TJPA - 0802986-03.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:47
Homologado o pedido
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03/07/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802986-03.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença (Id.114245973), através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 28 de maio de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:41
Processo Reativado
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28/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
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18/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802986-03.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES NUNES Endereço: Nome: RAIMUNDO ALVES NUNES Endereço: Passagem São João, 1010, prox a instancia neves, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-175 RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminares Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada (ID Num. 96954934 - Pág. 3), pois a relação entre as partes deste processo é de consumo, por se adequar aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), haja vista que a demandada integrou a cadeia de fornecedores que realizaram negócio jurídico com o reclamante, tendo em vista que atuou como intermediário, debitando na conta bancária do autor os pagamentos repassados para o credor, sendo que em razão do art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os entes que participaram do elo de contratação com o consumidor respondem pelos danos que sua atividade porventura ocasione.
Assim, tanto a empresa mencionada no ID Num. 96954934 - Pág. 3 como a ré são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados por qualquer delas ao consumidor (demandante), inclusive, por eventuais fraudes verificadas na contratação.
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 96954934 - Pág. 4, pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
II – Mérito Aplica-se a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) às instituições financeiras (STF, ADI 2591, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Redator do acórdão Min.
Eros Grau, j. 07/06/2006, p. 29/09/2006 e STJ, Súmula nº 297).
Por outro lado, conforme exposto no tópico anterior, as partes do processo se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o demandante utiliza como consumidor final os serviços bancários prestados pelo demandado.
Sendo assim, diante do que consta nos autos, vê-se que o promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 93677012) e a hipossuficiência técnica do autor na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Invertido o ônus da prova e nos termos dos arts. 13 e 14 do CDC, caberia ao demandado comprovar que os descontos efetivados na conta bancária do demandante eram devidos em razão da firmação de contratos.
No entanto, não o fez, restringindo-se a alegar a inexistência de ato ilícito, sem que tenham sido acostados quaisquer destes documentos: cópias dos supostos contratos ou outros recursos tecnológicos capazes de comprovar a concorrência de vontade do promovente nas supostas contratações impugnadas (ID Num. 96954934).
O promovente, por sua vez, anexou aos autos extratos bancários referente às cobranças questionadas (ID’s Num 93677015, 93681492 e 93681493), no qual comprova os descontos não autorizados de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), atinente ao serviço “vizaprevseguros”.
O autora alega também desconhecimento de empréstimo, o qual não foi contestado pela reclamada em sua peça de defesa (ID Num. 96954934), no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e tres reais), mais precisamente R$ 153,20 (cento e cinquenta três reais e vinte centavos), consoante demonstrado no documento de ID Num. 93681493, como “pagto cobrança 0000007”.
Desta forma, as operações financeiras apontadas nas linhas anteriores devem ser anuladas e as parcelas descontadas devem ser devolvidas ao reclamante, inclusive as que foram pagas no curso do processo, conforme o art. 323 do CPC.
A jurisprudência corrobora tal ilação, nestes termos: (...) O caso dos autos configura relação de consumo, motivo pelo qual se opera a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor.
Por conseguinte, incumbiria ao requerido a prova cabal de que o requerente efetuou a compra pela qual está sendo cobrado [...] o réu não foi capaz de fazer tal demonstração, muito embora argumente a regularidade do cadastro do recorrido [...] Incumbiria ao recorrente provar a regularidade da transação questionada, o que, à evidência, não ocorreu.
Sobretudo em se considerando sua maior capacidade tecnológica e financeira, em comparação com o autor, mesmo assim a recorrente não se desincumbiu da obrigação de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0711318-14.2021.8.07.0007, Acórdão 1387620, j. 05/11/2021, Terceira Turma Recursal, Rel.
Gilmar Tadeu Soriano, j. 24/11/2021).
Noutro giro, levando em conta a fundamentação supra, não há que se falar em condenação do postulante em litigância de má-fé, por inexistência dos requisitos de tal instituto, mormente em face da procedência dos pedidos do autor.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 323 e 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos do autor, da seguinte forma: a) anulo as cobranças referentes a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e R$ 153,20 (cento e cinquenta tres reais e vinte centavos), registradas nos ID’s Num 93677015, 93681492 e 93681493; b) condeno o reclamado à obrigação de restituir ao reclamante todas as parcelas descontadas da conta do demandante em face dos negócios jurídicos indicados na alínea a supra, inclusive os descontos que ocorreram no curso do processo, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); c) indefiro o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
26/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:25
Audiência Una realizada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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18/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:52
Audiência Una designada para 18/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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26/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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