TJPA - 0002526-88.2019.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002526-88.2019.8.14.0104 Requerente Nome: CARLOS ENEIAS NUNES MONTEIRO Endereço: RUA AMAZONAS, Nº 46, BAIRRO NOVO HORIZONTE., NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LINA, 3900, 3.900, 6 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), cumprir com a obrigação de fazer corporificada na sentença de ID nº 113499684, nos termos do art. 536 do CPC.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
31/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ENEIAS NUNES MONTEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ENEIAS NUNES MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de carta
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19/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de CARLOS ENEIAS NUNES MONTEIRO - CPF: *10.***.*46-68 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0001706-69.2019.8.14.0104 Requerente Nome: L.
D.
A.
S.
Endereço: MINAS GERAIS, 270, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: A.
K.
D.
S.
D.
S.
Endereço: desconhecido Nome: M.
M.
O.
Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL, ajuizada por L.
D.
A.
S., em favor de T.V.D.S., em face de A.
K.
D.
S.
D.
S. e M.
M.
O..
Este juízo em despacho de ID 82214267, determinou a intimação pessoal da parte autora, para informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção.
Certidão de ID 112882944, consta que deixou de intimar a parte autora, em virtude não ter localizado no endereço dos autos. É o relatório.
DECIDO.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso dos autos, fora determinada sua intimação pessoal da parte autora no endereço constante nos autos, mas não fora encontrada (ID 112882944).
Demonstra-se que houve mudança de domicílio pela Requerente, sem, contudo, desincumbir-se do ônus processual de informar o seu novo endereço, o que, a meu juízo, configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda.
Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito, só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso.
A esse respeito, colo entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC/15.
NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC/15.
NORMA CUMPRIDA PELO MAGISTRADO.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o magistrado novamente determinou sua intimação, para que no prazo de 05(cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, desta vez referida intimação se deu de maneira pessoal, por meio dos Correios com Aviso de Recebimento-AR (ID 1125306- pág.2), conforme determina o art. 485, III, do CPC.
II- A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
Veja-se, pois, que as exigências foram devidamente cumpridas, na medida em que houve determinação judicial para que o autor se manifestasse sobre a certidão que declarou não ter havido a apreensão do bem, tendo a parte se mantido inerte; ato contínuo sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, havendo novamente inércia na parte.
Com efeito, é notório que o caso dos autos se insere na norma acima demonstrada, e que por isso de maneira correta o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e mais ainda, que não havia qualquer necessidade de intimação via DE, quando a determinação era que fosse realizada de maneira pessoal, conforme legislação vigente , tendo ela cumprido sua finalidade, conforme Aviso de Recebimento.
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ/PA-2422366, 2422366, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 22-10-2019, Publicado em 08-11-2019).
Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e do racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC.
Por consequência, revogo a tutela deferida em ID 65931864.
Sem custas processuais, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, ante a falta de resistência da parte contrária.
Cumpridas as providências e transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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