TJPA - 0829037-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0829037-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A reclamante alega, na inicial, que comprou bilhetes aéreos para viajar no trecho Buenos Aires/Belém, com conexão em São Paulo.
Que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo em razão de greve de funcionários da Intercargo, empresa terceirizada que presta serviços à ré.
Afirma que foi realocada em outro voo, chegando ao destino final com mais de 24 horas de atraso.
Relata que não recebeu assistência adequada e que sofreu profundo abalo moral.
Requer, ao final, indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, apresentou contestação, sustentando a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e a excludente de responsabilidade de força maior.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial. É o breve relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reclama o reclamado a aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A partir do julgamento consolidado pelo STF por meio do ARE n. 766.618, em conjunto com aquele proferido no RE n. 636.331, sob a sistemática da Repercussão Geral – em que se discutia o conflito entre as disposições do CDC e as das Convenções Internacionais, a Corte Suprema entendeu pela prevalência das normas contidas no tratado internacional no que concerne à prescrição (tanto para reparação moral, como material) e à limitação da indenização patrimonial, em casos de extravio de bagagens.
Assim, colaciono o excerto relativo ao resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 25.5.2017.
Na oportunidade, o STJ firmou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Em outros termos, o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu a prevalência das normas das convenções internacionais que regem o transporte aéreo internacional sobre o Código de Defesa do Consumidor relativamente à prescrição e à limitação da indenização patrimonial.
A propósito, em decisão monocrática, publicada em 03.04.2019, o Ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que “a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar declaração especial do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível (RE 1194671/RJ)”.
Assim, considerando que a aplicação das Convenções se refere tão somente ao prazo prescricional e ao limite do dano material, nos demais tópicos, persiste a aplicabilidade de todo o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não se aplica a Convenção sobre os danos morais.
A relação entre as partes é, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, configurando, assim, uma relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, como preconiza o artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Não é necessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da companhia aérea.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, impondo a este a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O artigo 14, caput, do CDC, é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.2.
Da falha na prestação do serviço No caso dos autos, restou configurado que a ré falhou na prestação do serviço contratado ao não garantir a assistência adequada à autora, o que resultou em sofrimento e desgaste emocional significativo, além do atraso superior a 24 horas para a chegada ao destino final.
A alegação da ré de que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais no aeroporto de Buenos Aires em razão da greve de funcionários da Intercargo não a exime de responsabilidade pelos danos morais sofridos pela autora.
Caracteriza-se fortuito interno da atividade o cancelamento de voo em razão de greve de empregados, não podendo as empresas aéreas transferirem aos consumidores os prejuízos ocasionados pelo evento, pois decorre do próprio risco da atividade.
Por outro lado, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de cancelamento de voo, já que a normativa só alcança as hipóteses de dano material. 2.3.
Do dano moral Reconhecida a falha na prestação do serviço, reporto-me ao pedido de indenização por danos morais.
Por consequência da falha na prestação do serviço da reclamada, a reclamante experimentou considerável sofrimento emocional e físico.
O cancelamento do voo, o tempo de espera no aeroporto e o consequente desgaste físico e emocional causaram à parte autora profundo abalo moral.
O dano moral, neste caso, não é meramente presumido; ele se apresenta de forma robusta e clara.
A situação vivenciada pela parte autora transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a integridade psicológica da reclamante, configurando o dano, conforme entendimento consolidado do STJ.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir sua dupla função: compensar a autora pelos sofrimentos experimentados e coibir condutas similares por parte do ofensor.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para atender a essas finalidades. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à reclamante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:24
Audiência Una realizada para 05/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829037-08.2024.8.14.0301 AUTOR: GRAZIELLE CABRAL MOREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/11/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNhNWU1ZWYtMDQyMi00YTVlLWI0N2UtZTAwNWZjNjA5MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:07
Audiência Una redesignada para 05/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829037-08.2024.8.14.0301 AUTOR: GRAZIELLE CABRAL MOREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 16/10/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjOWRmY2MtYmIwYy00NzI5LWE0NDQtZGFiMzBjNGYxODUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:58
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ); 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Não sendo possível, a autora deve apresentar o comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro, juntamente com a declaração de residência comum assinada pelo titular da conta apresentada.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 08 de abril 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:39
Audiência Una designada para 16/10/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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