TJPA - 0087314-36.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
10/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
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12/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0087314-36.2013.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA EMILIA DE VASCONCELOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2009 a 2012 de imóvel com sequencial 250166 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2009 a 2012, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 09:27
Mandado devolvido cancelado
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11/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:25
Juntada de Mandado
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02/08/2024 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0087314-36.2013.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA EMILIA DE VASCONCELOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2009 a 2012 de imóvel com sequencial 250166 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2009 a 2012, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:29
Processo migrado do sistema Libra
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24/08/2021 07:56
REMESSA INTERNA
-
20/07/2021 10:30
Remessa
-
11/04/2019 09:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
03/04/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2019 12:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2019 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/03/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/03/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/03/2019 16:13
Remessa
-
25/03/2019 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 08:43
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/03/2019 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/03/2019 09:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/02/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/02/2019 13:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/02/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/02/2019 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/02/2019 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2019 19:01
Remessa
-
21/02/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 19:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 08:41
CONCLUSOS
-
18/04/2018 16:47
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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18/04/2018 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 11:55
CONCLUSOS
-
29/07/2016 11:37
CONCLUSOS
-
02/10/2015 17:11
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
-
02/10/2015 17:11
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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07/05/2015 10:57
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/02/2015 10:32
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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12/02/2015 10:32
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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20/10/2014 09:08
AGUARD. RETORNO DE AR
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17/10/2014 10:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/10/2014 10:11
AGUARD. RETORNO DE AR
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15/10/2014 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2014 11:44
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/10/2014 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/08/2014 11:38
PROVIDENCIAR A. R.
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18/06/2014 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/06/2014 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/06/2014 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2014 12:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/12/2013 09:24
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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13/12/2013 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/12/2013 16:47
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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11/12/2013 16:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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