TJPA - 0800149-79.2022.8.14.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DEIVID RIAN DOS SANTOS CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo acusado contra decisão que o condenou pela prática do crime de receptação, objetivando a absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar se a posse da res furtiva é suficiente para sustentar a condenação por receptação, diante da ausência de prova concreta de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Predomina na jurisprudência pátria a orientação de que, tratando-se de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo à defesa demonstrar a licitude do recebimento, o que não ocorreu na hipótese.
Durante a instrução penal a defesa não demonstrou que o apelante desconhecia a procedência ilícita do bem, sendo que a mera alegação do acusado nesse sentido não é suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de conhecimento da origem ilícita do bem, ensejando a inversão do ônus probatório. _______ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Crim. 0002011-67.2018.807.0012, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 06.02.2020; TJDFT, Ap.
Crim. 0002508-74.2019.807.0003, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 08 de maio de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de DEIVID RIAN DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *63.***.*44-22 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 10:43
Conclusos ao relator
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24/08/2024 10:43
Juntada de Carta rogatória
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31/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DEIVID RIAN DOS SANTOS CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DEIVID RIAN DOS SANTOS CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - OAB AP1730-A para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE/APELADO: DEIVID RIAN DOS SANTOS CONCEICAO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800149-79.2022.8.14.0016, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Belém (PA), 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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