TJPA - 0801011-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de KLEISON DEIVID DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - SEAP em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n.º 0801011-30.2024.8.14.0000 - PJE) impetrado por KLEISON DEIVID DA COSTA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o impetrante informa que participou do concurso público da SEAP C-208, que ofertava 82 vagas para o cargo de Policial Penal, acrescidas de 13 vagas para o cadastro de reserva, Polo de Tocantins/PA (item 4.2 do Edital), tendo sido classificado na 96ª colocação.
Afirma que no seu Polo foram convocados 95 (82 vagas disponibilizadas + 13 de cadastro de reserva) para a segunda fase do concurso (curso de formação profissional), que é de caráter eliminatório, ou seja, convocaram todas as vagas previstas no item 4.2 do edital.
Assegura que dois candidatos não se apresentaram para o curso de formação, conforme edital EDITAL Nº 102/SEAP/SEPLAD, no entanto, ao invés de efetuarem uma segunda chamada, apenas foi publicado um novo edital que trouxe uma alteração no tópico 2.10 que tratava da segunda chamada, modificando tal previsão e lesando o seu direito de convocação.
Alega Direito Líquido e Certo a sua convocação, em razão da necessidade de chamar excedentes em segunda chamada, o que lhe inclui, pois, a não apresentação de dois candidatos, gerou direito aos candidatos subsequentes (96ª colocação e 97ª colocação).
Ao final, requer o deferimento da liminar, para que seja determinada a sua convocação no Curso de formação e, se aprovado, a sua nomeação e, após, a concessão da segurança.
O Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da autoridade coatora.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição no âmbito do segundo grau de jurisdição. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade, diante da presunção de veracidade da declaração do impetrante.
Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso dos autos, a pretensão à sua convocação para o Curso de formação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito e da alegada preterição, a sua participação, ainda que em turma subsequente, será garantida no julgamento do mérito mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020). (grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (grifei).
Diante disto e, considerando ainda a necessidade das informações e da manifestação do impetrado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito mandamental, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada em sentido diverso.
Com base no art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:07
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/04/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 10:43
Declarada incompetência
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11/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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