TJPA - 0800327-22.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:55
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0800327-22.2024.8.14.0060 REQUERENTE: DIOMAR DE SENA PAOZINHO, ANA PAULA SOUSA SILVA Nome: DIOMAR DE SENA PAOZINHO Endereço: Vila Forquilha, s/n, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: ANA PAULA SOUSA SILVA Endereço: Vila Forquilha, s/n, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA DIOMAR DE SENA PÃOZINHO E ANA PAULA SOUSA SILVA PÃOZINHO, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.
O cônjuge virago deseja a voltar a usar seu nome de solteira.
Requereram a justiça gratuita.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (ID 109688311). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os requerentes contraíram núpcias no dia 09.01.2015 e, na constância da união, não adquiriram bens.
Da união, tiveram dois filhos, sendo os dois menores de idade, J.
A.
S.
P., nascido em 14.07.2016 e K.
P.
S.
P., nascido em 21.05.2018, a guarda dos filhos será exercida de forma compartilhada.
O cônjuge varão se compromete pagar a título de pensão alimentícia o valor correspondente a 35.5% (trinta e cinco e meio por cento) do salário mínimo vigente.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.580, § 2º, que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Porém, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Carta Magna, dispensando, inclusive, o interregno de 2(dois) anos, bastando apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio.
Assim, a única exigência necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito de divorciar-se.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes assinaram conjuntamente a petição apresentada em juízo.
Os documentos indispensáveis à prova dos direitos alegados foram regularmente acostados aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido constante da peça inicial e consequente decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição federal, combinado com os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decretar o divórcio de DIOMAR DE SENA PÃOZINHO E ANA PAULA SOUSA SILVA PÃOZINHO.
Quanto alimentos e guarda dos filhos menores, homologo o acordo firmado pelas partes.
O Cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, a saber, ANA PAULA SOUSA SILVA.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade processual deferida.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão.
Publique-se para fins de intimação.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
23/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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