TJPA - 0800025-17.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 07:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800025-17.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço] Nome: ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, rua guajajaras, n 873, Setor Marajoara I, Xinguara, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida Xingu, 290, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da ação.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, devem as partes requeridas diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que a partir de suas atitudes a parte autora não teve qualquer dano, o que de fato ocorreu.
Explico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os aborrecimentos sofridos pelo autor em decorrência dos problemas enfrentados com a empresa requerida não passam de mero dissabor da vida em sociedade, não se configurando o dano moral alegado em inicial, por inexistente ofensa aos direitos de personalidade do autor.
Embora o requerente alegue que se sentiu frustrado pelo ocorrido, entendo que o fato que se trouxe aos autos configura mero dissabor, não tendo reflexo suficiente em seus sentimentos íntimos para ensejar indenização por dano moral.
A Jurisprudência já tem orientação em caso semelhante.
Nesse sentido, in verbis: TJ-SC - Apelação Cível AC 276799 SC 2008.027679-9 (TJ-SC) Data de publicação: 22/01/2009 Ementa: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - MERO INCÔMODO - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. .
A impossibilidade momentânea de aquisição por problema técnico em cartão de crédito, sem nenhum outro reflexo, não configura dano indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
CIVIL.
COMPRA E VENDA.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
COMPRA CANCELADA PELO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato não cumprido poderá gerar indenização por perdas e danos, multa sancionatória, mas, em regra, não caracteriza dano moral indenizável.
O descumprimento do negócio, naturalmente, gera aborrecimentos, embaraços, o que não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundo. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10016158220168260572 SP 1001615-82.2016.8.26.0572, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 30/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2017) A despeito de existir norma legal a afirmar que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda destes diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados casos especiais - art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 8.884/94, tenho que não é o caso de se aplicar ao presente caso.
O fornecimento de crédito em si, não é uma obrigação do comerciante, que pode se valer de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio proposto pelo cliente.
O crédito, portanto, é uma liberalidade, e não uma obrigação pela qual deve responder o comerciante.
Esse entendimento é corroborado por diversos Tribunais do País: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E VENDA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CASO CONCRETO. 1.
A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal.
Ato ilícito não configurado. 2.
Os fatos narrados na inicial não foram comprovados, nos termos do artigo 330, inc.
I, do CPC. 3.
Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Pelos elementos trazidos aos autos, a negativa de crédito reclamada na inicial não é abusiva ou ilícita.
Não se verifica ato discriminatório na negativa da concessão de crédito, o que afasta qualquer possibilidade de constituir ilícito passível de recomposição, pois a concessão ou não de crédito é uma liberalidade do concedente.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CASO CONCRETO. 1.
A concessão de crédito é liberalidade ou discricionariedade do fornecedor, não obrigação legal.
Ato ilícito não configurado. 2.
Além disso, a negativa de crédito, por si só, não constitui humilhação pessoal caracterizadora do dano moral.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 24/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE VENDA A PRAZO COM BASE EM ESTATÍSTICAS DE CONSULTAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS. 1.
O fornecimento de crédito ao consumidor é liberalidade do estabelecimento comercial, sendo-lhe lícito fixar pré-requisitos para sua concessão, com vista a garantir a solvabilidade da transação, sem que isso implique em qualquer espécie de abuso de direito.
Inteligência do artigo 188, inciso I, do CPC. 2.
Hipótese em que a recusa de abertura de crediário em favor do demandante se deu, não porque existisse qualquer restrição em nome do autor à época de tentativa de contratação, em virtude da existência de diversas consultas, por parte de empresas associadas à Câmara de Dirigentes Lojistas, ao nome do demandante, o que indicava que o autor vinha fazendo diversas operações no comércio local mediante crédito, quiçá excedendo sua real capacidade econômica.
Negativa de crédito legítima, uma vez que não havia segurança de que a dívida seria efetivamente honrada. 3.
Sucumbência invertida.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-25, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009) A demandada não pode responder por abalo pelo fato de simplesmente ter optado por não vender ao interessado que não preenchia os requisitos para a sua obtenção.
Frise-se que se fosse comprovado que tal critério foi utilizado apenas para a parte autora, e não para os demais clientes, ou que a situação tivesse ultrapassado os limites do aceitável, a decisão deveria ser diferente.
Não seria aceitável que a negativa de crédito fosse realizada de maneira que viesse a colocar o demandante em situação vexatória, ou que notadamente demonstrasse preconceito e desrespeito, mas aí a causa de pedir seria outra, e não a trazida pela autora na inicial.
Os requisitos para concessão de créditos não são previstos legalmente, variando de empresa para empresa.
São de todo aceitáveis, desde que não fujam ao bom senso nem sejam notoriamente discriminatórios.
Desta forma, não há como verificar ilicitude na conduta da demandada.
Dessa forma, pelas razões ora invocadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes via DJE.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
21/07/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800025-17.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço] Nome: ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, rua guajajaras, n 873, Setor Marajoara I, Xinguara, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida Xingu, 290, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DESPACHO Por motivos de readequação de pauta, cientifico as partes de que a audiência designada nos autos ocorrerá às 11:00 horas.
Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:16
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
27/04/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:32
Juntada de
-
21/06/2020 09:20
Juntada de Informações
-
20/06/2020 02:43
Decorrido prazo de ITAJACI SANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2020 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
27/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
09/01/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840045-84.2021.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A.
Rosielle Barbosa Dias
Advogado: Jessica Karoline de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2021 14:40
Processo nº 0009127-09.2016.8.14.0107
Ministerio Publico
Ricardo Oliveira da Silva
Advogado: Dennys da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2023 10:30
Processo nº 0805780-02.2021.8.14.0028
Montreal Logistica e Transporte Rodoviar...
Advogado: Rosane Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 18:45
Processo nº 0840440-76.2021.8.14.0301
Deivid Thamay Duarte
Estado do para
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 10:38
Processo nº 0825102-62.2021.8.14.0301
Washington Luis Nunes Amorim
Mateus Santos
Advogado: Ronaldo Masakazu Hamaguchi Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 19:10