TJPA - 0801014-19.2019.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de LOURDES DE MESQUITA VILELA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILELA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE VILELA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de JULIO VILELA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de KATIUSCIA MARIA VILELA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de JULIO CALISTO VILELA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS VILELA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801014-19.2019.8.14.0013 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Nome: RAIMUNDO CARLOS VILELA Endereço: Rua Santo Albuquerque, 04, Conjunto Alphaville, Pedreira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-310 Nome: ANTONIA MARIA VILELA Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 640, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 Nome: KATIUSCIA MARIA VILELA Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 640, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 Nome: MARIA JOSE VILELA Endereço: Rua Sebastião de Freitas, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 Nome: Francisco Helio Vilela Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 640, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 Nome: KATERINE DO SOCORRO VILELA Endereço: Rua Sebastião de Freitas, 640, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-030 Nome: JULIO VILELA FILHO Endereço: Travessa Almirante Tamandaré, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-080 Nome: FRANCISCO CANINDE VILELA Endereço: Travessa Coronel Leandro Pinheiro, 575, Areia Branca, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-278 Nome: JOSE CARLOS VILELA Endereço: Rua Duque de Caxias, s/n, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-190 INVENTARIADO: JULIO CALISTO VILELA, LOURDES DE MESQUITA VILELA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário proposta por RAIMUNDO CARLOS VILELA em razão do falecimento de seu genitor JULIO CALISTO VILELA e LOURDES DE MESQUITA VILELA, já qualificados na inicial.
Foram prestadas as primeiras declarações, os herdeiros foram devidamente citados e se manifestaram informando que houve a realização de partilha extrajudicial em cartório.
Vieram aos autos terceiros interessados que alegaram a prescrição do direito de anulação de partilha.
O autor se manifestou, no ID 111756524, alegando que não correu o prazo de 10 anos para fins de petição de herança em razão de uma hipótese interruptiva de prescrição, qual seja a de que o requerente estava tomando as diligências necessárias para defesa de seus direitos e só teve acesso ao inventário extrajudicial após requerer a expedição de segunda via no cartório. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Dos pressupostos processuais e condições da ação O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil.
O interesse processual reside no trinômio necessidade-utilidade-adequação, devendo-se averiguar se a parte necessita intentar a ação para alcançar o fim almejado e se lhe é útil a pretensão deduzida.
No caso em análise, constata-se que o autor intenta ação de inventário ao arrepio de procedimento extrajudicial celebrado entre os demais herdeiros.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC /73), havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.
Resta claro que na hipótese de dissenso entre o autor e seus irmãos, caberia ao reclamante recorrer ao poder judiciário, em tempo hábil, para pleitear a anulação da partilha extrajudicial antes de iniciar o inventário.
Ressalto que entre a celebração do inventário extrajudicial e o ajuizamento da presente ação passaram-se quase 10 anos, conforme o documento de ID 21527467 - Pág. 5, datado de 2010, sobrevindo, contudo, ação inadequada ao provimento de mérito pretendido pelo autor, pois a ação de inventário judicial não pode tramitar sobrepondo-se a um ato celebrado em cartório de notas por tabelião, sem que este tenha sido previamente anulado por decisão judicial, para que, então, houvesse uma nova partilha.
Da forma como proposta e no modo em que tramitou o presente processo, reputo como ausentes seus pressupostos processuais e condições da ação, haja vista que é imprescindível a prévia anulação do ato que o demandante considera nulo, para só após se proceder com o inventário judicial, sob pena de lesão à boa-fé e a direito de terceiros, além de induzir o juízo a erro com a nomeação de inventariante para administrar espólio inexistente.
Pela argumentação empreendida até aqui, o feito comportaria extinção sem resolução do mérito, na forma do art.485, IV do CPC.
Todavia, como as partes alegaram prejudicial de mérito, entendo ser o caso de analisá-la a fim de primar pelo provimento judicial de mérito. 2.2.
Da prejudicial de mérito: prescrição decenal A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser alegada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando que se oportunize às partes o direito de se manifestar a fim de evitar decisão surpresa o que, no caso, foi devidamente observado.
Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".
Por essa razão, primeiramente passo a fixação do prazo prescrição e a determinação de seu termo inicial a fim de analisar se houve ou não a corrosão da pretensão do autor.
Seguindo o entendimento do STJ, o prazo para pleitear direito de herança é prescricional de 10 anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ORIUNDA DA PRESIDÊNCIA DA CORTE.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
TERMO INICIAL.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ANIVERSÁRIO DE 16 ANOS (CC/1916, ART. 169, I; CC/2002, ART. 198, I).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). 2.
Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança". 3.
Hipótese em que, aberta a sucessão em junho de 2000, o herdeiro somente veio a completar os 16 anos em outubro de 2002, data em que se iniciou, para ele, o prazo prescricional.
Assim, ao tempo do ajuizamento da ação de petição de herança, em março de 2015, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já se tinha esgotado. 4.
Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1430937 SP 2019/0011448-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2020).
A presente ação versa exatamente sobre direito de herança em relação aos bens que pertenciam aos falecidos, cujo prazo prescricional é o decenal, com termo inicial da prescrição na data do falecimento dos autores da herança, em razão da aplicação do princípio da saisine.
Conforme narram os autos, o de cujus JULIO CALISTO VILELA faleceu em 12/11/2004, e LOURDES DE MESQUITA VILELA faleceu em 12/12/2007.
Os bens que integravam a herança de JULIO CALISTO VILELA foram repassados aos herdeiros imediatamente a morte dele, cujo prazo prescricional para petição de herança se deu em 13/11/2014.
Em relação aos bens transmitidos pela senhora LOURDES DE MESQUITA VILELA, operou-se a prescrição em 13/12/2017.
Destarte, não havendo a previsão legal da causa de interrupção do prazo prescricional alegada pelo autor, o reconhecimento de que o exercício da pretensão de seu direito de herança resta fulminado pela inércia é medida que se impõe.
Alinhavo, por apego à argumentação, que ainda que se reconhecesse a nulidade da escritura pública da partilha supostamente feita em desrespeito às formalidades legais (ausência de consentimento do autor), o decurso do tempo entre a morte dos genitores do autor e o ajuizamento da ação é bastante para demonstrar que a prescrição se operou.
Ressalto que no decurso do prazo prescricional várias relações jurídicas se constituíram sobre os bens imóveis discutidos nos autos e que a prescrição, enquanto instituto jurídico tem um papel pacificador nas relações sociais, qual seja o de manter estabilizada determinada questão de fato e de direito.
Por fim, deixo de analisar qualquer outra matéria de mérito, por ser a prescrição questão prejudicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, DECLARANDO a prescrição da pretensão, nos termos do art.487, II do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidas pelo autor da ação.
Contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:49
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:43
Apensado ao processo 0802300-61.2021.8.14.0013
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26/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 12:24
Juntada de Ofício
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28/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:37
Juntada de Ofício
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16/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:02
Juntada de Ofício
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11/08/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS VILELA em 06/04/2021 23:59.
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24/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:58
Juntada de Ofício
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23/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:57
Decorrido prazo de KATERINE DO SOCORRO VILELA em 05/11/2020 23:59.
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04/11/2020 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILELA em 03/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE VILELA em 29/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 10:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 00:50
Decorrido prazo de KATERINE DO SOCORRO VILELA em 05/10/2020 23:59.
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02/10/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE VILELA em 01/10/2020 23:59.
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01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de Francisco Helio Vilela em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE VILELA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILELA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de KATIUSCIA MARIA VILELA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de JULIO VILELA FILHO em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA VILELA em 30/09/2020 23:59.
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30/09/2020 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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