TJPA - 0800209-04.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA ISABELA DA SILVA SOARES, representada por sua genitora, JOCIANE MAIA DA SILVA, e outros, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Assentamento Extemporâneo de Óbito de seu genitor IVAN SOARES, falecido no dia 02/05/2023.
Alega a requerente, que o óbito não foi registrado em tempo hábil, por falta de conhecimento dos prazos legais e pelo abalo emocional causado.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do requerente e do falecido, bem como, declaração de óbito nº 107808852, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento da de cujus, qualificada nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID 111900944).
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que IVAN SOARES, faleceu em 02/05/2023, no Município de Tailândia/PA.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de IVAN SOARES observando-se os demais dados constantes ID 107805829.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Intime-se o Ministério Público para ciência dessa SENTENÇA com prazo ZERO, em observância ao art. 12 da Instrução Normativa nº 2/2024 - Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 07 de março de 2024 ante a ausência do interesse de recorrer.
Intime-se a parte no prazo legal.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Sem fixação de honorários.
Após, ao arquivo com baixa necessária.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Tailândia/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito 12 -
29/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a I. D. S. S. - CPF: *95.***.*89-50 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800203-31.2024.8.14.0095
Pedro Paulo Moura Silva
Advogado: Pedro Paulo Moura Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2024 15:51
Processo nº 0800016-50.2022.8.14.0044
Delegacia de Quatipuru
Manoel Alberto da Costa
Advogado: Mauricio Luz Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 08:53
Processo nº 0800717-46.2018.8.14.0013
Eli Silva Miranda
Saude Center Hospital e Maternidade LTDA...
Advogado: Wellington Teixeira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 09:07
Processo nº 0800717-46.2018.8.14.0013
Municipio de Capanema
Maria das Gracas de Lima Miranda
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 08:17
Processo nº 0802708-57.2022.8.14.0097
Marco Antonio Pinheiro Paciencia
Advogado: Omar Adamil Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:18