TJPA - 0003752-16.2019.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2024 08:45 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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25/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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19/04/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES MOURA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003752-16.2019.8.14.0012 – AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: JOSÉ ALVES MOURA JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 35111547) em face do réu JOSÉ ALVES MOURA JUNIOR, imputando-lhe a prática da infração prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06 – Tráfico Ilícito de Entorpecentes.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (ID 35111569).
A defesa preliminar foi apresentada em 20/07/2020 (ID 35111571).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para 25/04/2023, no entanto, em razão de impossibilidade de participação do Ministério Público, foi redesignada para 26/03/2024, às 08h45min. É o sucinto relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, constata-se que, em razão de denúncia anônima, o denunciado foi surpreendido com 10 (dez) embalagens de cocaína, com peso total de 2,410g (dois gramas e quatrocentos e dez miligramas), conforme laudo toxicológico (ID nº 35111567).
A quantidade de entorpecentes apreendida com o acusada, demonstra que presumir que ele se dedica ao tráfico de drogas é irreal, levando em consideração que as pequenas porções apreendidas, são tipicamente caracterizadoras da posse para consumo próprio.
Nesse sentido, entendo pela desclassificação para o uso de substância entorpecente.
O delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, consistente em: "...adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...".
No caso em exame, a autoria do delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas não restou devidamente comprovada, haja vista que os depoimentos prestados em sede policial não foram suficientes para caracterizar que o réu de fato estivesse praticando o tráfico de entorpecentes.
Sendo assim, não há sentido em prosseguir com a persecução penal quando não há demonstração de plausibilidade nos argumentos levantados pela acusação.
Desse modo, analisando as provas colhidas no processo, até o momento, não foi possível evidenciar que o acusado estava comercializando a droga apreendida, já que não há qualquer relato nesse sentido, tampouco há depoimento testemunhal que indique a prática do tráfico.
Assim, não existe dúvida de que o acusado, na verdade, atentou contra a saúde pública, infringindo o artigo 28 da Lei 11.343/06, razão pela qual deve responder por tal conduta.
Contudo, entendo que a criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: Só é relevante o resultado que afeta 4terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc. (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Na mesma linha de pensar em voto histórico o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal.
Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal.
Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas.
Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública.
As razões jurídicas que justificam e legitimam a descriminalização são (i) o direito à privacidade, (ii) a autonomia individual, e (iii) a desproporcionalidade da punição de conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública. (...) Provimento do recurso extraordinário e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal.
Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de quantidades menores de 25 gramas, estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.” (Voto proferido pelo Min.
Luis Roberto Barroso, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio) De igual sorte foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.
Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=29810).
Ressalto, ainda, que me filio ao entendimento de que, a conduta prevista no art. 28 da Lei n°11.343/2006 (Porte de Drogas para consumo pessoal) não é crime e nem contravenção penal, por afrontar os princípios da ofensividade, da alteridade ou transcendentalidade.
Outrossim, em outros processos em trâmite nesta Vara, já consideramos que a pequena quantidade de drogas não caracterizadora do tráfico de drogas, principalmente quando não há outros elementos no processo que demonstrem indícios de traficância, impõe a absolvição, por ser considerada como porte de entorpecente para consumo próprio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por ofensa ao princípio da alteridade, DECLARO, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, e por conseguinte CONCEDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO em face do acusado JOSÉ ALVES MOURA JUNIOR, já qualificado nos autos, nos termos do inciso III, artigo 395, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “faltar justa causa para o exercício da ação penal”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, mediante baixa.
Gabinete do Juiz em Cametá/PA, data e hora da assinatura eletrônica (DA).
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA -
05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:33
Juntada de Ofício
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15/01/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 08:45 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá.
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28/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 20:04
Juntada de Ofício
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25/04/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES MOURA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:32
Processo migrado do sistema Libra
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20/09/2021 11:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037521620198140012: - Nr inquerito alterado de 00054/2019.100291-0 para 0005420191002910. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
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14/09/2021 10:36
OUTROS
-
08/09/2021 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/09/2021 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2021 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2021 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2021 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/09/2021 10:45
CONCLUSOS
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11/08/2021 11:15
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/08/2021 09:46
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/08/2021 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2021 10:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAERCIO PATRIARCHA PEREIRA (4068391), que representa a parte JOSE ALVES MOURA JUNIOR (5285265) no processo 00037521620198140012.
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02/08/2021 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 09:17
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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15/07/2021 13:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/07/2021 13:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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15/07/2021 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2021 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2021 13:07
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - mandado
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07/05/2021 10:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
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05/10/2020 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/10/2020 13:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/10/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2020 10:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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02/10/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2020 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2020 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2020 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2020 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1830-78
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21/07/2020 10:15
Remessa - O DENUNCIADO VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO APRESENTAR DEFESA PRÉVIA
-
21/07/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 11:05
VISTA A PARTE - COM O ADVOGADO / VISTAS RÁPIDA.
-
16/07/2020 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 09:47
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
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12/05/2020 12:08
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/05/2020 12:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2020 12:43
OUTROS
-
19/02/2020 11:27
OUTROS
-
11/02/2020 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2020 11:49
Denúncia - Denúncia
-
11/02/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2020 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/02/2020 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/02/2020 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/02/2020 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4625-79
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03/02/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/02/2020 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/02/2020 08:53
Remessa - O MP ATRAVÉS DE SUE REPRESENTANTE LEGAL VEM FAZER OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
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28/08/2019 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6948-77
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28/08/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2019 09:55
Remessa - OF. Nº1079/2019-DPCC, DATADO EM 23/08/2019, ENCAMINHANDO LAUDO Nº2019.05.000155-QUI, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº00054/2019-100291-0.
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28/08/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/06/2019 13:36
VISTAS AO PROMOTOR
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29/05/2019 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/05/2019 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 1ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA, JUIZ RESPONDENDO: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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