TJPA - 0825187-87.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:47
Audiência de Saneamento do dia 12/05/2020 09:40 cancelada.
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25/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 23/05/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825187-87.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA REU: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 [] DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC (ID 141892540).
O embargante alega erro material na fundamentação, sustentando que a hipótese configuraria abandono da causa (art. 485, III) e não ausência de pressupostos processuais.
Esclarece que o advogado originalmente habilitado não mais integra a banca representante (ID 142579418) e que não houve intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para retomada processual, manifestando interesse no prosseguimento (ID 142579417).
Em contrarrazões, a requerida Marko Engenharia sustenta que se trata de error in judicando e não erro material, sendo os embargos declaratórios via inadequada para correção de erro de julgamento (ID 143039062).
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021).
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602).
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, CONHEÇO dos embargos, porém REJEITO-OS, mantendo integralmente o ato judicial atacado.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 09/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825187-87.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA REU: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 131155067) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (ID 141887867).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 14:49
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:49
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:40
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:38
Juntada de petição
-
29/10/2020 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 00:45
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 31/08/2020 23:59.
-
31/08/2020 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2020 22:59
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2020 21:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2020 21:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2019 00:49
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA em 27/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 11:29
Audiência saneamento designada para 12/05/2020 09:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/11/2019 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 11:27
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 21:59
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
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10/05/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 11:06
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 09:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/05/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:23
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
-
08/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 14:42
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 15:27
Juntada de Certidão
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24/01/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 08:33
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 09:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/01/2018 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2017 11:37
Conclusos para decisão
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31/10/2017 11:03
Juntada de Certidão de custas
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27/10/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 14:14
Movimento Processual Retificado
-
21/09/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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