TJPA - 0006737-52.2019.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2025 16:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:14
Juntada de outras peças
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0006737-52.2019.814.0013 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JEFERSON CARLOS ZACARIAS DO ROSÁRIO e REINALDO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 18.994.371) interposto por Jeferson Carlos Zacarias do Rosário e Reinaldo Silva Oliveira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE ESTA NO MÍNIMO LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal, uma vez que a sentença condenatória, bem como o acórdão confirmatório da sentença, não se aplicaram os redutores referentes às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que o enunciado sumular 231/STJ é inconstitucional, por ferir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 19.632.300). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS, nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais e constitucional, e não sendo o caso de incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 15:06
Recurso especial admitido
-
20/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 00:20
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE ESTA NO MÍNIMO LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, reformando a dosimetria das penas de cada um dos apelantes, passando-as para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário previsto em lei, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha. -
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
03/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-27.2024.8.14.0066
Maria Natal da Costa
Eloi Nunes Cavalheiro
Advogado: Adriana Aparecida Vargas Dezan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 10:16
Processo nº 0815589-32.2023.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Adalberto Jati da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 13:10
Processo nº 0800239-60.2024.8.14.0067
Maria Osiene Pinto Louzada
Joyce Maria Pinto Mauricio
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 12:38
Processo nº 0805457-76.2024.8.14.0000
Jossy Silva do Nascimento Bastos
Nonata Lucia Trevia da Silva
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 13:50
Processo nº 0828317-41.2024.8.14.0301
Amanda Pereira dos Santos
Antonio Dias dos Santos
Advogado: Suane Andressa Araujo Nery
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 08:57