TJPA - 0830273-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de JESSINAYRA CARDOSO PACHECO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 21:41
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
-
23/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
11/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSINAYRA CARDOSO PACHECO em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSINAYRA CARDOSO PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0830273-92.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: JESSINAYRA CARDOSO PACHECO Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO BATISTA PRADO Nome: JESSINAYRA CARDOSO PACHECO Endereço: Passagem Quinta Linha, 38, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Remetam-se os autos à UNAJ, para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte para pagamento do respectivo boleto, na forma do §3º do supracitado artigo.
Certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais pela UNAJ, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0830273-92.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 114926882, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de julho de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 07:00
Decorrido prazo de JESSINAYRA CARDOSO PACHECO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0830273-92.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: J.
C.
P.
Nome: J.
C.
P.
Endereço: Passagem Quinta Linha, 38, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: MARCA: RENAULT, MODELO LOGAN ZEN FLEX 1.0 1 - 2019 COR VERMELHA PLACA QXG0A78 CHASSI 93Y4SRZ85LJ321868 RENAVAN 001217748897 - Descisão/Mandado - Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Assim, deve a UPJ retirar do sistema o segredo de justiça, quando não for houver decisão nesse sentido.
Cumpra-se, imediatamente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens adquiridos por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, lastreada em contrato (Cédula de crédito bancário) assinado, eletronicamente, razão pela qual fica dispensada a juntada do original do contrato (físico).
Assim, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Segundo interpretação jurisprudencial atualizada do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando sua efetiva entrega em seu endereço.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS – (2021/0238511-3) Ministro João Otávio de Noronha, datado em 09/08/2023, para fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Ainda segundo a jurisprudência: “A comprovação da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão.
Exige-se para tal a expedição de carta registrada, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título.
Embora a carta tenha sido entregue ao cartório e seja suficiente a remessa, é preciso que o endereço do devedor esteja correto para que ofereça segurança jurídica da comprovação da mora”. (Ap. 264.590, 2ª C. do 1º TACSP – RT 571/135).
Também, é entendimento pacífico da jurisprudência: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública.
Precedentes do STJ (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior)". (STJ - REsp nº 525.458/MG - 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 21.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 350).
Mais recentemente, a partir da vigência da Lei n.º 13.043/2014 (em 14.11.2014), não há mais necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de cartório extrajudicial, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo consumidor, conforme se observa da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Ressalta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme §15 do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
Cite-se, também, o réu, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias, mandados e ofícios necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040316392633800000105572249 Fieis Depositários - PA Petição 24040316392791600000105572250 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24040316392822500000105572251 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração 24040316392858800000105572252 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24040316392963300000105572253 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 24040316393040900000105572254 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24040316393097800000105572255 CONTRATO Documento de Comprovação 24040316393170100000105572256 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24040316393219600000105572257 DETRAN Documento de Comprovação 24040316393268100000105572258 *00.***.*96-57 J.
C.
P.
GUIA IN Documento de Comprovação 24040316393319900000105572260 *00.***.*96-57 J.
C.
P.
RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24040316393352800000105572262 *00.***.*96-57 J.
C.
P.
Documento de Comprovação 24040316393384300000105572263 Certidão Certidão 24040808090574500000105790397 -
09/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805845-53.2024.8.14.0040
Miguel Noleto de Lucena
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 10:20
Processo nº 0003644-28.2016.8.14.0097
Henrique dos Santos Miranda Neto
Advogado: Anderson Francisco Matos Besteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2016 10:39
Processo nº 0806800-51.2024.8.14.0051
Maria Georgina da Rocha Costa
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:49
Processo nº 0002051-19.2013.8.14.0048
Municipio de Salinopolis
Marilene Souza Luz
Advogado: Daniel Konstadinidis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 08:27
Processo nº 0002051-19.2013.8.14.0048
Marilene Souza Luz
Municipio de Salinopolis
Advogado: Halanna Denise de Oliveira Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2013 12:54