TJPA - 0820014-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:31
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:29
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820014-38.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BEGOT LUZ REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Verifica- se da petição de ID 126687137 que o Autor requer modificação da decisão 122282656 que decidiu pelo julgamento antecipado do mérito.
Cito, outra vez, os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 698/699: “ O julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito”, diz o caput do art. 355 do CPC.
O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzidas pelas partes.
O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (ver capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo “antecipado” justifica-se exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” Assim sendo, este Juízo mediante fundamentação feita anteriormente entendeu que, para os fatos controvertidos, só há necessidade das provas documentais já juntadas pelas partes.
Preceitua o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (..)” Nesse teor, cabe o julgamento antecipado do mérito nestes autos nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, pois como explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na grande obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC- Lei 13.105/2015, 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed.
Impressa, 2015, art. 355: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.” Os grifos não são do original E, nem se alegue o cerceamento de defesa, posto que este Juízo fez o exame de admissibilidade das provas baseado nos elementos fáticos-probatórios (fatos controvertidos e documentos) de forma motivada dispensando as provas desnecessárias ao deslinde da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o agravado não cumpriu com sua obrigação.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 987.894/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017) Os grifos não são do original CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONSISTENTE NA PERSEGUIÇÃO DO AUTOR PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU NÃO ESTAR CONFIGURADO O ALEGADO DANO MORAL.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 4.
O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 4.
O Tribunal local, com base nos fatos da causa, reconheceu não estar comprovado o alegado dano moral, de modo que a reforma de tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017) Os grifos não do original ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS).
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, "por ofensa ao art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016).
III.
Na origem, trata-se de demanda proposta por auxiliares de serviços gerais (cozinheiras e faxineiras) contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade.
IV.
O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu pela imprescindibilidade da "produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade dos serviços prestados", e, assim, anulou a sentença de improcedência, que julgara antecipadamente a lide, permitindo a instrução probatória, requerida pela parte autora.
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo - que anulou a sentença, para permitir a instrução probatória, ante a insuficiência dos elementos constantes dos autos-, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 933.697/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017) Os grifos não são do original ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INMETRO.
IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO INMETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP 1.102.578/MG.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Hilmi Abdullah & Cia Ltda contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a declaração de nulidade dos processos administrativos 3108/11, 12103/11, 3719/12 e 9958/12, pretendendo, ainda, o reconhecimento da regularidade do procedimento praticado pela autora, quanto aos produtos pré-medidos pelo comerciante e pelo fabricante.
O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação.
III.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
O acórdão do Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo retido, interposto contra a decisão que indeferira a produção de prova oral, ratificou o entendimento do Juízo de 1º Grau, que considerara "que as questões de fato estão comprovadas documentalmente".
V.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014).
Ainda na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1432643/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2016).
VI.
O acórdão recorrido encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado no julgamento do REsp 1.102.578/MG (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual é obrigatório o cumprimento das normas expedidas pelo INMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque o referido órgão investe-se da competência legal atribuída pela Lei 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Incidência da Súmula 568/STJ.
VII.
Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a delegação pode abranger ou não o exercício do poder de polícia, desde que observadas as restrições dos parágrafos 1º e 2º quanto às pessoas a quem são delegadas", e, assim, "não merece acolhimento a alegação de nulidade dos autos de infração, em razão da indelegabilidade do poder de polícia do INMETRO", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
De qualquer sorte, desde a inicial, a autora, ora agravante, alega, genericamente, a impossibilidade de o INMETRO delegar atividades concernentes ao exercício do poder de polícia - que o art. 4º, § 2º, da Lei 9.933/99 permite sejam delegadas a órgãos ou entidades de direito público -, sem esclarecer a quem, eventualmente, nos casos concretos objeto de discussão, no presente processo, teria sido porventura tal atividade delegada, o que representa deficiência da fundamentação do Recurso Especial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1566710/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Os grifos não do original Sobre a questão já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA DO ENTE MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE EMBORA TENHA CITADO ERRONEAMENTE NORMA PROCESSUAL ATINENTE A REVELIA, DEIXOU DE APLICAR SEUS EFEITOS E APRECIOU O COTEJO PROBATÓRIO DO AUTOS, ENTENDENDO PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O apelante alega que a sentença foi prolatada sem a realização da instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, pois o caso não comportaria o julgamento antecipado da lide, por não versar sobre matéria eminentemente de direito, bem como seria incabível os efeitos da revelia contra o ente público, em razão da indisponibilidade dos direitos defendidos (art. 320, II, CPC/73). 2.
O Município de Marapanim não apresentou contestação, porém, o Juízo a quo não aplicou os efeitos materiais da revelia ao caso, por se tratar de litígio envolvendo a fazenda pública, passando, desta forma, à análise das provas contidas nos autos. 3.
O STJ já se posicionou pela possibilidade do julgamento antecipado do mérito contra a fazenda pública, nos termos do art. 330, I, CPC/73, pois vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não implicando assim, em cerceamento de defesa. 4.
Sentença mantida, alterando-se tão somente a sua fundamentação de art. 330, II, CPC/1973 para art. 330, I, CPC/1973.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Reexame Necessário não conhecido, pois o valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos, conforme disposto no art. 475, § 2º, CPC/73. 6. À unanimidade. (2017.01840436-40, 174.543, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11) Os grifos não são do original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A AUTORA FIRMOU COM A RÉ UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA, POIS O JUÍZO DE CONVICÇÃO DEPENDEU SOMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÈRITO SEGUNDO O COLENDO STJ, OS BANCOS NÃO PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSE O TERMO "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" PARA COBRAR A TAXA EFETIVA CONTRATADA, BASTANDO EXPLICITAR COM CLAREZA AS TAXAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS.
NESSES TERMOS, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE.
SOBRE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DAS TARIFAS E TAXAS COBRADAS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO.
SOBRE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM, NÃO OBSERVO, POIS DA LEITURA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELO JULGADOR NA SENTENÇA, DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO, NÃO HAVENDO DESTA FORMA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.01848048-96, 174.471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) Os grifos não são do original APELAÇAO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - CFSD/2007.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO ELIMINADO POR POSSUIR UMA CICATRIZ INTERNA NO PULMÃO, OBTIDA NA INFÂNCIA.
LAUDOS MEDICOS QUE ATESTAM NÃO EXISTIR NENHUM ÓBICE A QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL OU MILITAR.
NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
Alegação de cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial.
Hipótese em que não se caracteriza, dado que das circunstâncias da causa resultava a desnecessidade da prova cuja produção se pretendia fazer. 3.
A prova carreada aos autos demonstra que a cicatriz existente no pulmão esquerdo do apelado não tem o condão de causar óbice à atividade militar, assegurando-se, com isso, a participação do apelado nas etapas seguintes do certame. 4. À unanimidade de votos, apelação improvida. (2017.01765814-30, 174.363, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-05-05) Reiterando o que já foi afirmado, este Juízo decidirá com base nas provas documentais existentes nos autos sobre os fatos e as matérias relevantes de direito apresentadas pelas partes em suas petições, por ser desnecessária ao exame da causa a dilação probatória na forma requerida pelo requerente.
Posto isto, indefiro o pedido vinculado na petição de 126687137.
Após, não havendo recursos, venham os autos conclusos na tarefa minutar ato de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital -
13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820014-38.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BEGOT LUZ REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 110595230), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 07:32
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0820014-38.2024.8.14.0301 AUTOR: DAVID BEGOT LUZ REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de junho de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 05:48
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:04
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820014-38.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BEGOT LUZ REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO O autor opôs Embargos de Declaração (ID 112825938) contra alegada omissão contida na decisão de ID 110595230, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais o embargante aduz que houve carência de fundamentação na decisão impugnada, pois não teria enfrentado os argumentos trazidos na inicial que demonstram a ilegalidade das contratações temporárias pelo Município de Belém e a preterição dos aprovados no concurso público nº 02/2020.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada e atribuído efeito modificativo ao recurso para que seja concedido o pedido antecipatório. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso não verifico a presença da omissão alegada.
O embargante ajuizou a lide requerendo a sua nomeação no cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Geografia, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificado dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Diante disso, afirma que já deveria ter sido nomeado, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público A decisão impugnada dispôs sobre a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital e a ausência do direito subjetivo à nomeação, ressaltando a mera expectativa do direito.
Destacou que na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo.
Ao caso este juízo entendeu ser aplicável o Tema 784 do STF e não vislumbrou a probabilidade do direito vindicado para a concessão da tutela antecipada.
Além disso, foi destacado que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para antecipar a decisão final do processo.
Deste modo, verifico que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
O autor pode utilizar os meios recursais cabíveis para alterar a decisão.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO ante os fundamentos expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital K2 -
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de DAVID BEGOT LUZ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820014-38.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID BEGOT LUZ REU: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros, Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVID BEGOT LUZ, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o MUNICIPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o autor que foi aprovado no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020, para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva.
Alega que, embora aprovado fora das vagas ofertadas, a Administração Pública vem contratando e renovando temporários para desempenhar as mesmas funções dos cargos almejados pelos aprovados no cadastro de reserva, possuindo dotação orçamentária para a convocação.
Informa que no certame foram disponibilizadas 10 vagas para ampla concorrência, uma para PCD e mais cadastro de reserva para o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA, cargo que anseia, restando classificado na 1ª colocação no cadastro de reserva PCD, adquirindo, até então, expectativa de direito.
Aduz que, em 13/04/2022, o concurso foi homologado, conforme DOM nº 14.461, e que 13 aprovados e classificados foram convocados para exame pré admissional para posse no cargo, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022 e publicado no DOM nº 14.489, Decreto nº 105.786/2022-PMB, de 20/12/2022, Decreto nº 107.264/2023 - PMB, de 18/05/2023 e publicado no DOM nº 14.725.
Ressalta que houve uma desistência do candidato PCD classificado atualmente na 1ª posição (Decreto nº. 104.772/2022 - PMB, de 20 de julho de 2022) e que, considerando que houve a chamada de um candidato que estava na 11ª colocação na ampla concorrência, se houver mais 4 (quatro) cargos em vacância, 1 (um) deve ser destinado ao candidato PCD.
Afirma que 71 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para a mesma função do cargo que almeja, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 27 antes da homologação do concurso e 44 após a homologação.
Assevera que há temporários ocupando a função por mais de 2 anos, em completa ilegalidade.
Narra que não tem conhecimento do número exato de professores no cargo de história uma vez que nas informações que estão no portal transparência e no Sistema de Informação sobre Orçamento Público (SIOPE), consta somente “PROFESSOR LICENCIADO PLENO” sem especificação da matéria lecionada.
Contudo, tem conhecimento de que há na rede municipal de Belém, no mês de Outubro/2023, 554 temporários para a função de docente habilitado em curso de licenciatura plena, informações obtidas no site da SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público.
Diante disso, com fundamento no Tema 784 do STF, ajuíza a demanda e requer a sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovado.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a elaboração de calendário para nomeação do cadastro de reserva até o preenchimento de todas as vagas.
Pleiteia ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Municipal de Belém nº 7453, de 05 de julho de 1989, que trata dos contratos temporários que foram celebrados, e a condenação do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata nomeação no cargo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e passo a analisar a tutela antecipada requerida.
Almeja o autor a sua nomeação no cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Geografia, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificado dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Logo, diante desse cenário, afirma que já deveria ter sido nomeado, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória. É cediço que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Se aplica à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Embora o autor alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovado fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito do autor, já que aprovado e não classificado no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência requerida pelo autor.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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