TJPA - 0004019-67.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 13:00
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SYADE JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004019-67.2014.8.14.0301 APELANTE: WILSON SYADE JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida.
Preliminar rejeitada. 2 - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula n. 539 estabelece que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 3 – A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS e na Súmula 566/STJ. 4 - No REsp nº 1578553/SP, representativo da controvérsia vinculado ao Tema n. 958 dos repetitivos, debateu-se sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 5 – Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON SYADE JUNIOR, em face da sentença de Id. 17700276, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o apelante a existência de ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro e tarifa de cadastro.
Aduz que deve ser declarada abusiva a cláusula de capitalização mensal de juros, de modo que a taxa de juros deve ser apenas capitalizada anualmente.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados; e, [3] que seja declarada abusiva a cobrança de tarifa de cadastro e serviço de terceiros.
Contrarrazões ao recurso de apelação de Id.16535457. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, por entender que a clausula que prevê referida cobrança é abusiva, pois a taxa de juros deve ser apenas capitalizada anualmente, e não mensalmente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, firmada através de Recurso Especial, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando- o, no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.
Senão vejamos.
Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial n. 973.827/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, fora ementada nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos acórdãos, originou-se a Súmula n. 359 do STJ: “Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (Id. 16535419).
Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, nem afastar a mora, dada a legalidade dos encargos e legitimidade da cobrança.
DA TARIFA DE CADASTRO É sabido que a Taxa de Cadastro é cobrada, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.
A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.251.331/RS e na Súmula n. 566/STJ.
No caso concreto, consta do Contrato de Financiamento previsão expressa de cobrança de TARIFA DE CADASTRO (16535419).
Assim, não há necessidade de maiores digressões quanto à legalidade da cobrança da referida tarifa, tendo em vista que, em sede de recurso repetitivo, o STJ posicionou-se pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente contratada e que seja exigida tão somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Além de que o entendimento pela validade se encontra sumulado pelo Colendo Tribunal Superior (STJ) com o mesmo entendimento, de que havendo previsão contratual e sendo cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, torna-se válida. (Súmula n. 566 STJ).
Assim, o único fator que afastaria a referida cobrança seria a comprovação de que o Apelante já mantinha relações comerciais com a Financeira/Apelada, tendo em vista que a exigência da cobrança da referida taxa pressupõe, noutros termos, que o consumidor não seja cliente prévio do fornecedor.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS (REGISTRO DO CONTRATO) No REsp nº 1578553/SP, representativo da controvérsia vinculado ao tema 958 dos repetitivos, debateu-se sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, sendo firmadas as seguintes teses jurídicas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desse modo, conforme fundamentação do Ministro Relator do acórdão paradigma, nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes, há serviços que são prestados pelos próprios bancos - sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional (CMN) e remunerados por tarifas disciplinadas atualmente pela sua Resolução n° 3.919/2010 - e serviços prestados por terceiros.
Como os serviços de terceiros não são regulamentados pelo CMN, podem ser cobrados pelas instituições financeiras a título de ressarcimento de despesa, desde que estejam devidamente explicitados no contrato de operação de crédito, o que ocorreu no presente caso, conforme contrato acostado no Id. 16535419.
DISPOSITIVO Com essas considerações, MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no inciso V do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no §11 do art. 85 do CPC; e, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Esclareço que os ônus a cargo da parte requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de WILSON SYADE JUNIOR - CPF: *85.***.*80-25 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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