TJPA - 0847797-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 17:37
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:37
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847797-73.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos a execução no ID113568433 nomeando a penhora a placa de taxi (DIV nº 13633).
A parte exequente apresentou no ID114626348 impugnação aos supracitados embargos não aceitando o supracitado bem indicado, requerendo o prosseguimento dos atos executórios.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente em relação ao bem indicado pela parte devedora, indefiro a penhora da placa de taxi (DIV nº 13633) devido tratar-se de concessão dado pelo poder público, em caráter discricionário e precário, não sendo direito passível de apropriação e/ou transferência.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Decisão indeferiu penhora do ponto de táxi e de bens que guarnecem a residência da executada.
Penhora de alvará de estacionamento de táxi – Impossibilidade – Autorização unilateral conferida pela Administração Pública Municipal ao particular, a título discricionário e precário, dotada de caráter intuitu personae, sendo insuscetível de transferência entre particulares fora das hipóteses legais e sem a intervenção do Poder Público – Precedentes – Recurso negado.
Penhora de bens que guarnecem a residência da executada – Possibilidade – Impenhorabilidade de bens móveis prevista em lei, que não é absoluta, por haver exceção legal – Necessidade de constatação por oficial de justiça sobre eventuais bens penhoráveis – Inteligência do art. 833, II, do CPC – Precedentes – Recurso provido Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22492236920218260000 SP 2249223-69.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PERMISSÃO DE USO DE TÁXI.
INVIABILIDADE.
A permissão de uso de táxi se trata de concessão em caráter precário dado pelo poder público, com o fim exclusivo de utilização do veículo para o transporte de passageiros, não se constituindo em direito passível de apropriação, haja vista depender de atendimento a determinadas condições junto ao ente público.
Permissão que não integra o patrimônio da apelante e, assim, não é passível de ser negociado.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-88 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 08/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2014) Por isso, fora dado prosseguimento nos atos executórios.
Este juízo realizou buscas realizadas através dos sistemas SISBAJUD (diante de bloqueio de valor irrisório que representa 0,68% do valor exequendo) e RENAJUD (vez que o veículo encontrado em nome da parte executada se encontrava em alienação fiduciária, razão pela qual, no momento, deixo de aplicar a restrição), contudo, restaram infrutíferas, conforme arquivos em anexo.
Desta forma, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, expedindo se necessário carta precatória.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer novos embargos no prazo de 15 (quinze) dias ou ratificar os embargos apresentados no ID 113568433.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
A secretaria para atualizar o valor da causa, conforme planilha constante na petição do ID114626348.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:05
Decorrido prazo de CHARLES MARLON ALVES SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:42
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847797-73.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUIZ CESAR DE MEDEIROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APTO.2802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CHARLES MARLON ALVES SANTOS Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 202, MONTESE, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada na presente ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda de veículo automotor terrestre) movida por LUIZ CESAR DE MEDEIROS - CPF: *07.***.*45-53, em face de CHARLES MARLON ALVES SANTOS - CPF: *76.***.*17-68, requerendo o adimplemento da quantia total de R$ 40.485,91 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), à época da propositura da ação, referente a supostos débitos de parcelas não pagos.
Analisando os autos, verifica-se que, antes que o valor da execução fosse assegurado, a parte executada CHARLES MARLON ALVES SANTOS - CPF: *76.***.*17-68 veio aos autos (ID 91282604) e apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual, em resumo efetuou várias arguições, e ao final reque “ a) Que Vossa Excelência, digne-se receber o presente, determinando a imediata suspensãoa ação executiva até a decisão definitiva desta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com influência na decisão final da execução, porquanto a execução carece de elementos essenciais determinados por lei; b) Após a manifestação do Exequente, requer a Vossa Excelência digne-se proferir sentença, extinguindo a execução, pela incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo; c) Que seja decretada a carência da execução com os consectários legais da sucumbência, em especial honorários de advogado, a serem fixados em valor não inferior a 20%, sobre o valor atribuído à causa.” Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade acima referida, a parte exequente veio aos autos no ID 94197563 e impgnou todos as arguições na exceção de pré-executividade.
Ao final requereu: a) Que seja julgada totalmente improcedente a Exceção de Pré-Executividade protocolada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos; b) Que o Excipiente seja condenado nas multas dos Art.77, §2º e Art. 81, §§1º e 2º, todos do CPC/15. c) Que seja dado prosseguimento ao presente procedimento executório, em todos os seus atos constritivos, até a satisfação integral da presente demanda;”.
Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa nas ações executivas ou em fase de cumprimento de sentença onde a parte executada alega questões de ordem pública pertinente a pressupostos processuais e condições da ação que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da causa e que não exijam dilação de provas para a sua verificação.
Esse instituto e suas respectivas hipóteses de cabimento, não estavam originalmente previstos diretamente na legislação, mas sim eram somente construções jurídicas da doutrina e da jurisprudência, conforme abaixo comprovado: “(...) A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é uma espécie de defesa endoprocessual na execução.
Nos próprios autos do feito executivo, o executado pode apresentar uma simples petição onde alega, limitadamente: i) matérias de defesa cognoscíveis de ofício pelo magistrado; ou ii) que não exijam dilação probatória para a sua verificação.” (Avelino, Murilo Teixeira.
Processo Civil.
Tutela executiva, processo nos tribunais, precedentes e recursos.
Ed.
JusPodivm. 2018.
Pág. 214). (grifos do autor).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (STJ – Resp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 207) (grifos nossos) A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, boa parte da doutrina passou a defender que o instituto da exceção de pré-executividade passou a ter também uma previsão infraconstitucional para as hipóteses de seu cabimento, as quais estariam na leitura conjunta dos artigos 518 e 771, parágrafo único, além do artigo 803, todos do referido Código, verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (grifo nosso).
Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (grifo nosso).
Tendo sido alegada no caso em tela pelo menos uma das hipóteses de questões de ordem pública que podem levar à nulidade da execução, passo à análise das exceções de pré-executividade apresentadas. 2.1 – Da alegação de que o contrato que embasa a execução não possui os requisitos formais legais para ser aceita como título executivo extrajudicial, pois não apresentaria os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade quanto as obrigações.
A certeza de uma obrigação diz respeito a estar consubstanciada no título quais são os sujeitos, o objeto e natureza da prestação e da contraprestação recíprocas (dar, entregar, pagar, ectc) do respectivo negócio jurídico.
Observando o contrato juntado no ID 63671419, verifica-se que o tanto os sujeitos quanto o objeto do negócio estão descritos de forma clara na parte relativa à identificação, conforme consta no seguinte trecho:
Por outro lado, a certeza também está demonstrada na medida que o referido contrato estabelece como prestação do vendedor, ora exequente, dar a posse do veículo objeto do contrato ao comprador, ora executado, enquanto que este deveria pagar o valor semanal das parcelas, tendo como direito ao final ficar com a propriedade do veículo.
Assim, não identifico a alegada falta de certeza nas obrigações assumidas.
Quando a alegada falta de liquidez da obrigação, também entendo que não merecer ser acolhida.
Explico.
A cláusula 1ª do contrato do ID 63671419, nas letras “a,” “b” e “c” estabelece o preço pactuado entre as partes sobre o objeto negociado.
Na letra “a” é informado que o valor da entrada fora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o respectivo pagamento ocorreu no dia 16/02/2017.
Na letra “b” é informado que o valor restante do negócio seria pago semanalmente toda quinta-feira em parcelas no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) cada, sendo o vencimento da primeira dessas parcelas no dia 23/02/2017, ou seja, exatamente uma semana depois do pagamento do valor da entrada.
Já na letra “c” é informado que o contrato durará por 41 meses a contar da data de 16/02/2017, ou seja, a contar da data do pagamento do valor da entrada acima referida.
Assim, verifica-se que, apesar de não constar expressamente o valor total da venda e compra do veículo, estão presentes os elementos necessários para por SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS se obter tal valor, conforme a seguir: 41 meses = 164 semanas 164 semanas x R$ 490,00 (valor semanal da parcela) = R$ 80.360,00 R$ 80.360,00 + R$ 5.000,00 (valor da entrada) = R$ 85.360,00 (valor total do negócio) Esse valor total da compra e venda foi justamente o informado pela parte exequente em sua petição inicial.
A simples necessidade de realização de cálculos aritméticos não retira do título executivo a sua liquidez, conforme expressamente estabelece o artigo 786, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
A alegação da parte executada que o exequente não teria informado quantas parcelas não foram pagas também não retira a liquidez do título, haja vista que no cálculo juntado na emenda da petição inicial do ID 77624674 é informado que não fora pago o valor total de R$ 26.460,00 e que esse valor era referente as parcelas semanais que venceram entre 22/07/2020 a 01/08/2020, sem o acréscimo legais de correção monetária e juros de mora.
Logo, para saber quantas semanas não foram pagas basta também fazer um cálculo aritmético.
Além disso, cabe à parte executada alegar e comprovar, em futuros embargos à execução, se for o caso, o número de parcelas que já pagou.
Nesse sentido, não acato também a arguição de que o contrato juntado no ID 63671419 não teria nele consubstanciada uma obrigação líquida.
Relativamente à alegada falta de exigibilidade da obrigação consubstanciada no contrato de compra e venda juntado com a inicial, igualmente entendo que não tem razão a parte executada.
Vejamos.
Exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento), seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir o seu cumprimento forçado.
No presente caso, está claro na cláusula 1ª que o valor das parcelas deveria ser pago semanalmente, vendo-se a primeira no dia 23/02/2017.
Assim, não havendo pagamento das parcelas a partir desta data já estaria, em tese, configurada a exigibilidade.
A parte exequente informa em sua inicial que o inadimplemento teria iniciado a partir da parcela que venceu no dia 22/07/2020.
Pelo princípio da asserção, aceita-se os fatos narrados na exordial como verdadeiros para admissibilidade da petição inicial, até prova em contrário da outra parte que virá compor a lide processual.
No presente caso, a parte executada não alegou e muito menos provou que os valores das parcelas pactuadas não deixaram de ser pagos regularmente nas datas dos respectivos vencimentos, nem tampouco de que teria alguma condição ou termo que impediria esses vencimentos.
Logo, resta configuro o requisito da exigibilidade, razão pela qual não acato a arguição ora sob análise. 2.2 – Quanto à impugnação do cálculo e do valor da execução.
Nesse ponto, entendo que a exceção de pré-executividade oposta pela executada não deve nem ao menos ser conhecida, haja vista que tais arguições não são matéria de ordem pública, mas sim questões de mérito do processo executivo que devem ser discutidas em prováveis e futuros embargos à execução.
Nesse sentido, não conheço da arguição ora sob análise. 2.3 – Do pedido de indeferimento da petição inicial por falta de título executivo certo, líquido e exigível.
Tendo sido reconhecido que o contrato juntado com a petição inicial consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, conforme consta fundamentado no tópico 2.1 desta decisão, entendo que o pedido ora sob análise perdeu o seu objeto, razão pela qual deixo de o analisar. 2.4 - Passo à análise do pedido feito pela parte demandada de condenação da parte demandante por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos processos em fase de conhecimento, estão listadas no artigo 77, incisos IV e VI, § 1º e § 2º, do CPC/2015, verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. [grifos nossos].
Já as hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por litigância de má-fé estão listadas no artigo 80 do CPC/2015, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; No presente caso, entendo que a parte demandante não praticou nenhum dos atos referidos nos dispositivos acima mencionados, mas apenas exerceu o seu direito de usar um mecanismo processual legalmente previsto para defender-se de uma prévia aos atos executivos, já que entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para que o negócio realizado entre as partes fosse aceito como título executivo extrajudicial, haja vista a forma não muito usual como foram redigidas as suas cláusulas.
Assim, indefiro os pedidos ora sob análise. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada e JULGO-LHE IMPROCEDENTE com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, delibero o seguinte; a) determino o prosseguimento da ação executiva, devendo os autos retornarem IMEDIATAMENTE conclusos para fins de pesquisas oficiais pelos sistemas BANCENJUD e RENAJUD, a fim de assegurar o valor da execução; b) Indefiro os pedidos da parte exequente em condenar a parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé com fulcro no tópico 2.4 da fundamentação desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
02/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 20:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:09
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MEDEIROS em 20/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 01:30
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:39
Audiência Una cancelada para 19/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2022 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/09/2022 08:55
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 16:39
Audiência Una designada para 19/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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