TJPA - 0000222-89.2015.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/01/2025 02:08
Decorrido prazo de WALDYR DE SOUZA BARRETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:28
em cooperação judiciária
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21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:12
Decorrido prazo de NADILSO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:12
Decorrido prazo de CLEDINEY PIEDADE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VALES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VALES DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CLEDINEY PIEDADE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:29
Decorrido prazo de NADILSO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Tempo de Serviço] Processo: 0000222-89.2015.8.14.0029 REQUERENTES: MARIA DE NAZARE VALES DA COSTA, CLEDINEY PIEDADE DA SILVA, NADILSO ROCHA Advogado(s): SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES, WALDYR DE SOUZA BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANA SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEDINEY PIEDADE DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ VALES DA COSTA e NADILSO ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANÃ.
Aduzem os autores que foram aprovados no concurso público nº 01/2005 e são servidores efetivos, desde 2005, nos respectivos cargos de auxiliar de serviços gerais, técnica em enfermagem e agente de vigilância epidemiológica.
Afirmam que, considerando que ingressaram no serviço público em 2005, passaram a fazer jus, em 2008, ao triênio de 10% previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 014/1997 (Plano de Cargos e de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Maracanã - PCC), bem como ao quinquênio previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 057/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Maracanã – RJU).
Mencionam que nos anos de 2011 e 2012, o quinquênio era devidamente pago, contudo, em 2013, tal adicional foi retirado, tendo sido incluído, então, dois triênios.
Requereram, em sede de tutela antecipada de urgência, a incorporação dos valores referentes ao quinquênio, bem assim o pagamento do triênio do período de 2008 a 2012.
Ao final, pleitearam a procedência da ação, a fim de seja condenado o município réu ao pagamento dos valores correspondentes ao triênio e quinquênio.
Juntaram documentos.
Recebida a inicial, o Juízo se resguardou para apreciar o pleito de tutela de urgência após o contraditório.
Citado, o Município de Maracanã, em sede de contestação, alegou que os autores não ingressaram no serviço público na mesma data.
Disse que Clediney, conforme o Decreto Municipal nº 198-A/2005, foi admitido em 01/12/2005; Maria de Nazaré, conforme os contracheques, foi admitida em 01/01/2005 e Nadilso, conforme a ficha financeira, foi admitido em 01/03/2006.
Alegou que os autores já recebem o triênio no percentual de 20% sobre o vencimento base, razão pela qual não fazem jus a tal benefício.
Quanto ao quinquênio, disse que os autores não fazem jus, uma vez que são lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que possui estatuto próprio, não podendo o RJU servir de fundamentação.
Ademais, disse que não há como conceder dois adicionais da mesma natureza.
Requereu a improcedência da ação.
Intimados, os autores não apresentaram réplica à contestação.
Anunciado o julgamento antecipado do pedido, as partes foram instadas a dizerem sobre a decisão, e deveriam pleitear, cumulativamente, o que entenderiam de direito.
Os autores requereram o julgamento antecipado do pedido.
O réu reiterou os termos da contestação. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o feito transcorrido sob a égide do contraditório, passo ao imediato exame do mérito.
Contudo, antes de passar às análises dos pedidos principais, procedo, desde logo, à análise da questão prejudicial relativa à prescrição. 2. 1 DA PRESCRIÇÃO Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema Repetitivo 553, STJ).
Considerando que os direitos perseguidos pelos autores deixaram de serem exercitados por força de atos omissivos do município de Maracanã, bem como considerando que se trata de parcelas de trato sucessivo, estão fulminadas pela prescrição tão somente as parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, pois a violação dos direitos dos autores, nesses casos, se renova a mês a mês.
Dessa forma, os direitos a eventuais parcelas de triênio e quinquênio referentes ao período anterior a janeiro/2010 já foi alcançado pela prescrição, uma vez que a presente demanda foi proposta somente em janeiro/2015. 2.2 DOS DIREITOS AO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO PREVISTOS EM LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS O pedido comporta parcial procedência.
Os autores requerem o pagamento do triênio do período de 2008 a 2012, bem como a incorporação, aos seus salários, dos valores referentes ao quinquênio.
Essas vantagens estão previstas em leis municipais, conforme doravante se verá.
O município réu, por sua vez, rechaçou as alegações dos autores e disse, à época, que eles já recebem o triênio no percentual de 20% sobre o vencimento base, bem assim disse que eles não fazem jus ao quinquênio, uma vez que são lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que possui estatuto próprio, não podendo o RJU servir de fundamentação.
Ademais, ressaltou a impossibilidade de conceder dois adicionais da mesma natureza, além de conflitos entre estatutos.
Uma vez delimitada a lide, verifico que se trata de controvérsia atinente ao pagamento dos valores retroativos ao triênio, previsto no art. 19 da Lei Municipal nº 014/1997 (Plano de Cargos e de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Maracanã – PCC) e controvérsia atinente à incorporação, aos salários, do quinquênio, previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 057/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Maracanã – RJU).
A respeito do direito ao triênio aos servidores públicos municipais, os art. 19 e 20 do PCC preveem o seguinte: Art. 19 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito a ascenção [sic] de um nível para outro da mesma categoria a que pertencer ao compretar [sic] 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Maracanã, assim discriminados: I – de zero a três anos, nível I; II – de três anos e um dia a seis anos, nível II; III – de seis anos e um dia a nove anos, nível III; IV – de doze anos e um dia em diante será, nível V.
Art. 20 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Já sobre o direito ao quinquênio, o art. 69 do RJU prevê que: Art. 69 – por quinquênio de efetivo no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Os aludidos dispositivos acima definiram e regulamentaram as gratificações e vantagens dos servidores públicos municipais, estabelecendo, portanto, progressões e gratificações.
Quanto ao direito ao triênio, da análise dos autos e dos documentos juntados, se considerado o fato de que Clediney Piedade da Silva, Maria de Nazaré Vales da Costa e Nadilso Rocha ingressaram, respectivamente, no serviço público municipal em 01/12/2005, 01/01/2005 e 01/03/2006, e completaram, respectivamente, 03 anos de serviço em 01/12/2008, 01/01/2008 e 01/03/2009, bem como se considerando o fato de que eles já recebem, atualmente, esse benefício, tenho que os autores fazem jus, inequivocamente, ao pagamento do percentual do triênio retroativo, previsto nos arts. 19 e 20 do PCC.
Com efeito, considerando a prescrição quinquenal quanto ao triênio retroativo, Clediney faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de dezembro/2010 a dezembro/2011 (art. 19, II, do PCC) e de um acréscimo de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2012 a dezembro/2012 (art. 19, III, do PCC), já que a prova dos autos dá conta de que em janeiro/2013 ele passou a receber esse benefício.
Já Maria de Nazaré faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2010 a janeiro/2011 (art. 19, III, do PCC) e de um acréscimo de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de fevereiro/2011 a dezembro/2012, já que a prova dos autos indica que ela passou a receber esse benefício em janeiro/2013.
Por fim, Nadilso faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de março/2010 a janeiro/2011, já que a prova colacionada nos autos dá conta de que ele passou a receber esse benefício em fevereiro/2011.
In casu, restou inconteste o direito dos autores no percebimento do triênio retroativo, observada a prescrição quinquenal, sobretudo porque eles comprovaram o preenchimento de todos os requisitos necessários e estipulados na lei, a saber, serem servidores titulares de cargo efetivo e terem completado 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Maracanã.
De mais a mais, vislumbro que o réu, em momento nenhum, reconheceu ser indevido o benefício em apreço.
Ao contrário, tanto o reconheceu que o implementou, de forma unilateral, aos vencimentos dos autores, conforme se observa dos contracheques de Clediney e de Maria de Nazaré e ficha financeira de Nadilso acostados nos autos.
Portanto, não há razão para obstaculizar o direito legalmente previsto em legislação municipal específica, isto é, a Lei Municipal nº 014/1997 (Plano de Cargos e de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Maracanã – PCC).
Daí porque o pedido é parcialmente procedente nesse ponto.
Com relação ao quinquênio, verifico que, assim como o triênio, tal vantagem também é devida aos autores.
Saliento que não merece prosperar a alegação do réu a respeito da impossibilidade de conceder dois adicionais da mesma natureza, uma vez que as verbas previstas na Lei nº Lei Municipal nº 014/1997 – PCC e Lei Municipal nº 057/90 - RJU são verbas com fatos geradores distintos.
Ademais, da leitura minuciosa das citadas leis, observa-se que inexiste vedação de acumulação.
A respeito da possibilidade de acumulação de verbas de fatos geradores distintos, como é exatamente o caso dos autos, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando o ente federativo a implementar progressão horizontal por tempo de serviço, em favor da servidora demandante. 2.
Arguição de prescrição rejeitada, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais 7.528/91 e 7.673/93. 4.
Possibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal.
Verbas com fatos geradores distintos.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 41ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 4/12/2023 a 12/12/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0856669-77.2022.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023).
Com essas considerações, a teor do entendimento firmado do TJPA, possível a cumulação do triênio e quinquênio.
Isso porque as verbas tratadas no presente feito possuem fatos geradores distintos.
Devo mencionar que o Município de Maracanã não impugnou, especificamente, as alegações dos autores, bem como nada comprovou.
O município diz que os autores são lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que possui estatuto próprio, e refere que o RJU não pode servir de fundamentação para a obtenção do quinquênio, mas observo que o município nada comprovou nesse sentido.
Não juntou, sequer, o suposto estatuto que rege os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
O CPC estabelece, no art. 373, que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, tendo os autores sustentado e comprovado na inicial o direito ao quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 057/90 - RJU, é ônus processual do município impugnar, de forma específica, tais fatos e, obviamente, comprovar a existência de qualquer causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito dos autores, até mesmo porque não há como exigir prova negativa por parte dos autores. É certo que não se pode cogitar em revelia contra o ente público, visto que o direito da Fazenda Pública é indisponível.
Todavia, o raciocínio levado a efeito não trata de revelia, mas, sim, de ônus processual.
Alegações genéricas, como as levadas a efeito, não se prestam para afastar o direito ao benefício pelos autores.
Em acórdão paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, cabendo a prova ao réu (fazenda pública) e nada sendo comprovado, exsurge possível concluir pela procedência dos pedidos da inicial, não pela revelia, mas sim pelo ônus da prova que competia ao réu.
Nesses termos o julgado: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA).
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR.
PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1.
Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2.
Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil.
No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3.
A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas.
Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4.
Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu.
Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu.
Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002).
Doutrina. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012) Como se infere do julgado citado, naquele caso, tendo a parte autora alegado que prestou o serviço ao Município e nada recebeu, competia ao ente público comprovar o pagamento.
Porém, não havendo contestação, o réu não cumpriu com o ônus que lhe foi atribuído (no caso, comprovar o pagamento).
Assim, outra não poderia ser a conclusão desse caso julgado senão a de procedência dos pedidos da inicial, como corretamente entendeu o Superior Tribunal de Justiça, não pela revelia, mas sim pela ausência de prova.
Mutatis mutandi, no caso dos autos, fazendo-se presente alegação na inicial de que os autores fazem jus ao quinquênio previsto no RJU, o mínimo exigido, por parte do réu, seria a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, com a juntada do suposto estatuto próprio que rege os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Contudo, lamentavelmente, esta prova não veio aos autos (tampouco impugnação objetiva e específica).
Aliás, sequer houve menção, pelo município, de qualquer artigo de lei (suposto estatuto).
Ante todo o exposto, fica reconhecido os direitos dos autores à percepção do triênio retroativos nos moldes anteriormente discorridos (Clediney faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de dezembro/2010 a dezembro/2011 (art. 19, II, do PCC) e de um acréscimo de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2012 a dezembro/2012 (art. 19, III, do PCC); Maria de Nazaré faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2010 a janeiro/2011 (art. 19, III, do PCC) e de um acréscimo de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de fevereiro/2011 a dezembro/2012, já que a prova dos autos indica que ela passou a receber esse benefício em janeiro/2013; e Nadilso faz jus a um acréscimo de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de março/2010 a janeiro/2011, já que a prova colacionada nos autos dá conta de que ele passou a receber esse benefício em fevereiro/2011), bem como fica reconhecido o direito ao quinquênio de 5% do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 quinquênios, em tudo observada a prescrição quinquenal.
Por fim, saliento que o triênio e quinquênio são verbas de natureza salarial e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo das parcelas devidas aos autores.
A remuneração e proventos dos servidores devem ser tratados com absoluta prioridade, tendo em conta que consistem em verbas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência dos autores e da sua família.
Seguramente, o pagamento desses benefícios não depende da livre discricionariedade, conveniência ou oportunidade do Município de Maracanã.
Ao contrário, se tais direitos são assegurados por lei e, se os requisitos estão preenchidos, não resta outra alternativa ao réu senão cumprir os direitos que se encontra assegurados por leis.
No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência aduzido na exordial, considerando que se trata de requerimento liminar contra a Fazenda Pública, não se mostra viável o deferimento de medida liminar, considerando o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 1°, da Lei n. 8.437/1992 e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Em outras palavras, é vedada a concessão de aumento ou implementação de verbas remuneratórias, pelo Poder Judiciário, em sede de tutela de urgência, consoante disposições legais citadas e jurisprudência pacificada do TJPA e do STJ.
Logo, vai indeferida a pretensão de tutela de urgência.
Ante o exposto, comprovados satisfatoriamente os fatos constitutivos dos direitos dos autores, medida que se impõe é a parcial procedência dos pedidos da inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MARACANÃ a efetuar o pagamento retroativo do triênio à (i) CLEDINEY PIEDADE DA SILVA da diferença percentual de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de dezembro/2010 a dezembro/2011 (art. 19, II, do PCC) e da diferença de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2012 a dezembro/2012 (art. 19, III, do PCC; à (ii) MARIA DE NAZARÉ VALES DA COSTA da diferença percentual de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de janeiro/2010 a janeiro/2011 (art. 19, III, do PCC) e de um acréscimo de 20% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de fevereiro/2011 a dezembro/2012 e à (iii) NADILSO ROCHA da diferença percentual de 10% sobre os seus vencimentos relativamente ao período de março/2010 a janeiro/2011, abatendo-se os valores que já houverem sido pagos, se for o caso.
Acrescente-se sobre tais parcelas os valores referentes a correção monetária conforme os índices do IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, e juros de mora a contar da citação, calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo em observância às teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MARACANÃ a proceder, por quinquênio de efetivo serviço público, a contar do ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal, com a implantação nos contracheques de CLEDINEY PIEDADE DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ VALES DA COSTA e NADILSO ROCHA do quinquênio de 5% até o limite de 7 quinquênios, abatendo-se os valores já pagos, se for o caso; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MARACANÃ ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da sua condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Tendo em vista que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual nº 5.738/1993, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais.
Não é caso de remessa necessária, uma vez que o valor da condenação é absolutamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimados os autores via DJE.
Intime-se o Município de Maracanã por oficial de justiça.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular -
31/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 10:22
Processo migrado do sistema Libra
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24/09/2021 10:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002228920158140029: - O asssunto 10354 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10302 para 10354. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PED
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24/09/2021 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002228920158140029: - Classe Antiga: 12083, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
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24/09/2021 08:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002228920158140029: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 12083. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - Ação Coletiva: N.
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05/07/2021 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO ENTREGUES À GIENAH
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05/07/2021 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/07/2021 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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05/07/2021 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6787-54
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05/07/2021 09:00
Remessa
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05/07/2021 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/07/2021 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2021 09:29
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS A PROCURADORIA MUNCIPAL DE MARACANÃ - PROCESSO COM 156 FLS
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02/06/2021 09:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/06/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2020 08:58
CONCLUSOS
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31/10/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/10/2019 09:53
A SECRETARIA
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14/08/2019 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/08/2019 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/08/2019 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2019 17:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8038-31
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08/08/2019 17:38
Remessa
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08/08/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/08/2019 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/08/2019 13:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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18/07/2019 11:34
VISTAS AO ADVOGADO
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18/07/2019 11:33
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
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18/07/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/07/2019 11:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES (51638), que representa a parte NADILSO ROCHA (9523784) no processo 00002228920158140029.
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18/07/2019 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDYR DE SOUZA BARRETO (4069278), que representa a parte CLEDINEY PIEDADE DA SILVA (9523721) no processo 00002228920158140029.
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18/07/2019 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDYR DE SOUZA BARRETO (4069278), que representa a parte NADILSO ROCHA (9523784) no processo 00002228920158140029.
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27/06/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2019 11:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/05/2019 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/05/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2019 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/05/2019 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2017 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/01/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/08/2016 11:38
AGUARDANDO PRAZO
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06/02/2015 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2015 12:02
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
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06/02/2015 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/01/2015 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/01/2015 09:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/01/2015 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ TITULAR: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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