TJPA - 0800123-67.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 02:57
Decorrido prazo de Cartório do Único ofício de São João de Pirabas em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 17:14
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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18/04/2022 23:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2021 11:02
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 09:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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31/08/2021 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM DO ESPIRITO SANTO BARROS em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de ALCIMENIS MAIA BARROS em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800123-67.2021.8.14.1875 Assunto: [Casamento] Requerente:REQUERENTE: ALCIMENIS MAIA BARROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AFONSO NAVEGANTES Endereço Requerente: Nome: ALCIMENIS MAIA BARROS Endereço: Rua 3 Irmãos, Vila de Nazaré, s/n, Em frente ao mercadinho alimentação, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REQUERIDO: JOAQUIM DO ESPIRITO SANTO BARROS Endereço Requerido: Nome: JOAQUIM DO ESPIRITO SANTO BARROS Endereço: Rua 3 Irmãos, Vila de Nazaré, Em frente ao mercadinho alimentação, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado Requerido:
Vistos. 1.
Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2021, às 09h30min, a ser realizada na Câmara Municipal de São João de Pirabas/PA. 3.
Cite-se o requerido para comparecimento, ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso infrutífera uma solução amigável. 4.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). 5 – Tendo em vista a informação que as partes estão separadas de fato, bem como que a criança V.B.B está na guarda fática da genitora, fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, em favor de V.B.B, os quais serão devidos a partir da citação, devendo o requerido realizar o pagamento pessoalmente, mediante recibo, até que a representante legal da requerente providencie a abertura de conta bancária e informe neste juízo os respectivos dados bancários, ocasião em aquele deverá passar a realizar o pagamento mediante depósito bancário.
Fica o(a) representante do (s) requerente(s) obrigada a providenciar, no prazo máximo, de 30 dias, a abertura de conta em instituição bancária, com o fim de possibilitar o recebimento da pensão por meio de depósito, devendo informar, imediatamente após, a este juízo seus dados para intimação do requerido. 6 – Como forma de regular o que está posto de forma fática, defiro a guarda provisória de V.B.B. à parte autora. 7.
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final), por meio eletrônico (art. 246, V). 8.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
17/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 21:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 21:03
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 09:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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01/07/2021 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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