TJPA - 0805086-73.2024.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:35
Destinação de Bens Apreendidos
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09/04/2025 10:32
Juntada de Alvará
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:02
Juntada de Ofício
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18/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:13
Juntada de Ofício
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17/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:22
Decorrido prazo de MARCUS CHERMONT DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805086-73.2024.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a DAVID DANIEL MOTA DA SILVA SILVA e MARCUS CHERMONT DOS SANTOS, qualificado(s) na exordial, o cometimento do crime do o art. 33 da Lei n° 11.343/2006.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº Nº 00002/2024.100304-4.
O(s) réu(s) foi(ram) citado(s).
Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do(s) acusado(s) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
O legislador ordinário, por sua vez, consagrou a orientação constitucional ao prever no art. 3º-A do Código de Processo Penal que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas ao juiz a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa equiparar o juiz ao órgão de acusação, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação que, uma vez afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a depender apenas do próprio juiz.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no exame do Recurso Especial n° 2.022.413-PA (2022/0035644-0), julgado pela Sexta Turma em 14.02.2023, e no qual prevaleceu voto divergente do Ministro Rogério Schietti no sentido da constitucionalidade do art. 385 do CPP.
Nada obstante, o relator original, Ministro Sebastião Reis, entendera que a admissibilidade da condenação do réu pelo juiz mesmo após pedido ministerial de absolvição viola o sistema acusatório.
Em seu voto, aduziu o ministro: “Inicio destacando que o constituinte brasileiro, por ocasião da Constituição Federal de 1988, optou, claramente, pelo sistema acusatório, sistema este em que a função do juiz é de observador, cabendo ao mesmo a mediação do conflito entre as partes litigantes, não podendo ele agir no lugar das partes.
Tal conclusão não apenas minha, mas também do Ministro Celso de Mello, que, por ocasião do julgamento do HC n. 188.888, afirmou que: omissis...
Nesse sentido, destaco a atual redação dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de medidas cautelares ex officio pelo Juiz, inclusive prisão preventiva. omissis...
Nesse diapasão, não parece razoável concluir no sentido da vigência da previsão contida no art. 385 do Código de Processo Penal.
Ora, se é vedada ao Magistrado decretar ex officio a prisão cautelar, também não deve ser admitida a atuação de ofício no sentido de condenar alguém, medida essa indubitavelmente mais gravosa do ponto de vista processual penal.
Lendo o Código de Processo Penal, em especial o seu art. 385, considerando as balizas que permeiam o sistema acusatório, não vejo, pedindo vênia aos que pensam de modo contrário, como entender possível o Juiz condenar mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição.” Não é de agora que a doutrina processual penal brasileira vem apontando a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP por violação ao sistema acusatório. “Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Então, recordando que GOLDSCHMIDT afirma que o poder judicial de condenar o culpado é um direito protestativo, no sentido de que necessita de uma sentença condenatória para que se possa aplicar a pena e, mais do que isso, é um poder condicionado à existência de uma acusação.
Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição.
Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório.
Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
Ademais, aponta PRADO, há violação da garantia do contraditório, pois esse direito fundamental é imperativo para validade da sentença.
Como o juiz ‘não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentos que não tenham sido objeto de contraditório, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição.
O fundamento da nulidade é a violação do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República).” (LOPES JR, Aury.
Direito processual penal. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 1095/1096) Na mesma senda argumentativa: “Dependendo da forma como encarado, o presente artigo pode traduzir mais uma potencial face do modelo inquisitivo de processo reinante no Código de Processo Penal, pois permite ao juiz ir contra a postulação do legitimado ativo na ação penal de iniciativa do acusador público, postulação esta que é tratada como ‘opinião’ (sic) pelo Código de Processo Penal.
Com efeito, mesmo autores marcantemente voltados para o modelo constitucional de processo (SILVA JARDIM, NASSIF, ENTRE OUTROS) vêem a possibilidade de manutenção (ainda que parcial) deste artigo, argumentando que, a admitir-se a vinculação do juiz à manifestação do acusador estar-se-ia atribuindo a este o julgamento de mérito, culminando com a idéia que ‘a circunstância do Ministério Público ter pedido absolvição ... não exime o Magistrado ..., pois não se vincula ao entendimento do órgão acusatório’ (RJTACRIM 33/152).
Se o assunto for encarado estritamente pela estrutura do Código de Processo Penal pouca solução haverá, pois é de sua filosofia que a acusação é formalmente veiculada pelo Ministério Público nas ações de legitimação pública, mas a partir daí se desprende dele e passa a ser compartilhada com o magistrado, que detém, dentre outros, poderes instrutórios e mesmo postulatórios (v.g. artigo 384 e toda a gama de postulações cautelares de natureza pessoal ou probatória).
Nesse cenário, é natural que o magistrado realmente não se prenda às postulações finais do Ministério Público.
No entanto, se o artigo 129, I, toma a cena como vetor de interpretação, e se a promoção da ação penal pública não se exaure com a simples veiculação da acusação, mas encerra toda uma gama de poderes e deveres, o artigo 385 não tem como subsistir na sua redação pois não há como sustentar a condenação de alguém quando o próprio acusador avalia a impropriedade da sanção.” (Choukr, Fauzi Hassan.
Código de Processo Penal.
Comentário Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 201, pp. 577/578) Nesse debate, filio-me àqueles que – embora minoritários – vislumbram a incompatibilidade constitucional do art. 385 do Código de processo Penal com o sistema acusatório.
Assim, diante do pedido ministerial de absolvição, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 114022775 e absolvo DAVID DANIEL MOTA DA SILVA SILVA e MARCUS CHERMONT DOS SANTOS, qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e de fiança.
Intime-se o acusado MARCUS CHERMONT DOS SANTOS para restituição dos valores apreendidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:27
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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09/05/2024 17:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805086-73.2024.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão As questões suscitadas na defesa prévia de ID 114512300 não comprometem o recebimento da denúncia.
Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 31/10/2024, às 11h00, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu e requisite-se o laudo de exame toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do réu e dê-se ciência ao Ministério Público.
A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s).
O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
08/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:22
Recebida a denúncia contra MARCUS CHERMONT DOS SANTOS - CPF: *25.***.*87-00 (INDICIADO) e DAVID DANIEL MOTA DA SILVA SILVA - CPF: *52.***.*46-81 (INDICIADO)
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08/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805086-73.2024.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Intime-se a advogada RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PA 30.256) a fim de que apresente procuração outorgada por MARCUS CHERMONT DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805086-73.2024.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de o(s) denunciado(s), notificado(s) pessoalmente, não apresentar(em) defesa prévia nem constituir(írem) advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a notificação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 6) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 7) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 8) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e a Resolução nº 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:10
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:27
Juntada de Termo de Compromisso
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18/04/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0805086-73.2024.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão David Daniel Mota da Silva Silva e Marcus Chermont dos Santos foram presos em flagrante em 17/03/2024 como incuros nas penas cominadas ao crime do art. 33 da Lei n° 11/343/2006.
A defesa requereu a revogação do decreto de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Não houve, até o presente momento, opinio delicti ministerial.
Decido.
Os indiciados encontram-se presos cautelarmente há um mês sem promoção de ação penal.
Tal circunstância, conforme reconhecido pela jurisprudência, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE PRESO.
ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.1. "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.3.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal.(HC n. 643.170/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.) O Código de Processo Penal, em seu art. 648, II, estabelece que ninguém pode ficar preso por mais tempo do que determinado em lei, por configurar-se, nesses casos, coação ilegal.
Desse modo, reconhecendo que o maior elastério da prisão preventiva de David Daniel Mota da Silva Silva e Marcus Chermont dos Santos a estender-se pelo tempo consumido para opinio delicti do Ministério Público, caracteriza constrangimento indevido de suas liberdades, revogo o decreto de segregação cautelar, com fundamento no art. 5°, LXV, da CF/88.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação dos indiciados aos atos da persecução penal.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara para informar e justificar atividades.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Intimem-se os indiciados da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
Intime-se a advogada Rildianny S.
Lima de Oliveira (OAB/PA 30.256) a fim de que apresente instrumento de mandato outorgado pelo indiciado Marcus Chermont dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias.
Retornem os autos ao Ministério Público para opinio delicti.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
17/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:55
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCUS CHERMONT DOS SANTOS - CPF: *25.***.*87-00 (INDICIADO) (Nº. 0805086-73.2024.8.14.0401.05.0004-10).
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17/04/2024 12:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DAVID DANIEL MOTA DA SILVA SILVA - CPF: *52.***.*46-81 (INDICIADO) (Nº. 0805086-73.2024.8.14.0401.05.0003-08).
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:38
Revogada a Prisão
-
16/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
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04/04/2024 08:31
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/03/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 09:08
Declarada incompetência
-
22/03/2024 04:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 00:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/03/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 11:59
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 10:52
Audiência Custódia realizada para 19/03/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Mandado de prisão.
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19/03/2024 08:34
Audiência Custódia designada para 19/03/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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