TJPA - 0003387-88.2019.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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02/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 11:22
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:07
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 329, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO.
TESE PROCEDENTE.
A mera oposição à execução de ato de funcionário não configura crime de resistência, sendo necessário no crime previsto no art. 329, do Código Penal, que o agente empregue violência ou ameaça contra funcionário público competente ou terceiro, para a finalidade de evitar a prática de ato formal e materialmente legal, não configurando o delito a objeção passiva do réu em opor-se a utilização de algemas para que o mesmo fosse à Delegacia de Polícia.
Ausentes provas quanto a certeza da materialidade e tipicidade da conduta, a absolvição da apelante quanto ao delito de resistência é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:28
Conhecido o recurso de RAFAEL MEIRELES FERNANDES - CPF: *22.***.*88-55 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:00
Juntada de petição
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10/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 12:44
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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