TJPA - 0801126-50.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 23/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0801126-50.2024.8.14.0065 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: DEBORA FARIA ABADIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO GOMES SOARES - PA29490 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação aos embargos à execução, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
BELéM/PA, 30 de abril de 2025.
Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva -
30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801126-50.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: DEBORA FARIA ABADIA Endereço: Avenida B, 1122, CASA, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032411094441700000104996607 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032411094470000000104996608 02 DECLARACAO HIPUSUFIENCIA Documento de Comprovação 24032411094490900000104996609 03 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24032411094511700000104996610 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032411094545300000104996611 05 CARTA CONTESTAÇÃO 01 02 03 Documento de Comprovação 24032411094566900000104996612 06 DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 24032411094608400000104996613 Decisão Decisão 24041514182455800000106305803 REQUERIMENTO DE HABILITAÃÃO Petição 24042414310237800000106999123 6491248408011265020248140065_jp14589050 Petição 24042414310258300000106999125 kitsafraatualizado1 Instrumento de Procuração 24042414310295800000106999126 kitsafraatualizado2 Instrumento de Procuração 24042414310350500000107001429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24060317501378300000109464261 6671048908011265020248140065_jcs14984648 Petição 24060317501395400000109464264 CONTESTACAO Contestação 24060412201077500000109516489 6491241108011265020248140065_contestacao14986679 Contestação 24060412201104600000109516490 6491241108011265020248140065_fatura14986682 Documento de Comprovação 24060412201150000000109516491 6491241108011265020248140065_spc14986684 Documento de Comprovação 24060412201186100000109516492 6491241108011265020248140065_contrato14986686 Documento de Comprovação 24060412201227700000109516494 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 24060612221584000000109667023 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24060612221689100000109667022 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24060612221872900000109667020 Despacho Despacho 24060612222168400000109667011 Sentença Sentença 24061716482000400000110329775 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24062412010004700000110949916 Certidão Certidão 24063018125607500000111473987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063018135707400000111473989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063018135707400000111473989 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DECLARACAO Contrarrazões 24070814523063200000112037222 6825798508011265020248140065_contrarrazoes15303426 Petição 24070814523178800000112037223 Sentença Sentença 24080119033672600000114215776 Petição Petição 24082217383376700000115988067 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092310371173100000119464038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092310554047500000119464076 PEDIDO CUMPRIMENTO SENTEÇA Petição 24092914451286900000119857554 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 23 de setembro de 2024.
Processo: 0801126-50.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: DEBORA FARIA ABADIA.
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, DEBORA FARIA ABADIA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 28/08/2024 23:59.
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17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2024 23:59.
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17/09/2024 09:49
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801126-50.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: DEBORA FARIA ABADIA Endereço: Avenida B, 1122, CASA, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A omissão, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que não forem enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O embargante alega que a sentença de ID 117755519 foi omissa, uma vez que ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra o Banco Safra S/A para cancelar três faturas de cartão de crédito, cada uma no valor de R$ 4.806,12, totalizando R$ 17.513,00.
Apesar de a sentença ter reconhecido a procedência da ação, a Embargante considera que a decisão foi omissa, pois não especificou que o valor global de R$ 17.513,00 deve ser cancelado, nem mencionou a questão dos juros acumulados desde a geração das faturas em 07/08/2023.
A Embargante destaca que o Banco bloqueou o aplicativo e não informou o valor atualizado da dívida, o que contribui para a omissão da sentença em relação ao cancelamento dos acréscimos de juros.
Desse modo, assiste razão a parte embargante.
Verifico que a sentença apresenta omissão em relação aos seguintes pontos: 1.
O valor global a ser cancelado: As três faturas de cartão de crédito, cada uma no valor de R$ 4.806,12, totalizam R$ 17.513,00, resultante de faturas triplicadas.
A decisão não especificou que esse montante total deve ser cancelado. 2.
A questão dos juros acumulados: A sentença não abordou os juros adicionais que têm sido aplicados sobre o valor principal de R$ 17.513,00 desde a geração das faturas em 07/08/2023.
O acúmulo de multas e juros estratosféricos, típicos de cartão de crédito, que têm sido aplicados ao valor principal das três faturas inexistentes por mais de 10 (dez) meses.
Esse acúmulo elevou a dívida de R$ 17.513,00, datada de 07/08/2023, a um montante desconhecido, uma vez que o Banco Safra bloqueou o aplicativo e não revelou o valor atualizado.
Portanto, a decisão foi omissa ao não esclarecer que o valor global deve ser cancelado e ao não considerar os acréscimos de juros acumulados.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, razão pelo qual a decisão acima mencionada, passa a conter o seguinte parágrafo em sua parte final: a) DETERMINAR que o promovido Banco SAFRA exclua definitivamente os lançamentos referentes a 3 ( três) faturas de cartão de crédito decorrentes de compras inexistentes, cada uma no valor de R$ 4.806,12 (quatro mil, oitocentos e seis reais e doze centavos), com parcelamento em 6x de R$ 801,02, totalizando o montante de R$ 17.513,00 (dezessete mil, quinhentos e treze reais), resultante de faturas triplicadas, bem como que seja excluído/cancelado acréscimos de juros e/ou multas próprias do cartão de crédito sobre o valor principal das 3 ( três) faturas inexistentes, sob pena de multa majoração da multa anteriormente arbitrada no valor de R$ 500 até o limite de R$ 10.000,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão; Transitada em julgado, arquivem-se os autos Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032411094441700000104996607 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032411094470000000104996608 02 DECLARACAO HIPUSUFIENCIA Documento de Comprovação 24032411094490900000104996609 03 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24032411094511700000104996610 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032411094545300000104996611 05 CARTA CONTESTAÇÃO 01 02 03 Documento de Comprovação 24032411094566900000104996612 06 DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 24032411094608400000104996613 Decisão Decisão 24041514182455800000106305803 REQUERIMENTO DE HABILITAÃÃO Petição 24042414310237800000106999123 6491248408011265020248140065_jp14589050 Petição 24042414310258300000106999125 kitsafraatualizado1 Instrumento de Procuração 24042414310295800000106999126 kitsafraatualizado2 Instrumento de Procuração 24042414310350500000107001429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24060317501378300000109464261 6671048908011265020248140065_jcs14984648 Petição 24060317501395400000109464264 CONTESTACAO Contestação 24060412201077500000109516489 6491241108011265020248140065_contestacao14986679 Contestação 24060412201104600000109516490 6491241108011265020248140065_fatura14986682 Documento de Comprovação 24060412201150000000109516491 6491241108011265020248140065_spc14986684 Documento de Comprovação 24060412201186100000109516492 6491241108011265020248140065_contrato14986686 Documento de Comprovação 24060412201227700000109516494 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 24060612221584000000109667023 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24060612221689100000109667022 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24060612221872900000109667020 Despacho Despacho 24060612222168400000109667011 Sentença Sentença 24061716482000400000110329775 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24062412010004700000110949916 Certidão Certidão 24063018125607500000111473987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063018135707400000111473989 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24063018135707400000111473989 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DECLARACAO Contrarrazões 24070814523063200000112037222 6825798508011265020248140065_contrarrazoes15303426 Petição 24070814523178800000112037223 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 30 de junho de 2024.
Processo: 0801126-50.2024.8.14.0065.
AUTOR: DEBORA FARIA ABADIA.
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, BANCO SAFRA SA, por seu advogado habilitado nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 118427256 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
30/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801126-50.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: DEBORA FARIA ABADIA Endereço: Avenida B, 1122, CASA, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que tentou utilizar o seu cartão de crédito para realizar uma compra online no estabelecimento Boneca de Luxo.
Após tentar por algumas vezes, a operação não foi concluída.
Momentos depois, a autora foi surpreendida com a cobrança de 3 (três) vezes o valor da compra em sua fatura, totalizando R$ 14.418,36.
Desta forma, sustenta a requerente que tentou procurar o banco para cancelar a transação, afinal, em razão da demora para aprovar o pagamento, a negociação com a loja foi suspensa.
Assim, fora orientada a realizar formalizar o pedido de contestação administrativo via e-mail, e aguardar.
Passados muitos dias e sendo cobrada mensalmente pelo montante, ajuizou a presente ação, objetivando declarar a inexistência do débito e suscitar por uma indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que o cerne da questão se cinge na cobrança integral da compra triplicada pela parte autora.
De saída, razão assiste a requerente em parte, pois restou incontroverso o lançamento triplicado de cobrança em seu cartão de crédito, assim, como os e-mails solicitando estono das quantias indicadas nos autos à requerida. É responsabilidade da ré verificar em seus sistemas a existência do dito cancelamento, mormente pela existência de protocolo de atendimento atestando os fatos, no caso em questão, as correspondências eletrônicas encaminhadas pela autora, conforme anexo aos autos.
Ainda assim, a ré não providenciou o imediato estorno ou cancelamento no cartão de crédito da autora, e, inclusive, lançou cobrança das 6 (seis) parcelas (referente a cada compra), impedindo, inclusive que a requerente fizesse uso do limite de seu cartão de crédito, por estar este comprometido quase que integralmente.
Por outro lado, uma operação tão simples de cancelamento da compra e estorno de quantias em cartão de crédito não pode ser tão desgastante ao consumidor, uma vez que se mostra abusiva, ofensiva e desleal.
Agora, quanto ao bloqueio do aplicativa Cartão Safra da Autora, este não restou minimamente comprovado, seja por meio de print da própria tela do celular o por mensagem instantânea do próprio banco, informando o cancelamento do aplicativo.
Assim exposto, fica indeferido o pedido de obrigação de fazer quanto a liberação do uso do aplicativo.
A autora suportou danos morais decorrentes das tentativas frustradas de utilização do cartão de crédito para fins pessoais e diversos, além das inúmeras tentativas em cancelar a compra lançada em duplicidade, assim como reaver os valores pagos, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com o consumidor.
Qualquer pessoa, no lugar da autora, ficaria frustrada e com sensação de impotência, diante da insistente negativa da ré em estornar o preço.
Nesse diapasão, é impossível reconhecer que houve culpa exclusiva do consumidor, como causa excludente de responsabilidade, por isso, a ré se obriga a indenizar o dano moral que causou ao autor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, são os seguintes acórdãos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA.
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56.2017.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. É ÔNUS DO RÉU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 – Trata-se de ação que visa a restituição de valor pago em duplicidade, referente a uma compra realizada, mediante cartão de crédito, junto ao estabelecimento da Recorrente, em razão do lançamento em duplicidade da compra na fatura do cartão. 2 – A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Recorrente, deve ser rejeitada, eis que suas alegações se confundem com o mérito da causa.
Além disso, a Recorrente faz parte da relação de consumo debatida nestes autos, sendo, portanto, legítima para compor o polo passivo da demanda. 3 – No que tange ao mérito, apesar do Recorrente alegar que procedeu ao estorno do valor, na mesma data em que tomou conhecimento do lançamento em duplicidade, não carreou aos autos prova de sua alegação.
O documento anexado às fls.131/132 não se trata de comprovante de solicitação, e efetivação, de estorno. É apenas uma tabela retirada do sistema interno da Recorrente, mas que não possui o condão de demonstrar a efetivação do estorno. 4 - Com efeito, a fatura anexada às fls. 08 comprova que, de fato, houve lançamento em duplicidade da compra, no valor de R$ 1.556,10, não havendo qualquer elemento que evidencie a realização do estorno pela Recorrente, restando, portanto, caracterizada o ato ilícito, por omissão, praticado pela Recorrente, devendo responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 5 - Neste sentido, não merece reparos a sentença de primeiro grau, eis que ponderou corretamente as questões do caso em comento.
Indenização por danos morais arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (R$5.000,00).
RECURSO NÃO PROVIDO.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-AM - RI: 06199918420178040015 Manaus, Relator: Antonio Itamar de Souza Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2020) Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando o descaso da ré e a gravidade do ato ilícito; considerando a desídia da ré em resolver administrativamente o problema; e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é razoável para amenizar o sofrimento por que ela passou, e dissuadir a ré de igual e novo atentado.
Desnecessárias maiores considerações quanto ao tema, por tudo o que foi exposto e ao que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para os fins de: a) DETERMINAR que o promovido Banco SAFRA exclua definitivamente os lançamentos no valor R$ 4.806,12 com parcelamento em 6x de R$ 801,02, já efetuados no cartão de crédito da promovente com relação as transações discutidas nestes autos, sob pena de multa majoração da multa anteriormente arbitrada no valor de R$ 500 até o limite de R$ 10.000,00, indepedentemente do trânsito em julgado desta decisão; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com o IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data, na forma da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032411094441700000104996607 01 PROCURACAO Procuração 24032411094470000000104996608 02 DECLARACAO HIPUSUFIENCIA Documento de Comprovação 24032411094490900000104996609 03 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24032411094511700000104996610 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032411094545300000104996611 05 CARTA CONTESTAÇÃO 01 02 03 Documento de Comprovação 24032411094566900000104996612 06 DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 24032411094608400000104996613 Decisão Decisão 24041514182455800000106305803 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 24042414310237800000106999123 6491248408011265020248140065_jp14589050 Petição 24042414310258300000106999125 kitsafraatualizado1 Procuração 24042414310295800000106999126 kitsafraatualizado2 Procuração 24042414310350500000107001429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052716394370100000109113701 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição 24060317501378300000109464261 6671048908011265020248140065_jcs14984648 Petição 24060317501395400000109464264 CONTESTACAO Contestação 24060412201077500000109516489 6491241108011265020248140065_contestacao14986679 Contestação 24060412201104600000109516490 6491241108011265020248140065_fatura14986682 Documento de Comprovação 24060412201150000000109516491 6491241108011265020248140065_spc14986684 Documento de Comprovação 24060412201186100000109516492 6491241108011265020248140065_contrato14986686 Documento de Comprovação 24060412201227700000109516494 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 24060612221584000000109667023 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 24060612221689100000109667022 1ª vara juizado 0801126-50.2024.8.14.0065-20240605_130450-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 24060612221872900000109667020 Despacho Despacho 24060612222168400000109667011 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0801126-50.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUzNGMyNmEtMDhmMi00M2Q5LWE4OWMtZDI3YjNjYTMzZDlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 27 de maio de 2024 -
27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:10
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de DEBORA FARIA ABADIA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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17/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801126-50.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: DEBORA FARIA ABADIA Endereço: Avenida B, 1122, CASA, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-810 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada proposta por DEBORA FARIA ABADIA em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato.
Decido.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser deferida.
Relata a autora que possuía um cartão de crédito junto ao requerido sob nº 4016.8401.5905.4025 e no dia 07/08/2023 foi surpreendida com três cobranças referentes a três compras que nunca realizou, mas que estão debitadas por mais 140 DIAS em sua fatura, apesar de todas as contestações, identificadas com as seguintes informações, valores e seus respectivos números de autorização.
Afirma a autora que com essa negativa, a Autora ligou no mesmo instante para central telefônica de Cartão do Banco Safra (11 40014460 e *80.***.*84-60), indagando para saber porque razão seu cartão de crédito não estava habilitado para fazer compras online, ao que o atendente da Administradora de Cartão respondeu para que a Requerente que estaria tudo normal com o seu cartão, pedindo apenas para que esta aguardasse alguns minutos e depois tentasse novamente, pois com toda certeza o cartão estaria liberado essa função de compra online.
Ressalta que passando-se alguns minutos, a Requerente tentou novamente fazer a compra pretendida através do CARTÃO SAFRA, todavia, quando a Autora acessou seu aplicativo do cartão para ver o seu extrato de compras, constatou que havia sido aprovadas não apenas uma, mas 3 (três) compras do mesmo valor, cada uma de R$ 4.806,12 (quatro mil, oitocentos e seis reais e doze centavos), com parcelamento em 6x de R$ 801,02, totalizando naquele instante o montante de R$ 17.513,00.
Pois bem, ainda que ao final da demanda se chegue à conclusão no sentido de que os valores de fato são devidos, houve ofensa, no caso, à boa-fé objetiva e isso deve ser levado em consideração para a análise do pedido de antecipação da tutela, frise-se.
As provas permitem que se chegue a um juízo de probabilidade da existência do direito e o perigo de dano de difícil reparação é nítido.
Assim, entendo necessário neste momento processual a concessão dos efeitos da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo tutela provisória com natureza antecipada para determinar o requerido suspenda a cobrança do nome da autora no valor de R$ 4.806,12 (quatro mil, oitocentos e seis reais e doze centavos), com parcelamento em 6x de R$ 801,02, bem como se abstenha e/ou cancele o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$ 10.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Ressalto que a requerida deve informar o cumprimento da medida nos autos em até 05 (cinco) dias a contar de sua intimação.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Designo o dia 05 de junho de 2024, às 13h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para comparecer ao ato processual, com cópia do pedido inicial, consignando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art.18, §1º, Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a parte Requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032411094441700000104996607 01 PROCURACAO Procuração 24032411094470000000104996608 02 DECLARACAO HIPUSUFIENCIA Documento de Comprovação 24032411094490900000104996609 03 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24032411094511700000104996610 04 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032411094545300000104996611 05 CARTA CONTESTAÇÃO 01 02 03 Documento de Comprovação 24032411094566900000104996612 06 DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 24032411094608400000104996613 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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