TJPA - 0800490-96.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 05:51
Decorrido prazo de ARLIRIO BARBOSA PINTO em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de ARLIRIO BARBOSA PINTO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - 0800490-96.2018.8.14.0032 Nome: ARLIRIO BARBOSA PINTO Endereço: Das Flores, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON FURTADO MACHADO OAB: PA9041 Endereço: desconhecido Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Travessa Piedade, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc.
ARLÍRIO BARBOSA PINTO, ajuizou ação ordinária de preceito cominatório contra a ADEPARÁ – AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas, onde a parte autora postula a proibição de sacrifício de um equino de sua propriedade.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a petição inicial apresenta como único pedido a citada proibição.
De acordo com os arts. 322, 324 e 490 do NCPC, o pedido deve ser certo e determinado e a este se restringe a resolução do mérito, sob pena de tornar nula a presente decisão.
Assim, a análise do caso em tela será limitada ao pedido apresentado, não abrangendo a declaração de nulidade de citação e indenização pretendida, os quais poderão, caso entenda cabível, ser veiculado por meio de ação própria.
Em relação ao pedido de proibição de sacrifício do equino, o autor informou que o animal já foi executado, mesmo após a concessão da tutela de urgência que proibiu o sacrifício.
Desse modo, sem necessidade de maiores digressões sobre o assunto, face à inquestionável perda superveniente do objeto do presente feito.
Por óbvio, não há como determinar que o Estado não execute animal já sacrificado.
Sinala-se que tendo sido a lide esvaziada, não há qualquer providência a ser reconhecida ou determinada por parte desse Juízo.
Impende, portanto, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Monte Alegre/PA, 30 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 16:42
Audiência Oitiva de Testemunha realizada conduzida por 26/04/2022 12:00 em/para Vara Única de Monte Alegre, #Não preenchido#.
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12/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:25
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 26/04/2022 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Acessão] - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - 0800490-96.2018.8.14.0032 Nome: ARLIRIO BARBOSA PINTO Endereço: Das Flores, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON FURTADO MACHADO OAB: PA9041 Endereço: desconhecido Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: Travessa Piedade, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-210 DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 26/04/2022, às 12hr00min. 3.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 5.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 6.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 15 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 04:03
Decorrido prazo de ARLIRIO BARBOSA PINTO em 03/07/2020 23:59:59.
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10/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:37
Conclusos para despacho
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20/04/2020 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 30/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 13:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2018 13:13
Movimento Processual Retificado
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06/08/2018 13:13
Conclusos para decisão
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03/08/2018 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2018 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2018 17:24
Conclusos para decisão
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24/07/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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