TJPA - 0000975-02.2012.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Sentença proferida pelo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada em face do ora Apelante, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho e condenar o requerido ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de 01.04.1993 a 16.01.2009, determinando ainda a condenação do requerido ao pagamento 13º salário proporcional do ano de 2009 na proporcional de 1/12 (um doze avós), férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 01.04.08 a 16.01.2009 acrescida de 1/3 (um terço) e saldo de salário de janeiro/2009 (16 dias).
Determinar, ainda, o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data em cada prestação determinada acima deveria ter sido paga e não o foram pela SELIC, a qual deverá ser calculada uma única vez.
Examinando os autos, percebe-se que o objeto da demanda foi afetado por esta Corte de Justiça com supedâneo do art. 982, I, do CPC, o qual foi cadastrado como Tema nº 9 - Admissão do IRDR, nos termos do Acórdão ID 18670943 – Desa.
Relatora Rosileide Maria da Costa Cunha, a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: “O direito do servidor ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS) quanto aos 2 (dois) anos iniciais da prestação de serviço, no caso de a contratação temporária pela Administração Pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho do labor por período superior ao prazo legal” Dessa forma, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até decisão final citado IRDR e, somente após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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13/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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