TJPA - 0800057-76.2019.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 13:08
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto os autos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ALMEIRINDA SOUSA LOPES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora busca no presente feito o adimplemento do valor de R$ 103.789,43 (cento e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), valores referentes à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02041-X (21/02041-8), cujo vencimento se deu em 23.12.2020, título de crédito juntado sob o ID 14632322.
Este juízo proferiu despacho – ID 15543737, no qual determinou a citação e expedição de mandado monitório, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e/ou oferecer embargos.
Conforme teor da certidão de ID 25481903, a parte requerida foi regularmente citada, no entanto não interpôs embargos, tão pouco juntou qualquer comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO É cabível aplicação artigo 355, I do Código de Processo Civil ao presente feito, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são aptos a fundamentar a presente ação, dispensando deste modo produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Conforme informações de certidão de ID 25481903, a requerida embora citada e intimada não se manifestou, portanto decreto a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, o que foi comprovado pelos documentos juntados.
A ação monitória é um procedimento especial pelo qual o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento, bem ou conteúdo, estando prevista nos arts. 700 a 702 do CPC.
Desta forma, imperioso reconhecer o preenchimento dos requisitos para a propositura da presente ação monitória, que tem por fundamento CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/02041-X (21/02041-8), emitida pelo banco autor no valor de R$ 103.789,43 (cento e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), inadimplida pelo requerida, valor este somado aos termos aditivos – ID 14632323, perfazendo o montante de R$ 154.921,22 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), o que, sequer é fato controvertido no presente feito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 154.921,22 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), na forma do art. 702, §8º do Código de Processo Civil.
O valor será corrigido a partir do ajuizamento da ação, incidindo, ainda, juro de mora de 1% ao mês, da citação da requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento e custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C Jacundá, 15 de julho de 2021.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Titular da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara única de Jacundá -
15/07/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ALMERINDA SOUSA LOPES em 27/11/2020 23:59.
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07/11/2020 14:49
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 12:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 18:27
Conclusos para despacho
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19/12/2019 18:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 18:27
Juntada de Certidão
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18/12/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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