TJPA - 0008857-19.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:10
Apensado ao processo 0860880-88.2024.8.14.0301
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31/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
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24/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 12:05
Processo Reativado
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24/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 23:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 23:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de FABRICIA BARBOSA QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de KIANYA GRANHEN IMBIRIBA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0008857-19.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABRICIA BARBOSA QUEIROZ Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: KIANYA GRANHEN IMBIRIBA Endereço: desconhecido SENTENÇA Nos autos de nº 0067019-07.2015.8.14.0301 foi proferida sentença acolhendo a impugnação e revogando a gratuidade concedida à parte autora, que, embora intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o (a) autor(a), embora intimado(a) através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ainda, deixo de conhecer da reconvenção apresentada pela requerida, eis que esta também deixou de recolher as custas processuais necessárias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da distribuição, ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Custas nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Honorários advocatícios pela parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:05
Decorrido prazo de FABRICIA BARBOSA QUEIROZ em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:46
Apensado ao processo 0067019-07.2015.8.14.0301
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15/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:29
Processo migrado do sistema Libra
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:29
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:28
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:27
Juntada de documento de migração
-
03/08/2022 11:27
Juntada de documento de migração
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30/07/2022 14:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FABRICIA BARBOSA QUEIROZ no processo 00088571920158140301.
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30/07/2022 14:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte KIANYA GRANHEN IMBIRIBA no processo 00088571920158140301.
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02/09/2021 10:33
REMESSA INTERNA
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01/09/2021 09:00
Remessa
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31/08/2021 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00088571920158140301: - O asssunto 10437 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10437 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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26/08/2021 09:24
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
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02/06/2021 10:42
AGUARDANDO PRAZO
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01/06/2021 11:01
OUTROS
-
27/05/2021 11:31
OUTROS
-
08/04/2021 16:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/04/2021 16:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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04/11/2020 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/09/2020 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2020 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2020 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2020 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2020 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/11/2019 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 13:02
Remessa
-
18/09/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2019 14:00
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
22/07/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/07/2019 11:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 08:18
A SECRETARIA
-
15/07/2019 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2019 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2019 09:14
CONCLUSOS
-
24/01/2019 09:35
CONCLUSOS
-
23/11/2018 10:50
CONCLUSOS
-
16/05/2018 10:40
CONCLUSOS
-
10/05/2018 14:03
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte FABRICIA BARBOSA QUEIROZ no processo 00088571920158140301.
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10/05/2018 14:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINELE SOUZA MONTEIRO (8827828), que representa a parte FABRICIA BARBOSA QUEIROZ (9636150) no processo 00088571920158140301.
-
10/05/2018 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2018 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2018 14:02
CONCLUSOS
-
19/03/2018 11:07
REMESSA INTERNA
-
11/01/2018 12:49
CONCLUSOS
-
10/01/2018 09:40
CONCLUSOS
-
25/10/2017 10:21
CONCLUSOS
-
06/09/2017 08:23
CONCLUSOS
-
20/04/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 10:48
Remessa
-
20/04/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/03/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 10:48
Remessa
-
29/08/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2016 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2016 13:20
Remessa
-
11/12/2015 09:31
CONCLUSOS
-
30/11/2015 16:08
CONCLUSOS
-
28/10/2015 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2015 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2015 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2015 12:09
OUTROS
-
13/10/2015 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 18:08
Remessa
-
13/10/2015 18:07
Remessa
-
13/10/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2015 18:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2015 11:02
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao advogado do autor, processo com 202fls e impugnação apenso 0067019-07. 2015, telefone 98113-6434
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30/09/2015 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (48879), que representa a parte KIANYA GRANHEN IMBIRIBA (4540502) no processo 00088571920158140301.
-
29/09/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/09/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2015 10:39
Remessa
-
18/09/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2015 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2015 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2015 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 11:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/09/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 10:28
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
10/09/2015 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2015 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2015 12:32
Remessa
-
09/09/2015 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2015 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2015 16:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2015 16:47
Remessa
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08/09/2015 16:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2015 16:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2015 16:46
Remessa
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08/09/2015 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2015 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2015 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/08/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2015 08:59
Documento - Documento
-
25/08/2015 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/08/2015 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR (11.08)
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13/08/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR (11.08)
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15/07/2015 10:47
REMESSA AOS CORREIOS - JH065385835BR - Kianya Granhem - 66063005 - 70GR MP
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14/07/2015 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
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10/07/2015 09:29
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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09/07/2015 10:20
REMESSA INTERNA
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09/07/2015 10:02
REMESSA INTERNA
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02/07/2015 13:48
REMESSA INTERNA
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02/07/2015 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/07/2015 10:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/07/2015 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/06/2015 09:49
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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29/06/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2015 09:09
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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22/06/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2015 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/06/2015 09:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/06/2015 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2015 09:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/06/2015 09:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/06/2015 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2015 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2015 10:15
CONCLUSOS
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31/03/2015 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2015 12:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/03/2015 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/03/2015 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CRISTIANO ARANTES E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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