TJPA - 0864755-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Proc.n.: 0864755-37.2022.814.0301 Reclamante: JHENNIFER KATRINY E SILVA CARNEIRO Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora informa que sofreu crime de furto de seu aparelho celular de fabricação da requerida e que mesmo tendo ativado os mecanismos de proteção como senha e reconhecimento facial, os meliantes tiveram acesso a todas as funcionalidades de seu equipamento, inclusive realizando operações financeiras em seus aplicativos bancários.
A relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3º da Lei n. 8.078/90.
A requerente afirma que adquiriu o aparelho sob a promessa de segurança e que os fatos ocorridos demonstraram o contrário, pelo que se sentiu enganada e lesada, o que fundamenta seu pedido.
Observo que assiste razão à demandada, uma vez que não está comprovado que o referido aparelho estava bloqueado.
Também não se observa que a autora tenha cumprido os protocolos de segurança nem que tenha acessado o iCloud para bloqueio.
Sequer há comprovação da data do pedido de bloqueio de IMEI à operadora.
Por fim, noto que a demandante foi ressarcida dos valores retirados de suas contas, pelo que não vislumbro responsabilidade da requerida por eventuais danos sofridos pela demandante, que foi vítima de terceiros estranhos à relação.
Em que pese a inversão do ônus da prova, tais fatos estão apenas na esfera de produção da consumidora, sendo impossível exigir da demandada.
Desta forma, não se observa a ocorrência do defeito alegado, na forma do art.14, § 1º do CDC, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
27/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:17
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 22:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 22:23
Audiência Una designada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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