TJPA - 0800344-77.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:42
Decorrido prazo de ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800344-77.2024.8.14.0086 AUTOR: ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores de natureza previdenciária.
Decisão deste Juízo em id. 112329611 para emenda da inicial, a fim de (i) juntar cópia dos documentos de identificação dos demais herdeiros da falecida; (ii) esclarecer se pretende o levantamento da quantia integral de titularidade da falecida, ou se apenas a fração de 50% na qualidade de meeiro.
Petição da parte autora em id. 115015531 quando solicitada a prorrogação do prazo.
Deferimento do pedido em id. 120552318.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação em id. 122296207. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
O art. 485, I, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de indeferimento da inicial.
In casu, a parte requerente inicialmente pediu de alvará judicial para levantamento de valores previdenciários de titularidade da falecida, então esposa do requerente.
Ocorre que a falecida deixou dois filhos, herdeiros da fração de 50% de toda e qualquer quantia de titularidade do de cujus.
Embora solicitada a emenda para esclarecer tal ponto, a parte não promoveu a correta adequação da inicial.
Descumprida, pois, a determinação de emenda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais iniciais, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida por este Juízo.
Sem honorários sucumbenciais em razão da não triangularização da lide. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Com o trânsito em julgado, certifique-se. 6.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/CARTA E OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti-PA, datado eletronicamente.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800344-77.2024.8.14.0086 AUTOR: ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA BARAO DO RIO BRANCO, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV LAURO SODRÉ, S/N, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO I - Defiro por mais 10 (dez) dias o prazo para emenda, sob pena de indeferimento.
II - Com o transcurso do lapso temporal, certifique-se o que ocorrer e conclusos.
III - Intimação já providenciada via sistema.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 17 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:07
Decorrido prazo de ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800344-77.2024.8.14.0086 AUTOR: ELIAS DE VASCONCELOS FRAGATA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA BARAO DO RIO BRANCO, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV LAURO SODRÉ, S/N, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, promover emenda à inicial, nos seguintes termos: a) Colacionar aos autos os documentos de identificação dos filhos da falecida, mencionados na exordial; b) Esclarecer se pretende o levantamento, via alvará judicial, de possível valor deixado pela falecida, apenas no que se refere à sua quota parte, isto é, 50%, eis que meeiro, ou se os filhos da de cujus abrem mão do seu valor, ocasião que deverá colacionar aos autos a pertinente documentação probante.
II - Com o trasncurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 1 de abril de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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