA B.DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de IDA LINDA B.DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 11:55
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0447971-60.2016.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra IDA LINDA B.DA COSTA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2012 a 2014 de imóvel com sequencial 0145965 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Expeça-se alvará, após o pagamento das custas de expedição para desbloqueio de valores, caso haja.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
20/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:48
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:48
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 11:51
Expedição de Carta.
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16/07/2021 01:45
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2021 15:31
REMESSA INTERNA
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05/07/2021 11:03
Remessa
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16/07/2018 12:55
AGUARD. RETORNO DE AR
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11/07/2017 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/06/2017 20:00
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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09/01/2017 10:44
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/01/2017 10:34
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/01/2017 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2017 09:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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24/11/2016 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2016 14:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/09/2016 13:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/09/2016 13:30
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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01/08/2016 17:11
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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01/08/2016 17:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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