TJPA - 0000982-59.2015.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
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21/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 22:18
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA MORAES ALVES em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:39
Decorrido prazo de ELIEL MORAES PANTOJA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:39
Decorrido prazo de JOYCELENE DE SOUZA MACHADO CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Forum Des.
Manoel Maroja Neto - Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri-PA CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo: 0000982-59.2015.8.14.0022 Classe: Ação Penal – Procedimento Especial Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: José Maria Moraes Alves Capitulação Penal: art. 129, §1º, III, do CP.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de JOSÉ MARIA MORAES ALVES, atribuindo-lhe, em tese, a condutas descrita no art. 129, §1º, III, do CP (lesão corporal grave).
Narra de denúncia: Narram os autos do incluso Inquérito Policial que o denunciado, JOSÉ MARIA MORAES ALVES, no dia 30 de maio de 2014, por volta das 10h30, seguiu até o Posto de Saúde da Vila Maiauatá, para fazer curativo em seu pé.
Ao chegar, foi atendido pelo Senhor ELIEL MORAES PANTOJA, o qual recomendou que aguardasse para ser atendido, em virtude de haver outras pessoas em sua frente.
Insatisfeito com a resposta, o réu desferiu um violento soco que atingiu a face do ofendido.
Este caiu desacordado, com o nariz sangrando.
Na queda, fraturou a mão.
Depois, verificou com o soco, fraturou um dente.
A gravidade das lesões pode ser melhor identificada no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 08/09, que atestou debilidade permanente na função mastigatória.
O acusado informa ter apenas agido em legítima defesa.
Laudo de exame de corpo de delito (ID 40885292).
Decisão de recebimento da denúncia em 14.06.2018 (ID 40885134), ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
O acusado JOSÉ MARIA MORAES ALVES, devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação de ID 40885288.
No dia 06.04.2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvida a vítima ELIEL MORAES PANTOJA, e a testemunha JOYCELENE DE SOUZA MACHADO CARDOSO, cujos depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu- JOSÉ MARIA MORAES ALVES, ante sua ausência, aplicando-lhe o disposto no art. 367 do CPP, razão pela qual restou prejudicado o interrogatório do acusado (ID 73926936).
Alegações finais do Ministério Público (ID 105067502) pugnando pela condenação do réu JOSÉ MARIA MORAES ALVES, como incurso nas penas do art. 129, §1º, III, do CP (lesão corporal grave).
Alegações finais da defesa do acusado JOSÉ MARIA MORAES ALVES (ID 106560419) pugnando pela absolvição do réu, em razão da ocorrência de legitima defesa, nos termos do art. 386, VI, do CP.
E, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor JOSÉ MARIA MORAES ALVES, atribuindo-lhe a conduta descrita no art. 129, §1º, III, do CP (lesão corporal grave).
Diante do acervo probatório, por tudo que foi coletado durante a instrução processual, este magistrado está convencido da materialidade do delito e da autoria delituosa do acusado Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente demonstrada, notadamente em razão do laudo de exame de corpo de delito de ID 40885292, que conclui que houve ofensa à integridade corporal da vítima ELIEL MORAES PANTOJA, tendo havido a perda um elemento dentário na região inferior do lado direito (primeiro pré-molar inferior), devido a agressão física ocorrida no dia 30.05.2014.
No que atine à autoria delitiva deve ser levada em consideração todo o lastro probatório produzido nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e da testemunha colhidos quando da audiência de instrução e julgamento, que apontam o réu como o autor da agressão realizada contra a vítima, que lhe causaram as lesões descritas no laudo pericial.
A vítima ELIEL MORAES PANTOJA, em seu depoimento em Juízo, afirmou: que trabalhava à época no posto de saúde da Vila Maiauatá (...) que era agente de portaria (...) que no dia dos fatos estava organizando a fila de entrada na emergência (...) que chegou o acusado querendo fazer um curativo no pé (...) que o ferimento ere leve (...) que explicou ao acusado que deveria aguardar a fila (...) que o acusado não gostou e começou a ofender o depoente (...) que o acusado lhe desferiu um soco no depoente (...) que o depoente caiu no chão (...) que ao levantar o acusado desferiu outro soco (...) que o acusado ficou meio inconsciente (...) que o colega do depoente levou o acusado para a parte de fora (...) que a enfermeira levou o depoente para parte da emergência (...) que a mão do depoente quebrou (...) que chegou a ser operado (...) que ainda tem sequelas na mão (...) que chegou a perder um dente (...) que teve prejuízo da mastigação (...) que não praticou nenhuma agressão contra o acusado (...) que era comum algumas pessoas chegarem agressivas no posto.
A testemunha JOYCELENE DE SOUZA MACHADO, em seu depoimento judicial, afirmou: que era recepcionista à época (...) que a vítima era porteiro da unidade de saúde (...) que viu quando o acusado chegou querendo entrar na sala de emergência (...) que a vítima orientou o acusado a aguardar (...) que o acusado deu um soco na vítima (...) que a vítima ficou um pouco desacordado (...) quando a vítima levantou o acusado voltou a dar nele (...) que a vítima é uma pessoa super tranquila (...) que o acusado não quis esperar a vez dele e bateu na vítima (...) que a vítima perdeu o dente (...) que a vítima machucou a mão tentando de se defender (...) que a vítima não agrediu o acusado.
Da análise conjunta das provas restou comprovado que o réu JOSÉ MARIA MORAES ALVES de fato praticou o crime de lesão corporal conforme consta na denúncia, ocasionando na vítima as lesões descritas no laudo de exame de lesão corporal de ID 40885292, notadamente a perda de um elemento dentário na região inferior do lado direito (primeiro pré-molar inferior), configurando lesão de natureza grave, prevista no art. 129, §1º, III, do CP.
Entendo, portanto, que o elemento volitivo restou evidenciado, uma vez que o réu agiu com consciência e vontade para o fim de lesionar a vítima, tendo provocado as lesões constantes do laudo de corpo de delito.
E que as lesões causaram debilidade permanente de membro, sentido ou função. É de destacar que a jurisprudência do STJ tem decidido que a lesão corporal que provoca a perda de dente na vítima tem natureza grave, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
PERDA DE DENTES.
DEBILIDADE PERMANENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MÍNIMO LEGAL.
INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével.
Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2.
Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito - modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl. 85) - e das consequências do crime - "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas". 3.
Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato (22/12/2008) - época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a medida que se impõe. 4.
Recurso provido.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (STJ - REsp: 1620158 RJ 2015/0233136-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016). (grifo nosso).
No tocante a alegação de excludente de ilicitude formulada pela defesa do acusado, é cediço que o ônus da prova da legítima defesa é do agente.
Para ser reconhecida, a excludente de ilicitude deve ser devidamente comprovada nos autos, de modo a inexistir dúvidas quanto a sua ocorrência, o que não aconteceu no caso dos autos.
Assim, não há como acolher a pretendida absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas, pois as provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para ensejar a condenação do denunciado.
Diante do acervo probatório, por tudo que foi coletado durante a instrução processual, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado JOSÉ MARIA MORAES ALVES, pelo crime previsto no art. 129, §1º, III, do CP, é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado JOSÉ MARIA MORAES ALVES, como incurso nas penas do art. 129, §1º, III, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo sua conduta, devidamente comprovada nos autos, reprovável pela sociedade na qual está inserido; b) Quanto aos antecedentes criminais do acusado, não há nos autos, ou em quaisquer bancos de dados, a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitado em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão porque não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça, o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não propiciam a caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula 444 do STJ.4. c) Quanto à sua conduta social, pouco se pode dizer diante dos elementos probatórios colhidos nos autos. d) No que atine à sua personalidade, pouco se poder dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; e) Quanto aos motivos, restou demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos, que o réu agrediu a vítima, em razão de ter sido impedido de “furar fila” do atendimento pelo ofendido, o que representa motivo banal, fútil, situação apta a exasperar a pena, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância; f) Quanto às circunstâncias do crime, a vítima sofreu as agressões do acusado, em decorrência do exercício de função pública, situação apta a exasperar a pena, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância; g) No que atine às consequências do crime, são normais à espécie, não havendo nada a valorar nos autos; h) Quanto ao comportamento da vítima, nada a valorar.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO CÓDIGO PENAL) No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não há qualquer circunstância agravante ou atenuante, pelo que, mantenho provisoriamente a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Considerando o quantum da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme artigo 77, caput, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em razão da inexistência nos autos de informação sobre a situação prisional do réu.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, ante sua situação de hipossuficiência econômica.
Atento à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de elementos nos autos, ressalvada a propositura da ação civil cabível.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a carta de execução do réu; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as providências legais. d) Oficie-se ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe; Notifique-se o Ministério Público.
RETIFIQUE-SE a autuação, para que conste lesão corporal de natureza grave.
Comunique-se o ofendido acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se a presente sentença do Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri (PA), 24 de março de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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06/04/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 22:08
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 22:07
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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13/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 08:10
Processo migrado do sistema Libra
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11/11/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 10:45
À DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 09:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2021 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/06/2021 11:12
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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23/06/2021 11:12
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/06/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 11:10
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
23/06/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/06/2021 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/06/2021 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/06/2021 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/06/2021 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/06/2021 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/06/2021 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8542-33
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22/06/2021 13:04
Remessa - RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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22/06/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/07/2020 15:47
VISTAS AO ADVOGADO - AÇÃO PENAL CONTENDO 17 FOLHAS. INQUÉRITO POLICIAL CONTENDO 26 FOLHAS.
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09/07/2020 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO (24629049), que representa a parte JOSE MARIA MORAES ALVES (5051016) no processo 00009825920158140022.
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09/07/2020 13:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/07/2020 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2020 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2020 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/06/2020 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/04/2020 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2020 16:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/09/2019 09:39
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
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30/07/2019 13:40
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
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26/07/2019 09:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/07/2019 09:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/07/2019 09:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/07/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 13:55
AGUARDANDO MANDADO
-
30/05/2019 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
30/05/2019 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/05/2019 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 09:10
Citação CITACAO
-
22/04/2019 16:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/02/2019 11:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/01/2019 11:50
VISTAS A PROMOTORIA
-
30/11/2018 10:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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23/11/2018 14:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/11/2018 15:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 15:27
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/11/2018 15:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 15:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 14:44
AGUARDANDO MANDADO
-
04/07/2018 15:37
AGUARDANDO MANDADO
-
03/07/2018 15:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO para : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
03/07/2018 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/07/2018 15:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA para : ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO
-
03/07/2018 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/07/2018 15:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : RAIMUNDO ARCANJO BRANDAO CORREA
-
03/07/2018 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/07/2018 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 14:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 14:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 14:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/06/2018 14:53
Citação CITACAO
-
18/06/2018 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 15:04
Denúncia - Denúncia
-
14/06/2018 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 15:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2018 14:17
CONCLUSOS
-
13/06/2018 11:02
CONCLUSOS
-
11/05/2018 12:07
CONCLUSOS
-
05/06/2017 12:09
CONCLUSOS
-
10/02/2017 11:11
CONCLUSOS
-
30/11/2016 10:38
CONCLUSOS
-
29/11/2016 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2016 10:45
CONCLUSOS
-
10/05/2016 13:44
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/05/2016 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/05/2016 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/05/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2015 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2015 10:26
CONCLUSOS
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13/07/2015 08:49
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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13/07/2015 08:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000982-59.2015.8.14.0022 em distribuição por continuidade
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13/07/2015 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ TITULAR: EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
-
23/03/2015 10:20
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/03/2015 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2015 12:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/03/2015 12:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/03/2015 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, JUIZ TITULAR: EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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