TJPA - 0804859-17.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:31
Baixa Definitiva
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03/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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21/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:09
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
0804859-17.2018.8.14.0006 Promovente: SILVIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS Promovido: LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que os autos vieram conclusos porque desnecessária a produção de prova oral, ID. 62553092.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 4851851, oriunda de contrato de cartão de crédito.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Sobre os contratos, ensina o professor ALFREDO ROCCO: “Um contrato é sempre um encontro de duas declarações de vontade concreta, e, para que êsse encontro se dê, é sempre necessário que existam, pelo menos, duas pessoas individualmente determinadas”. (Princípios de Direito Comercial.
Alfredo Rocco.
Traduzida do Italiano Cabral de Moncada.
São Paulo: Livraria Académica Saraiva, 1931, p. 285).
Na espécie, incontroverso que houve contrato de cartão de crédito entre as partes, de onde não se extrai ilegalidade, na medida em que, embora tenha havido instabilidade no sistema de compensação de pagamentos, do Requerido, houve a retificação espontânea.
Já o Requerido comprova que a parte Autora tem outros débitos inadimplidos.
Sobre o fato da vítima, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo Autor, pois que se acha afastada a conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
A responsabilidade pelo débito é do Autor, tendo em vista que livremente contratou, sendo procedente o pedido contraposto, ID. 7538881.
Ensina o professor LACERDA DE ALMEIDA em seu clássico: “Para o nosso Código Civil o devedor, independentemente de interpellação judicial ou extrajudicial, sem mais formalidades, e pelo simples advento do termo em que deve pagar incorre DE PLENO DIREITO em móra”. (Dos Effeitos das Obrigações.
Lacerda de Almeida.
Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 175).
Por consequência, não há conduta ilícita por parte do Promovido, pois que há contrato válido entre as partes, pessoas capazes e maiores.
Finalmente, extrai-se dos autos, que a parte Autora contava com outras negativações em órgão de restrição ao crédito, ID. 5733964 - Pág. 1, o que afastaria dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista que o Requerido comprovou a regularidade do contrato havido entre as partes, motivo porque o pactuado faz lei entre aqueles, com apoio no art. 422, Código Civil, conforme art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem despesas, custas judiciais, ou honorários advocatícios, nesta instância.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:32
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/06/2021 23:59.
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23/06/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2022 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 03:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/08/2021 08:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2018 10:14
Audiência instrução e julgamento designada para 23/06/2020 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2018 10:13
Audiência conciliação realizada para 29/11/2018 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2018 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2018 10:09
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2018 09:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2018 12:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2018 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2018 10:10
Conclusos para decisão
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03/05/2018 10:10
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/05/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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