TJPA - 0826829-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
25/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARROS DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0826829-51.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE NAZARE BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE REPASSE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por MARIA DE NAZARE BARROS DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Ocorre que, considerando que o INSS figura no polo passivo da lide, compete à Justiça Federal processar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Deste modo, declaro este Juízo estadual ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciar e julgar a lide, determinando a redistribuição do processo à Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
22/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Ofício
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22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:54
Declarada incompetência
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20/03/2024 09:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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