TJPA - 0800197-53.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:56
Juntada de Informações
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09/08/2024 08:45
Juntada de Informações
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05/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
,p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0800197-53.2024.8.14.0053 AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL IMOVEL URBANO 219 REQUERENTE: LINDOMAR PEREIRA PINTO REQUERENTE: MARILENE MARQUES DE CARVALHO REQUERENTE: VANIA MARIA COSTA E SILVA PEREIRA ADVOGADO: VALDEMAR DA SILVA NETO - OAB/PA 23.008 REQUERIDA: MARINALVA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO FERREIRA CARVALHO – OAB/PA 23.008 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dias do mês de julho de 2024, às 9h nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Jessinei Gonçalves de Souza.
Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo acima epigrafado.
Realizado o pregão, constatou-se: PRESENTE AS PARTES acima identificadas, devidamente representadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes acordaram nos seguintes termos: (1) os requerentes pagarão a requerida o valor de R$50.000,00, (cinquenta mil reais) à vista, ao patrono na qual tem poderes para receber, conforme procuração anexa, nos seguintes dados bancários: BANCO BRADESCO, Agência 1876, Conta Corrente 15743-0, titular PAULO FERREIRA CARVALHO, CPF *24.***.*16-90, ou chave pix e-mail [email protected].
Em caso de inadimplemento incidirá, juros de mora de 01% a.m., e correção monetária pelo INPC/IBGE; (2) A parte requerida se responsabiliza por incorreções nos dados fornecidos, e em caso de inconsistência de dados bancários o prazo para deposito será prorrogado por mais 30 dias corridos, devendo o pagamento ser efetuado através de deposito judicial. (3) O presente acordo com o pagamento dá quitação total acerca do objeto discutido nos autos n° 0000161-79.2003.8.14.0053, no que compreende ao imóvel 219, localizado na AV.
JK, Distrito de Taboca, Centro, S/N, São Félix do Xingu-PA, CEP: 68.380-000.
AS PARTES INFORMAM QUE NÃO POSSUEM INTERESSE RECURSAL NA DEMANDA.
Ato contínuo, o MM.
Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA de HOMOLOGAÇÃO: “I- Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
II- Por tudo quanto foi exposto, HOMOLOGO a transação realizada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
III- Custas dispensadas em razão do acordo firmado.
IV- Ausente interesse recursal, declaro desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com as cautelas e advertências legais.
Publicada e registrada em audiência.
Presentes intimados.
Cumpra-se” Nada mais.
PRESENTES INTIMADOS.
O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc.
VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias.
Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo no sistema PJE.
Eu, ____________, Giovana Santos Maia, Assessora, o digitei e subscrevi.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
03/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:29
Homologada a Transação
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02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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25/05/2024 08:56
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800197-53.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acessão] POLO ATIVO: Nome: MARILENE MARQUES DE CARVALHO Endereço: RUA JK, 3445, DISTRITO TABOCA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: LINDOMAR PEREIRA PINTO Endereço: RUA JK, SN, DISTRITO TABOCA, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: VANIA MARIA COSTA E SILVA PEREIRA Endereço: RUA JK, SN, DISTRITO TABOCA, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-A Advogado do(a) AUTOR: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-A Advogado do(a) AUTOR: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-A POLO PASSIVO: Nome: MARINALVA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, DISTRITO TABOCA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332-B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade – “querela nullitatis” – com pedido de efeito suspensivo de ordem de reintegração parcial sobre imóvel 219, proposta por MARILENE MARQUES DE CARVALHO, LINDOMAR PEREIRA PINTO e VANIA MARIA COSTA E SILVA PEREIRA, em face de sentença e mandado de reintegração de posse, originárias dos autos de nº 0000161-79.2003.8.14.0053, e em face dos interesses de MARINALVA BATISDA DE OLIVEIRA, qualificados.
Em suma, aduzem os autos que os autos principais tratam de cumprimento de sentença de uma ação possessória, na qual os requerentes não foram chamados a participar, e que só tomaram ciência acerca do referido processo após o trânsito em julgado deste, e já em fase de cumprimento de sentença, na ocasião em que fora dado cumprimento a reintegração de posse de área que abarca diversos imóveis, dentre os quais o imóvel da requerente Marilene Marques de Carvalho.
Informa que é possuidora do lote 219, que faz parte da citada Aduz que a ação principal fora ajuizada no ano de 2003 pela ora requerida Marinalva Batista, e que neste processo nunca houve demarcação judicial, qualquer perícia, inspeção judicial com demarcação, fotografias, laudo topográfico, georreferenciamento sobre a área de posse discutida, para que pudesse ser identificados terceiros confrontantes da área em disputa.
Fora determinada a reintegração da posse no sentido de determinar a reintegração na área da lide (sentença sob id n. 51829180 nos autos principais), porém sem nenhuma especificação sobre a abrangência da posse no ano de 2014, e em junho de 2019 a autora/exequente requereu o cumprimento de sentença, bem como informou ter efetuado notificações extrajudiciais dos atuais ocupantes do imóvel, ao passo em que houve o transito em julgado na citada ação em junho de 2019.
Aduz não ter recebido qualquer notificação.
Em 09/11/2022 foi proferida decisão no sentido de expedição do competente mandado de reintegração de posse conforme determinado em sentença, momento em que a parte autora tomou conhecimento do processo impugnado nestes autos.
Afirma que não houve por parte deste juízo apreciação sobre os impactos de terceiros confrontantes e titulados cujas metragens lhe atingem; ocasionando assim um fato novo, desconhecido pelas partes e pelo juízo da ordem; evidenciando um vício processual insanável.
Salienta que a ordem de reintegração de posse atinge os lotes 139, 190, 204 (de forma integral) e dos lotes 120 e 219 de forma parcial (terceiros impactados), e que os ocupantes da área detém registro da compra dos imóveis em cartório.
Desta feita, arremata que, ao deflagrar a ordem de cumprimento de sentença baseada na mediação apresentada pela parte exequente, incorre o juízo, induzido a erro pela desordem processual, em ato processual nulo de pleno direito, culminando em vicio insanável.
Afirma que não fora cientificada ou notificada da acerca da ação de reintegração de posse, que a Sra.
Marinalva Batista de Oliveira não envidou esforços para realizar a notificação, e que este juízo se absteve de proceder com a citação/notificação dos terceiros interessados.
Informa que reside no imóvel situado no lote 219 desde o ano de 2016, quando adquiriu mediante contrato de cessão de direitos e contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, fato este que afasta qualquer alegação de que não seria possível notifica-la extrajudicialmente no ano de 2019, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Segundo a autora, a posse do imóvel fora adquirida junto a Lindomar Pereira Pinto, para quem o imóvel fora cedido pelo Município de São Félix do Xingu, mediante título definitivo, de n. 00049/2015.
Arremata que a reintegração de posse operada nos autos principais é ilegítima, vez que o vendedor, à época do negócio firmado, já possuía o título definitivo do lote 219 desde o ano de 2015, bem como que diante da natureza da relação jurídica controvertida, conforme previsto no art. 114, do CPC, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, que é situação em que várias pessoas têm posse sobre uma coisa, em resultado da titularidade de direitos reais da mesma natureza, esta deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
Desta feita, vez que em momento algum fora citada com o intuito de compor a lide, merece ser declarada a nulidade da sentença proferida naqueles autos por vício insanável constante no processo.
Em sede de liminar, requer a suspensão do mandado de reintegração de posse sobre o lote 219.
Juntou documentos.
Despacho em id. 113738271 determinou a correção do valor da causa e consequente recolhimento das custas processuais complementares.
Em id. 113891842 a parte requerente apresentou o valor da causa que julga correto ao caso. É o relatório.
Decido. 1 – Do valor da causa Em manifestação de id. 113891842 a parte autora apresentou o valor da causa que julga escorreito, delimitando este no valor de R$120.000,00.
Para chegar a tal valor, utilizou como parâmetros o contrato de compra e venda do imóvel.
Aceito a emenda formulada pela parte autora, pelo que o valor da causa passa a ser o indicado em manifestação de id. 113891842.
Diante do novo valor da causa, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora realizar a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 – Da audiência de conciliação Considerando que é poder-dever do juiz buscar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), considerando ainda que, no caso destes autos, vislumbra-se possibilidade de estreitamento do diálogo a fim de oportunizar a autocomposição entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/07/2024, às 09h00, ficando as partes, cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Cite-se a requerida.
Postergo a análise da liminar requestada pela parte autora.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ5MzI3YWUtNjQwOS00ZDg1LWJiZjQtNGM4YzEzMjgxYzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, OU através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800197-53.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Acessão] REQUERENTE: Nome: MARILENE MARQUES DE CARVALHO Endereço: RUA JK, 3445, DISTRITO TABOCA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: LINDOMAR PEREIRA PINTO Endereço: RUA JK, SN, DISTRITO TABOCA, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: VANIA MARIA COSTA E SILVA PEREIRA Endereço: RUA JK, SN, DISTRITO TABOCA, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: MARINALVA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, DISTRITO TABOCA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO
Vistos. “O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda” (CPC, 291 e seguintes).
Do mesmo modo, o inciso II do artigo 292, do CPC determina que, se a ação tiver por escopo a modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao da parcela controvertida.
Desta feita, o valor da presente ação de nulidade deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com a anulação da sentença combatida, a manutenção da posse do imóvel em sob posse da parte requerente, assim, deve corresponder ao valor desse imóvel.
Nessa toada, considerando a pretensão deduzida na inicial, intime-se a parte autora para que promova a competente correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para tal.
Findo o prazo, venha os autos conclusos.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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