TJPA - 0804346-90.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 09:00, Vara Criminal de Xinguara.
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29/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 20:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804346-90.2023.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 23.09.2025 as 09h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1724325695139?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 22 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:50
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0804346-90.2023.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 25 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:26
Juntada de Alvará de Soltura
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20/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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