TJPA - 0800289-51.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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09/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:18
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0800289-51.2019.8.14.0006 Autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: EDIVALDA COUTINHO NASCIMENTO Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, discordando do valor aferido no termo inspeção e reparação por danos morais, ID 8000930.
De outro lado, a parte requerida sustenta que o débito é regular, aferido por meio de inspeção registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2661849, motivo pelo qual requer a improcedência da ação; ou, na hipótese de procedência, a fixação de dano moral com proporcionalidade e razoabilidade, em ID. 27987924.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que a matéria é meramente documental, sendo desnecessária a produção de produção de prova oral, ID. 77772756.
A hipótese é de improcedência dos pedidos contido na inicial.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
A prova constante nos autos é resoluta, mas em favor da parte promovida, conforme IDs. 27987925, 27987926, 27987927, e 27987928.
As provas dos autos juntadas pelo reclamado são diametralmente opostas ao que afirma a parte Promovente.
Por meio do TOI, restou comprovado que foi encontrada a Unidade Consumidora com “...
DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DO DISJUNTOR SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio, com a necessidade de substituição do medidor”, ID 27987924 - Pág. 3.
Em razão do registro errado, houve um benefício à residência da parte promovente, porque passou a contar com mediação inexistente de consumo, pagando valor a menor.
CUNHA GONÇALVES, em seu Princípios… É que o direito de cada um é necessàriamente limitado pelo direito de outrem. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo I.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 262 e 263).
Sobre a matéria, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.814.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. […] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) Dessa forma, atendidos os requisitos estabelecidos no IRDR, necessário equilibrar as partes em seu aspecto econômico, pois que a parte requerida não pode restar prejudicada, vez que houve consumo sem a necessária contraprestação pecuniária.
O desembargador SERPA LOPES ensina: O enriquecimento sem causa pode ser assim descrito: consiste num acréscimento injustificado de um patrimônio como sacrifício da perda do elemento de um outro, sem que para tal deslocamento tenha havido uma causa justificada, produzindo, em conseqüência, um desequilíbrio patrimonial.
Em razão dêsse mesmo desequilíbrio, surge o problema de dois patrimônios interligados por esse duplo fenômeno: o de enriquecimento, de um lado; e do empobrecimento de outro.
A ordem jurídica não poderia permanecer indiferente ante um deslocamento de riqueza imotivado, causando um desequilíbrio injusto. (Curso de Direito Civil.
Tomo V.
Miguel Mª de Serpa Lopes.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 65).
Assim, houve um decréscimo injustificado no patrimônio da parte requerida, a favorecer a parte autora, que na qualidade de proprietário do imóvel beneficiado com a medição de consumo a menor é responsável pelo pagamento da energia elétrica efetivamente consumida; sendo irrelevante perquirir quem realizou a indevida modificação no medidor de consumo referido.
Não há que se falar em dano moral, pois que a cobrança do débito é regular, decorrente do exercício regular de Direito, não tendo havido suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da parte Autora em órgão de restrição ao crédito.
Isso posto, julgo improcedente, em todos os seus termos, os pedidos contidos na exordial, porque o débito pretérito, referente ao “Termo de Ocorrência e Inspeção” é válido e regularmente apurado, porque o consumiu e, por consequência, a conduta da promovida não implicou em dano moral, porque agasalhada por princípios gerais do direito – vedação de enriquecimento imotivado e exercício regular de direito, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se, ficando sem efeito a tutela de urgência antes deferida.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
08/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIVALDA COUTINHO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:07
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 05:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:18
Decorrido prazo de EDIVALDA COUTINHO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:54
Decorrido prazo de EDIVALDA COUTINHO NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 06:14
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/05/2022 06:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/09/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2021 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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14/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2021 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2021 23:59.
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16/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 19:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2021 19:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 18:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/02/2021 18:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2021 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/06/2020 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 13:06
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2019 13:05
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2019 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/10/2019 13:04
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 12:16
Juntada de identificação de ar
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26/07/2019 00:23
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 25/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2019 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2019 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2019 09:30
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/01/2019 09:30
Distribuído por sorteio
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14/01/2019 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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