TJPA - 0002585-92.2018.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/06/2024 14:31
Baixa Definitiva
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28/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo e corrupção de menores - art. 157, §2º, I e II, do CPB e art. 244-B do ECA PRELIMINARES: 1) PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PREJUDICADO.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de corrupção de menores, na modalidade intercorrente. 2) RAZÕES INTERPOSTAS FORA DO PRAZO – MERA IRREGULARIDADE.
Razões recursais apresentadas fora do prazo previsto no art. 600, caput do CPP, configura mera irregularidade, o que não impede o conhecimento do recurso de apelação.
MÉRITO – DELITO DE ROUBO MAJORADO: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO.
Autoria e materialidade delitiva comprovadas, em especial, pelos depoimentos testemunhais, em juízo, com relatos coerentes, detalhados e convergentes no sentido de subtração de bens, mediante o uso de várias armas de fogo na prática delitiva. 2) DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO AFASTADA. É desnecessária a apreensão e perícia na arma para a caracterização da majorante, desde que presentes outros elementos de prova, como no caso, nos termos da Súmula nº 14 deste e.
Tribunal. 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPROVIMENTO.
Havendo comprovação de delito de roubo praticado por, no mínimo, dois agentes, de forma livre e consciente, não há como acolher a pretensão defensiva de exclusão da qualificadora do concurso de agentes. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, porém, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente do crime de Corrupção de Menores, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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15/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 04:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 20:51
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:47
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:46
Conclusos ao relator
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10/11/2021 12:49
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
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20/10/2021 21:22
Recebidos os autos
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20/10/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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