TJPA - 0009707-66.2019.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:59
Baixa Definitiva
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:46
Decorrido prazo de WELLINGTON GUILHERME SILVA MAGALHAES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU PROCESSO Nº 0009707-66.2019.8.14.0064 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estupro ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: Nome: WELLINGTON GUILHERME SILVA MAGALHAES JUNIOR Endereço: desconhecido ADVOGADO(S): Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA ANDREA PEREIRA DOS SANTOS MAIA VÍTIMA: XXXXXXXXXXX SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WELLINGTON GUILHERME SILVA MAGALHÃES JUNIOR, já qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s) nas sanções previstas no art. 213 do CP.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que o acusado, no dia 18.11.2019, aproximadamente às 7h00, teria praticado crime de estupro contra a vítima E.
P.
DOS S., submetendo-a a conjunção carnal mediante violência real.
Consta na peça acusatória que o acusado se aproveitou da situação da vítima estar bêbada ao final de uma festa realizada nas Piscinas desta cidade, lhe oferecendo uma carona para casa, ocasião em que desviou do caminho para um matagal deserto onde consumou o crime, mediante agressões, quando a vítima chegou a desmaiar.
A vítima resistiu e conseguiu fugir, abandonando seus calçados, correndo no estado em que estava até ser socorrida por terceiros.
Denúncia recebida em 22.10.2020 (id. 60624677 - Pág. 1).
Citado (id. 60624677 - Pág. 6), o acusado apresentou resposta à acusação no id. 60624678 - Pág. 1.
Não se tratando das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência (id. 60624679 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 87564549, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas M. do S.
P.
R., J.
E.
M.
A. e J.
F.
M.
Após foi colhido o interrogatório do acusado.
Alegações finais ministeriais pugnando pela condenação nos termos do art. 213, § 1º do CP (id. 92565236).
A defesa, por seu turno, nos memoriais finais, afirmou a ausência de provas, questionando a versão da vítima e o laudo pericial apresentado (id. 93251444). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado WELLINGTON GUILHERME SILVA MAGALHAES JUNIOR pela prática do delito tipificado no art. 213 do CP.
DO ESTUPRO Dos relatos colhidos na fase judicial e à vista da prova pericial produzida, conclui-se que não restou provada a autoria delitiva.
Tratando da materialidade, tem-se que a prova técnica produzida, consistente em exame de corpo de delito realizado na vítima (id. 60624674 - Pág. 15), deixa clara a conjunção carnal, quando os Srs.
Peritos atestaram a presença de incisuras profundas em forma de V na vagina, localizadas nos quadrantes inferiores direto e esquerdo e nos quadrantes superiores direito e esquerdo, além de hematoma no olho direito.
A atividade de polícia científica concluiu pela presença de vestígios de conjunção carnal antigos, o que é coerente considerando o largo lapso temporal ente data do ato sexual (18.11.2019) e o exame pericial, realizado em 27.11.2019.
O laudo de id. 60624671 - Pág. 9, por seu turno, aponta para a existência de hematoma no olho direito da vítima e sinais de estrangulamento.
A prova oral produzida em instrução pode ser assim reduzida.
A vítima afirmou em instrução (id. 87564549): Que estava esperando uma carona para casa quando JUNIOR a ofereceu.
Que o réu não a levou para casa e a conduziu pelo caminho da comunidade do Maranhãozinho.
Que o réu lhe deu uma gravata e desmaiou.
Que ao acordar, estava nua e correu, sendo ajudada por 2 mulheres na estada.
Que sua tia a viu suja de sangue ao chegar em casa.
Que não conhecia o réu, o vendo na festa.
Que estava na festa com 2 amigas.
Que tinha aproximadamente 17 anos na época.
Que não falou com o acusado na festa e tomou a carona de moto.
Que o réu queria tirar sua roupa, mas a vítima não queria, levando uma gravata e desmaiando.
Que o réu tirou suas roupas.
Que acordou e se vestiu, abandonando o seu sapato.
Que ficou com hematoma no olho e com dor nas coxas.
Que foi ao médico em Bragança no outro dia.
Que não viu o acusado após o fato.
Que sabe que o réu tem uma tatuagem.
Que os pais do acusado procuraram a família da vítima por duas vezes para oferecer dinheiro.
Que não sabe quanto tempo ficou desacordada.
Que havia bebido na festa, mas o seu efeito foi passando com o tempo.
Que acordou entre as 7h00 e 8h00.
Que tomou carona com um rapaz para sua casa após o estupro.
Que sofreu um acidente de moto, tendo um problema na pele e aparecem manchas roxas em seu corpo sem haver lesão.
Que ninguém soube da sua saída da festa.
Que foi para a festa de mototáxi, chegando aproximadamente de meia noite.
Que o réu usava uma camisa branca e uma moto bros, da cor azul.
Que pedia para ir para casa enquanto o réu a mandava tirar a roupa.
Que acordou sozinha.
A testemunha M. do S.
P.
R alegou na audiência (id. 87564549): Que viu pela manhã a vítima descendo de uma motocicleta toda suja e descalça.
Que a vítima estava chorosa e disse que estava na festa.
Que a boca e os dentes da vítima estavam sujos de terra, O nariz com sangue seco e os cabelos com palhas secas.
Que após, soube que a vítima foi estuprada.
Que a garganta da vítima estava roxa e o olho estava com sangue.
Que a vítima pegou uma carona de moto com um homem para a sua casa.
Que a vítima disse que o estuprador era Junior e que o conheceu na festa.
Que não sabe se alguém viu o acusado saindo com a vítima da festa.
Que acompanhou a vítima à delegacia e foi com os policiais ao local do estupro, onde localizaram o seu sapato.
Que a família do acusado procurou a família da vítima pouco antes da audiência, mas que desconhece o teor da conversa.
O informante J.
E.
M.
A alegou na audiência de instrução (id. 87564549): Que estava na festa com o réu e que a vítima ficava passando próximo, como se tivesse interesse no acusado.
Que não viu se a vítima e o réu não conversaram na festa.
Que saiu da festa antes do réu.
Que não recorda da roupa do réu na festa, tampouco o seu veículo.
Que o réu contou ao depoente que não havia estuprado a vítima.
Que estava na festa no mesmo grupo do réu.
O informante J.
F.
M., por sua vez, disse em instrução (id. 87564549): Que estava com o acusado e a vítima na festa, mas não viu a ofendida e o acusado juntos.
Que não sabe se a vítima e o acusado se conheciam, nem se eram amigos.
Que não viu a vítima e o acusado saírem da festa.
Que não recorda se o réu tinha motocicleta.
Que chegou à festa junto com o réu, ficando no local bebendo, mas saiu mais cedo.
Que a vítima passou próximo de onde estavam e ficou olhando.
No interrogatório, o réu alegou que manteve relação sexual com a ofendida, mas negou o estupro.
Disse que viu a vítima na festa e ao final, ela lhe pediu uma carona para casa.
No caminho, mantiveram relação sexual consentida, sem violência e com preservativo.
Após o ato sexual, a vítima foi embora sozinha.
A relação sexual entre vítima e acusado ocorrida em uma região de matagal é inconteste, pois o fato é relatado por ambos e confirmado pela prova técnica de id. 60624674 - Pág. 15, que apontou incisuras na cavidade vaginal típicas de ato sexual.
A dúvida surge sobre o consentimento para o ato, quando a vítima alega ter sofrido violência, enquanto o réu sustenta a existência de concordância.
Ressalte-se que não há testemunha ocular destes fatos. É inconteste que a vítima sofreu lesões diversas, tais como hematoma no olho direito e lesões por asfixia (ids. 60624674 - Pág. 15 e id. 60624671 - Pág. 9), fato corroborado pela testemunha M. do S.
P.
R., que a viu a sua chegada em casa em estado de maltrapilha, suja, descalça, descabelada, com ferimentos no olho e boca e folhagens presas no cabelo.
Ocorre que não há provas fortes os bastante para apontarem que o réu usou violência no ato sexual e que foi o causador das lesões apuradas.
O depoimento da vítima é incoerente e traz séria dúvida sobre o ato sexual forçado com uso de violência.
Primeiramente, existe uma clara incongruência entre o que narra a peça acusatória e a prova oral colhida em instrução.
A denúncia descreve que a vítima resistiu ao réu e conseguiu fugir do acusado durante a ação (id. 60624676 - Pág. 2), embora em seu depoimento judicial a ofendida tenha narrado que sofreu um golpe do tipo gravata e acordou sozinha depois de ser violentada.
Na versão colhida em instrução, a vítima em momento algum afirma ter resistido ao réu e fugido, informando exatamente o oposto, pois teria sido subjugada por um golpe do tipo “gravata”, perdido os sentidos, sofrido violência sexual enquanto estava desacordada e somente depois recobrou a consciência, acordando sozinha no matagal.
Outro ponto incoerente é o fato da ofendida apontar que o réu tem tatuagens no corpo, fato não observado em audiência, quando houve a filmagem dos seus membros inferiores.
Ademais, é de se questionar como a vítima viu a referida tatuagem, se é que existe, pois durante a cópula sexual estava desacordada.
Ressalte-se que o fato da vítima ter chegado em casa descalça, com a roupa suja e folhagens presas ao cabelo não é estranho quando se considera a prática de ato sexual em região de mata, ao ar livre e em contato direto com o solo, sendo o esquecimento dos calçados no local da relação sexual um fato irrelevante.
Por fim, não está clara a origem do hematoma no olho da vítima e da marca de esganadura apurada em exame pericial, pois a ofendida não foi capaz de apontar sua origem, sendo incoerente supor que sofreu lesão contundente no olho enquanto estava desacordada e sofrendo estupro.
Ora, realizando um exercício imaginativo, é pouco provável que o agente estuprador agrida a vítima desacordada no olho enquanto satisfaz a sua lascívia, pois sequer há reação da ofendida a ser contida.
A presença de marca de esganadura,
por outro lado, por si só não induz à conclusão da ocorrência do crime de estupro, ainda mais quando se considera os pontos acima levantados.
Sendo imprecisa a versão da vítima, surge dúvida sobre a autoria do delito.
O papel do juiz é examinar todas as provas carreadas para os autos e que responsabilize o autor do crime para que se possa concluir pela solução mais justa e acertada.
Portanto, por tudo o que foi trazido até aqui, entendo que o acusado deve ser absolvido das acusações contra si imputadas, por absoluta falta de elementos probatórios que possam ensejar em uma condenação.
Impera um estado de dúvida no caso em julgamento, que se opera em benefício ao acusado, pois não há prova concreta da autoria.
Observa-se que em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento, não estando o julgador adstrito a preconceitos legais na aferição das provas e na livre apreciação destas.
Afirma a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal que o Juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção.
No Processo Penal de hoje, vigora também o Princípio da Verdade Real.
Tudo o que nele se faz tem a alta finalidade de obter, através dele, a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva.
Daí a lição do consagrado mestre Espíndola Filho, ao considerar o valor dos elementos do Inquérito Policial na aferição da prova.
Diz ele que: Se, pelas falhas das pessoas, a cuja colaboração tiver que recorrer, não vir coroado de êxito os seus mais denotados esforços, no sentido de alcançar, produzida no sumário, a prova de que necessita, para proclamar a boa vazão da defesa ou a procedência da acusação, nada obsta, que antes de tudo, aconselha a que, sem a menor reserva, se valha da prova existente no inquérito, com o convencimento de ser ela a verdadeira, e que não foi anulada por fatos ou circunstâncias mais fidedignas na instrução criminal.
Código de Processo Penal Brasileiro Anotado Furtado, I/258’.
Constata-se que a presente Ação Penal não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva, visto que não foram produzidas provas suficientes a convenceram o julgador sobre a sua existência. É como entendo.
Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para, com fulcro no art. 386, V do CPP, ABSOLVER WELLINGTON GUILHERME SILVA MAGALHÃES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, das imputações que lhe foi feita na exordial acusatória.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Dê-se ciência ao Ministério Público e defesa via PJE.
Dispensável a intimação pessoal do réu.
Isento de custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio -
17/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 23:36
Expedição de Informações.
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01/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2023 09:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA PINHEIRO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 13:00 Vara Única de Viseu.
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01/03/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 13:00 Vara Única de Viseu.
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14/02/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:28
Desentranhado o documento
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14/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:55
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 11:31
Remessa
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03/05/2022 13:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VISEU, : NIVALDO MARIA DA COSTA SARAIVA
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02/05/2022 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2022 13:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/04/2022 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2022 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/04/2022 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2022 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2022 12:30
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/04/2022 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2022 15:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/04/2022 15:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/04/2022 15:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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27/04/2022 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2021 09:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/11/2021 13:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: VISEU, : NIVALDO MARIA DA COSTA SARAIVA
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22/11/2021 10:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
22/11/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2021 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2021 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/11/2021 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 12:44
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/11/2021 09:17
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/11/2021 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2021 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/08/2021 10:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 09:59
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
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27/08/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2021 13:26
A SECRETARIA
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12/08/2021 15:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/07/2021 09:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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24/06/2021 10:08
CONCLUSOS
-
27/11/2020 10:47
AGUARDANDO REMESSA
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25/11/2020 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/11/2020 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2560-10
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23/11/2020 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2020 15:46
Remessa - LUIZ SERGIO MIRANDA DEL PUPO OAB 24372
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23/11/2020 12:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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19/11/2020 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/10/2020 12:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2020 13:49
A SECRETARIA
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27/10/2020 13:47
Denúncia - Denúncia
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27/10/2020 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/10/2020 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2020 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/10/2020 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2020 12:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/10/2020 12:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009707-66.2019.8.14.0064 em distribuição por continuidade
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09/10/2020 12:51
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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09/10/2020 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ RESPONDENDO: LUANA ASSUNCAO PINHEIRO
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09/10/2020 12:40
Remessa - OFERECIMENTO DA DENUNCIA MP
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09/10/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/10/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/08/2020 12:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/08/2020 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/08/2020 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/07/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 09:05
Remessa - Devolução de autos ao Fórum
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31/07/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2019 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2019 11:49
REMESSA INTERNA
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06/12/2019 11:33
REMESSA INTERNA
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06/12/2019 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/12/2019 09:11
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/12/2019 09:11
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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06/12/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/12/2019 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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05/12/2019 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 14:12
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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