TJPA - 0000397-21.2013.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:09
Decorrido prazo de IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:06
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: TIRADENTES, LT. 11, PALMARES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: SOL POENTE, ESQUINA COM RUA SANTA MARIA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0000397-21.2013.8.14.0040 SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
A execução está em curso a mais de 10 (dez) anos.
Com intuito de pôr fim a demanda, este juízo designou audiência de conciliação para proposta de acordo apresentada pela executada nos autos dos embargos de terceiro.
A parte exequente não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certidão ID. 133707124.
Em audiência a executada pediu a extinção do feito por abandono, ID. 135700927 e que seja válida a intimação.
A extinção por abandono se configura quando a parte exequente da ação abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É relevante destacar que o artigo 485, § 6º, do CPC, que exige requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa, cujo teor é ratificado pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no caso em tela, a parte executada formulou o requerimento em audiência, ID. 135700927.
Outrossim, verifica-se que a última manifestação da parte autora no processo foi há mais de 03 (três) anos, ID. 26800195, e a execução prossegue em razão do princípio oficial e visando pôr fim a demanda, este juízo designou audiência de conciliação, visto que a executada apresentou proposta de acordo.
No entanto, a parte exequente não foi localizada no endereço indicado no processo, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID. 133707124, pois, o endereço está incompleto e/ou se mudou e não atualizou o seu endereço no processo.
Na audiência compareceu apenas o advogado do exequente, o qual também não atualizou o endereço do exequente, razão pela qual indefiro o pedido do patrono do exequente.
Desta feita, para caracterização do abandono da causa, segundo determina o artigo 485, § 1º, do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, havendo a necessidade, ainda, de intimação por advogado nos autos.
Porém, no caso concreto, a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado nos autos é desnecessária, isto porque a intimação pessoal para comparecimento em audiência foi negativa em razão da mudança de endereço e ausência de comunicação/atualização no processo.
Logo, considera-se válida a intimação enviada ao endereço indicado nos autos, se a parte mudar de endereço e não atualizar, conforme dispõe a norma do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do CPC.
Cabe destacar, ainda, que a extinção do processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95, em qualquer hipótese, independe de intimação pessoal. É o julgado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO E POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal para a extinção por abandono.
Regra especial (art. 51, § 1º, da Lei n. 9099/95) que se sobrepõe ao CPC (art. 485, § 1º, do CPC).
Análise acerca de eventual possibilidade de realização de outras medidas constritivas que fica prejudicada.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DA PARTE CREDORA IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000802-46 .2022.8.26.0157 Cubatão, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/01/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/01/2024) Ademais, o CPC, norma legal aplicada subsidiariamente, dispõe que é válida a intimação para o endereço indicado nos autos, quando houver mudança e não foi comunicada no processo.
A propósito, segue o julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Nestes termos, diante da ausência da parte exequente em dar o prosseguimento ao feito e de atualizar o seu endereço, entendo está caracterizado o seu desinteresse na continuidade da tramitação da execução e, consequentemente, o abandono da causa, que justifica a extinção do feito.
Ademais, com a extinção do feito, as medidas de constrição patrimonial devem ser levantadas.
Nesse sentido, é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003086-04.2019 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 25-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4003086-04.2019.8 .24.0000, Relator.: Andre Alexandre Happke, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Deste modo, entendo pelo levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel discutido nos autos dos embargos de terceiro n. 0801172-61-2017.814.0040, 0800660-78-2017.814.0040, 0801169-09-2017.814.0040 e 0801171-76-2017.814.0040, em relação a esta execução.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 51, §1º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. À vista da extinção do feito, determino, desde logo, o levantamento da indisponibilidade via CNIB sobre o bem imóvel constituído pelo LOTE 08, QUADRA 57, situado na Rua F, Bairro União, nesta cidade e comarca de Parauapebas –PA, discutido nos autos dos embargos de terceiro n. 0801172-61-2017.814.0040, 0800660-78-2017.814.0040, 0801169-09-2017.814.0040 e 0801171-76-2017.814.0040, somente em relação a esta execução, mantenho as demais indisponibilidades.
Intime-se a parte exequente, via AR e a executada por DJEN.
Com trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 1462918: IRENEUDO x FACILITA - REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - para mesclagem Petição Inicial 13012116270200000000016054328 1463122: Citação Citação 13012118214500000000016054479 1490730: Certidão Certidão 13020515231500000000016054480 1490731: IreneudoAlmeidaDosSantosXFACILITA Documento de Comprovação 13020515231500000000016054481 1700075: Irineudo - doc Petição 13052317280500000000016054482 1700076: DOC.
PROCURAÇÃO 1 Substabelecimento 13052317280500000000016054483 1702770: TERMO DE AUDIENCIA 0000397-21.2013.814.0040 Termo de Audiência 13052416555400000000016054484 2092998: Rev_ mat_mor Sentença 13113012230800000000016054485 3665732: Execução Ireneudo cálculo Petição 15102912131300000000016054486 4298027: Decisão Decisão 16082308273500000000016054487 Decisão Decisão 20072317371769800000017533286 Solicitando Habilitação Petição 21051418025944700000025131335 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 21051418025952400000025131352 Intimação Intimação 20072317371769800000017533286 Certidão Certidão 22032116570913400000052075072 certidão imovel mat 0974 Certidão 22032116570930500000052075075 cetidão imovel mat 8792 Certidão 22032116571031300000052075076 Decisão Decisão 22062613123959200000064067721 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 22080213350648000000069744838 Intimação penhora veiculos parauapebas Mandado 22080213350697800000069744843 Intimação penhora veiculos canaã dos carajas Mandado 22080213350739700000069744844 Petição Petição 22121411213804100000079530222 Decisão Decisão 24031515491808000000104223741 Decisão Decisão 24052908273982800000109206970 Petição reiterando pedido de Prescrição Intercorrente Petição 24060711494951200000109766369 Decisão Decisão 24090319544998800000116377274 Decisão Decisão 24111718261307500000122887304 Decisão Decisão 24111718261307500000122887304 Diligência Diligência 24121415031700300000124718897 Decisão Decisão 25012815492344400000126525487 -
06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:54
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 28/01/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:55
Audiência Una designada para 28/01/2025 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: TIRADENTES, LT. 11, PALMARES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: SOL POENTE, ESQUINA COM RUA SANTA MARIA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0000397-21.2013.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do Enunciado 71 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e do artigo 53 da Lei 9.099/1995, é possível a designação de audiência de conciliação na execução de título judicial ou extrajudicial.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil, cabe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (CPC, art. 139).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa prática: “2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito, desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença... 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial” (REsp 1267525/DF, 2011/0171809-8, Relator Ministro Ricardo Villas Cueva).
Diante do exposto e considerando a proposta de acordo formulada pela executada nos embargos de terceiros n. 801172-61.2017.8.14.0040, 0800660-78-2017.814.0040, 0801169-09-2017.814.0040 e 0801171-76-2017.814.0040, designo audiência de conciliação para o dia28/01/2025, às 10:00 h.
A audiência será presencial e as partes deverão comparecer para evitar a frustração da tentativa de conciliação, devido às constantes falhas de internet verificadas na unidade judiciária.
Intime-se a parte exequente IRINEUDO ALMEIDA DOS SANTOS, através de seu advogado e por meio de Oficial de Justiça, no endereço RUA TIRADENTES, QD.01, LT. 11, Bairro Palmares I, Parauapebas-PA.
Por fim, ressalto que, na ausência de acordo ou caso a parte exequente não seja encontrada no endereço indicado nos autos, a execução será suspensa até o trânsito em julgado dos embargos de terceiros, que discutem alegada fraude à execução e/ou simulação de compra e venda do imóvel que garante as execuções.
Intime-se a executada através de sua advogada via DJEN.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
17/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:09
Processo Desarquivado
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05/10/2024 08:00
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:59
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:59
Decorrido prazo de IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: TIRADENTES, LT. 11, PALMARES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: SOL POENTE, ESQUINA COM RUA SANTA MARIA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0000397-21.2013.8.14.0040 DECISÃO A executada alega prescrição intercorrente (ID 83645732), argumentando que transcorreu prazo superior ao prescricional por inércia da exequente.
Sem razão, porém, a executada.
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução não é iniciada dentro do mesmo prazo da propositura da ação após o trânsito em julgado da sentença ou, pela inércia do exequente, o que não é o caso dos autos.
O processo foi sentenciado em 30.11.2013 (ID 16838644), e a exequente iniciou o cumprimento de sentença em 29.10.2015 (ID 16838645), ou seja, observando-se o prazo legal.
Após o pedido da exequente, o processo foi arquivado de ofício, conforme decisão ID 16838646, sem que o pedido de penhora formulado pela exequente tenha sido apreciado.
Portanto, não prospera a alegação de inércia da exequente, sobretudo diante do arquivamento de ofício do processo sem apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
A inércia e o equívoco do Judiciário ao promover o arquivamento sem apreciar o pedido da parte não podem ser imputados à exequente como sendo sua inércia.
Ademais, o processo ficou suspenso por questões de responsabilidade do Judiciário, fato que interrompe o prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Outrossim, ainda deve-se destacar que não se pode imputar à exequente a inércia quando a executada alegou estar em processo de saldar os créditos com credores mediante TAC firmado junto ao MPF, demonstrando que a execução não permaneceu parada imotivadamente.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Execução.
Exceção de pré-executividade.
I.
Prescrição intercorrente afastada.
Comprovado que a execução não foi paralisada imotivadamente por inércia imputável ao credor/agravado, não há que se falar em prescrição intercorrente, que somente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do credor que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, permanece inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim pretendido.
II.
Sub-rogação avalista.
Possibilidade de ajuizamento de ação de execução.
Alegação de inadequação da via eleita afastada.
Deve ser reconhecido em favor do avalista que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado, no todo ou em parte, a sub-rogação nos direitos e garantias emergentes do título que personificava a obrigação, dentre os quais está abarcada a possibilidade de ajuizar execução por título extrajudicial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 56634891020228090120 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Em vista disso, afasto a prescrição intercorrente e mantenho a execução na lista consolidada em face da executada, prosseguindo com o regular andamento.
Intimem-se as partes (exequente e executada), ambas através do PJe, uma vez que possuem advogados constituídos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:45
Processo Desarquivado
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10/06/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:43
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IRENEUDO ALMEIDA DOS SANTOS Endereço: TIRADENTES, LT. 11, PALMARES I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: SOL POENTE, ESQUINA COM RUA SANTA MARIA, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0000397-21.2013.8.14.0040 DECISÃO A execução dos autos segue de forma consolidada.
Sendo que, em relação ao processo, este juízo procedeu à inclusão/consolidação da execução em 22.03.2022 para pagamento em observando a ordem cronológica de distribuição, conforme decisão proferida nos autos n. 0008648-62-2012.814.0040, no qual foi determinado o depósito do valor da venda de bem imóvel vendido pela executada para saldar o débito com os consumidores.
Sendo assim, considerando que a executada suscitou prescrição intercorrente no id. 83645732, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:35
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 00:27
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:37
Outras Decisões
-
23/04/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:48
Processo migrado do Sistema Projudi
-
23/08/2016 08:27
Evento Projudi: 22 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO ART. 53 LEI 9099/95)
-
26/02/2016 13:05
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular LAURO FONTES JUNIOR
-
01/11/2015 10:36
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Análise de Recurso
-
29/10/2015 12:13
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
30/11/2013 12:23
Evento Projudi: 15 - Julgada procedente a ação
-
04/06/2013 16:56
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LAURO FONTES JUNIOR
-
04/06/2013 16:56
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação - Revelia
-
04/06/2013 16:56
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Sentença
-
24/05/2013 16:55
Evento Projudi: 10 - Juntada de Termo de Audiência
-
23/05/2013 17:28
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/02/2013 15:23
Evento Projudi: 8 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
05/02/2013 15:23
Evento Projudi: 8 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
21/01/2013 16:27
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para V E F EMPREENDEDORA COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA (FACILITA)
-
21/01/2013 16:27
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 23 de Maio de 2013 às 15:20)
-
21/01/2013 16:27
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15429APA
-
21/01/2013 16:27
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Parauapebas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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