TJPA - 0800876-41.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de HYTALO GAEL FARIAS SOARES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de TADEU DO CARMO SOARES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800876-41.2023.8.14.0036 [Internação/Transferência Hospitalar] Nome: H.
G.
F.
S.
Endereço: Rua Milhomem Tavares, s/n, Marituba, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: TADEU DO CARMO SOARES Endereço: Rua Milhomem Tavares, s/n, Telefone (91) 992273712, Marituba, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: Ministério Público do Estado do Pará Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA Endereço: AV XV DE NOVEMBRO, 1198, PREFEITURA MUNICIPAL, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na defesa de interesse individual indisponível de H.
G.
F.
S., representado por CELICEIANE MARQUES FARIAS e TADEU DO CARMO SOARES, em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, ambos já qualificados nos autos.
No ID 103953205 consta decisão proferida por este juízo concedendo a tutela de urgência requerida pelo autor em favor de H.
G.
F.
S..
Ocorre que, que o Estado do Pará, notificado para cumprimento da liminar concedida, informou o óbito do beneficiário da decisão, conforme noticia a manifestação juntada aos autos e respectivos documentos comprobatórios (ID 104720395).
Em manifestação (ID 108763779), o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Incialmente, importa salientar que, muito embora o art. 12 do Código de Processo Civil determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o § 2º, I e IV, do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, motivo pelo qual passo ao julgamento da presente demanda.
A situação dos autos comporta extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A referida condição de admissibilidade da demanda, também tratado como pressuposto de validade objetivo, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
A utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados.
Conforme preleciona Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª. ed., 2015, p. 361: “a providência jurisdicional deve reputar-se útil na medida em que por sua natureza, verdadeiramente se revele, sempre em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” No tocante à adequação, ela deve ser entendida no sentido de haver correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
Verifico que o interesse de agir não resta demonstrado no caso dos presentes autos.
Considerando a natureza do direito perseguido nesta demanda, pois dotado de caráter personalíssimo e intransmissível, com o falecimento do substituído, restou configurada a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que o processo e o respectivo provimento jurisdicional se tonaram desnecessário e sem utilidade para ela.
A norma do art. 485, VI, do CPC, prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais, quando foi verificada a ausência de interesse processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, pelos motivos acima expostos a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, por verificar ausência de interesse processual, declaro a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que ambas as partes da ação gozam de isenção legal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:01
Decorrido prazo de IRANEIDE ARAUJO DA SILVA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 08:43.
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12/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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