TJPA - 0830774-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:33
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de J. A. SALES MARTINS - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:44
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de J. A. SALES MARTINS - ME em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0830774-85.2020.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: Município de Belém e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de natureza obrigacional e cominatória, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, a qual, agindo na defesa de interesses coletivos, deduziu pretensão em face do Município de Belém, da Funerária Pax Metropolitana, Funerária Belém, Funerária Sociedade Pax Pará, Funerária Amazônia 24h, Sociedade e Funerária New Life, Líder Serviços Funerários, Funerária Jerusalém, Funerária Mundi Pax, Funerária São João, Max Domini, Funerária Vida Eterna Pax, Sociedade Funerária Vale da Paz, Funerária Sociedade Paz na Eternidade, Max Domini Serviços Póstumos, Sociedade Funerária Recanto da Paz Belém, Primma Funerária & Ambulâncias, Funeraria Parque das Palmeiras - Duque de Caxias, Sociedade Funerária União Good Pax e o Sindicato das Empresas Funerárias do Pará.
Depois de discorrer sobre o quadro provocado pela pandemia do Coronavirus e dos seus efeitos no âmbito do Município de Belém, o demandante referiu que, tanto a Prefeitura Municipal de Belém quanto às empresas funerárias, devem obedecer às regras sanitárias, no que se refere aos enterros e velórios e condições de cumprimento de exigências sanitárias específicas.
Por isso, requereu: a) Que a Prefeitura de Belém providencie Ato Normativo direcionado a regulamentar e flexibilizar a realização dos velórios e sepultamentos diante da situação excepcional da Pandemia do Covid-19, ante a inércia municipal neste sentido; b) Que as funerárias sejam obrigadas: 1) cumprir com rigor, em seus estabelecimentos e nos cemitérios privados que exerçam suas atividades, todas a exigências sanitárias compatíveis com o trato da Covid-19, desde a preparação dos corpos até o enterro propriamente dito; 2) manter condições de acomodação frigorífica compatível e possível para o trato dos corpos afetos a Covid-19; 3) manter em suas estruturas funcionais, condições de atendimento, em todos os momentos da atividade funerária acertada, nas 24 horas diárias.
Instada ao debate, a Municipalidade apresentou a manifestação preliminar que consta no ID nº 17029469.
Inicialmente, sustentou que inexistem requisitos para a concessão da medida liminar, afirmando que subsistem normas suficientes para orientar o manejo de corpos e o funcionamento das funerárias.
Afirmou, ainda, que a Municipalidade está observando os protocolos do Ministério da Saúde e as regras editadas pelo Estado do Pará, CNJ e Ministério da Saúde.
Referiu, em seguida, não ser possível o ajuizamento de ação civil pública para o exercício de atividade legiferante, ou seja, para se impor a criação de normas de natureza legislativa.
Ressaltou, por fim, “...que, embora não seja de modo algum obrigação municipal emitir um plano para regulamentar a matéria, tendo o Município exercido sua competência de modo pleno, a Secretaria Municipal de Urbanismo está elaborando um plano para orientação dos sepultamentos durante a pandemia ...” (sic).
Ao final, o demandado postulou o indeferimento da tutela de urgência.
Com a peça, foram aditados os documentos.
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 17138731.
O processo transcorreu seu curso regular com apresentação de contestação por parte do Município de Belém, Memorial Parque das Palmeiras Ltda., União Good Pax Serviços Póstumos Ltda.
EPP e J.A.
Sales Martins -ME.
Os demais réus não apresentaram contestação ou não foram devidamente intimados.
Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica às contestações.
Assim, foi decretada a revelia dos demandados que não apresentaram contestação, conforme consta do ID nº 105131968.
Na oportunidade, este juízo determinou a intimação do Ministério Público para dizer sobre interesse no seguimento do feito, considerando a possibilidade de alteração da situação de fato apresentada.
Em manifestação (ID nº 110139452), o autor argumentou que “é perceptível a mudança fática da situação que originou a presente Ação Civil Pública, a qual não gera mais impacto nas questões funerários como há 4 (Quatro) anos.
Sendo assim, encerrou o interesse no prosseguimento do presente feito...” (sic).
Requereu, desta forma, o reconhecimento da perda do objeto da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Da análise do feito, denota-se que desde o ajuizamento da ação, sucedeu a modificação da situação fática e jurídica relatada na petição de ingresso.
Com efeito, a ação foi ajuizada em virtude do descumprimento de normas funerárias e da consequente violação da dignidade da pessoa humana, por parte dos estabelecimentos funerários privados, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19 no ano de 2020.
Entretanto, como afirmado pelo próprio autor, é perceptível mudança da situação de fato, vez que o estado de calamidade sanitária não mais subsiste.
Requereu, por este motivo, o reconhecimento da perda do objeto da demanda.
Nessa linha de pensamento, resta evidente que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Belém, 26 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
27/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 23:13
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de EMPRESA FUNERARIA SAO JOAO LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de J. A. SALES MARTINS - ME em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de PRIMMA SERVICOS POSTUMOS & AMBULANCIAS LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de FUNERARIA PAX METROPOLITANA SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de CEM SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 00:34
Decorrido prazo de FUNERARIA VALE DA PAZ LTDA - ME em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIAO GOOD PAX SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MEMORIAL PARQUE DAS PALMEIRAS LTDA em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 10:46
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2020 00:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 02/05/2020 17:19:27.
-
30/04/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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