TJPA - 0006224-96.2017.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0006224-96.2017.8.14.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) -[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Energia Elétrica] Requerente: ELIVANI DE OLIVEIRA AVIZ Endereço: Trav.
Bom Futuro, 76, Mangueirão, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA 1.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de fl. retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. 5.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido 6.
O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação. 7.
Parecer ministerial é favorável à homologação do acordo.
Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, com parecer ministerial, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) A transação; ... ”. 8.
Por fim, o artigo 200 do CPC, diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. 9.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa de prazo recursal, bem como DETERMINO a revogação de mandado de prisão civil e a consequente expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou de CONTRAMANDADO, de acordo com o caso. 10.
Publique-se.
Registre-se. 11.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. 12.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 30 de setembro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
14/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIVANI DE OLIVEIRA AVIZ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIVANI DE OLIVEIRA AVIZ em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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11/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 9 de abril de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
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09/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de carta
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27/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:59
Retirado de pauta
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30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 10:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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03/12/2021 11:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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20/11/2019 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 11:09
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
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13/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
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07/10/2019 08:40
Recebidos os autos
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07/10/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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